O município de Paulo Afonso deve rescindir
contratos temporários de trabalhadores que ocupam cargos para os quais há
candidatos aprovados em concurso público. O presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança
feito pelo município.
A contratação pela prefeitura de Paulo Afonso
tanto de trabalhadores temporários quanto de servidores aprovados em concurso
está sendo questionada judicialmente. Em 2010, o então presidente do STJ,
ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu determinação do tribunal baiano de
imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso em substituição
aos trabalhadores temporários que exercem funções de cargos previstos na
seleção.
Cesar Rocha suspendeu a nomeação dos
concursados, a pedido do município, porque havia indícios de fraude no certame,
como privilégios e suspeição de magistrados, que envolveria diversos
candidatos. O ministro considerou que as nomeações deveriam permanecer
suspensas até a conclusão das investigações.
Posteriormente, o Ministério Público da Bahia
ajuizou ação civil pública contra o município de Paulo Afonso, alegando
irregularidade na contratação de pessoal em regime temporário. Por isso, pediu
a imediata rescisão desses contratos e a nomeação dos aprovados em concurso. O
pedido foi deferido em liminar pela justiça baiana.
Novo
recurso
O município ingressou com nova suspensão de
segurança no STJ, pedindo a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo
ministro Cesar Rocha para suspender a liminar concedida na ação civil pública.
O ministro Ari Pargendler ressaltou que, de
acordo com o artigo 4º da Lei 8.437/92, liminares de objeto idêntico podem ser
suspensas em uma única decisão. Nesses casos, o presidente do tribunal pode
estender os efeitos da suspensão a liminares posteriores, mediante simples
aditamento do pedido original.
Contudo, Pargendler avaliou que não se trata
de objetos idênticos, pois a ação civil pública questiona a regularidade das
contratações temporárias. O concurso público contestado ofereceu 1.864 vagas,
mas o município contratou em regime temporário, sem processo seletivo, 2.138
pessoas para exercer exatamente as mesmas funções previstas no edital do
certame.
Para o presidente do STJ, o perigo de demora
se concretiza nas contratações temporárias em número superior às vagas
oferecidas no edital do concurso, onerando ainda mais os cofres públicos e a
coletividade. Por essa razão, ele negou o novo pedido do município, de forma
que fica mantida a liminar que determinou a rescisão dos contratatos
temporários e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso.
FONTE:
STJ
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