segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Vídeo: IPTU Progressivo.


Notícia: Cargos de confiança custarão R$ 203 bi ao país em 2012.


Número de funções comissionadas não para de crescer no governo Dilma.


A presidente Dilma Rousseff bem que tenta promover a austeridade fiscal, mas o governo federal não consegue frear o inchaço da máquina pública - nem os gastos com pessoal. Para se ter uma ideia, a União vai arcar, em 2012, com uma folha de pessoal e encargos sociais acima de 203 bilhões de reais somente com os trabalhadores que ocupam os chamados cargos de confiança, como mostra reportagem do jornal O Globo desta segunda-feira.
Desde o segundo ano do governo Luiz Inácio Lula da Silva, as funções comissionadas no Executivo federal só crescem. Em 2003, primeiro ano de Lula, houve uma queda no total de cargos de confiança, de 18.374 do último ano do governo Fernando Henrique Cardoso, em 2002, para 17.559 no final do ano seguinte. Depois disso, o número só cresceu. No final de 2011, já na gestão Dilma, foi de 21.870 para 23.579, conforme mostrou reportagem de VEJA em novembro do ano passado.
O governo diz que atualmente 70% dos cargos de confiança são ocupados por servidores públicos de carreira e que as nomeações políticas são minoria. Podem até ser minoria, mas estão crescendo. A categoria de cargos de confiança geralmente ocupada por indicações políticas englobava 209 pessoas em 2010 e agora inclui 217. A remuneração média deles é de 21.700 reais.
Em 2007, a categoria dos comissionados teve reajuste salarial de 139,75%. Agora, eles pressionam por um novo aumento. Como Dilma vetou a inclusão no orçamento de projetos que previam recursos para reajustes -, a intenção dos servidores é retomar as negociações a partir da semana que vem mas só fechar acordo em  2013. Projetos sobre aumentos precisam ser enviados ao Congresso até agosto, junto com a proposta orçamentária de 2013.

FONTE: VEJA

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Concurso: Município baiano deve substituir trabalhadores temporários por aprovados em concurso público.


O município de Paulo Afonso deve rescindir contratos temporários de trabalhadores que ocupam cargos para os quais há candidatos aprovados em concurso público. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança feito pelo município.

A contratação pela prefeitura de Paulo Afonso tanto de trabalhadores temporários quanto de servidores aprovados em concurso está sendo questionada judicialmente. Em 2010, o então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu determinação do tribunal baiano de imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso em substituição aos trabalhadores temporários que exercem funções de cargos previstos na seleção.

Cesar Rocha suspendeu a nomeação dos concursados, a pedido do município, porque havia indícios de fraude no certame, como privilégios e suspeição de magistrados, que envolveria diversos candidatos. O ministro considerou que as nomeações deveriam permanecer suspensas até a conclusão das investigações.

Posteriormente, o Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública contra o município de Paulo Afonso, alegando irregularidade na contratação de pessoal em regime temporário. Por isso, pediu a imediata rescisão desses contratos e a nomeação dos aprovados em concurso. O pedido foi deferido em liminar pela justiça baiana.

Novo recurso

O município ingressou com nova suspensão de segurança no STJ, pedindo a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo ministro Cesar Rocha para suspender a liminar concedida na ação civil pública.

O ministro Ari Pargendler ressaltou que, de acordo com o artigo 4º da Lei 8.437/92, liminares de objeto idêntico podem ser suspensas em uma única decisão. Nesses casos, o presidente do tribunal pode estender os efeitos da suspensão a liminares posteriores, mediante simples aditamento do pedido original.

Contudo, Pargendler avaliou que não se trata de objetos idênticos, pois a ação civil pública questiona a regularidade das contratações temporárias. O concurso público contestado ofereceu 1.864 vagas, mas o município contratou em regime temporário, sem processo seletivo, 2.138 pessoas para exercer exatamente as mesmas funções previstas no edital do certame.

Para o presidente do STJ, o perigo de demora se concretiza nas contratações temporárias em número superior às vagas oferecidas no edital do concurso, onerando ainda mais os cofres públicos e a coletividade. Por essa razão, ele negou o novo pedido do município, de forma que fica mantida a liminar que determinou a rescisão dos contratatos temporários e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso.

FONTE: STJ

Notícia: Compensação de RPV com débitos tributários tem Repercussão Geral.


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.

Na ação originária, o GDF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o GDF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.

O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição da República. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa” do credor original para com a Fazenda Pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJDFT, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o GDF sustenta que a Constituição utiliza o termo “precatórios” de forma genérica, para se referir a “requisições de pagamento”.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou a favor da repercussão geral. “A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação”, afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, é objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

FONTE: STF

Vídeo: Saiba Mais - Direito digital.



Entenda com o advogado Jairo Lopes o que é direito digital, como proteger informações e dados confidenciais no ambiente virtual, o que o internauta deve fazer para evitar que sua reputação seja lesada no mundo digital e se é possível obter reparação no caso de lesão. Assista!