O Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de
requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com
débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal
(GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só
é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.
Na ação originária, o GDF foi condenado a
pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a
diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de
pequeno valor e, desde a condenação, o GDF busca o reconhecimento da
possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.
O ponto central da discussão é o parágrafo 9º
do artigo 100 da Constituição da República. Com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o
abatimento de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa” do
credor original para com a Fazenda Pública devedora, incluindo parcelas
vincendas de parcelamento. Para o TJDFT, a compensação é indevida quando o
pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o GDF
sustenta que a Constituição utiliza o termo “precatórios” de forma genérica,
para se referir a “requisições de pagamento”.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou a
favor da repercussão geral. “A questão constitucional alcança quantidade
significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal,
sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na
arrecadação”, afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de
precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, é objeto de quatro
Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4357,
4372, 4400 e 4425, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional
dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI).
FONTE:
STF
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