Araujo Barbosa Correspondências Jurídicas
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Vídeo: IPTU Progressivo.
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Notícia: Cargos de confiança custarão R$ 203 bi ao país em 2012.
A presidente Dilma Rousseff bem que tenta promover a austeridade fiscal, mas o governo federal não consegue frear o inchaço da máquina pública - nem os gastos com pessoal. Para se ter uma ideia, a União vai arcar, em 2012, com uma folha de pessoal e encargos sociais acima de 203 bilhões de reais somente com os trabalhadores que ocupam os chamados cargos de confiança, como mostra reportagem do jornal O Globo desta segunda-feira.
Desde o segundo ano do governo Luiz Inácio Lula da Silva, as funções comissionadas no Executivo federal só crescem. Em 2003, primeiro ano de Lula, houve uma queda no total de cargos de confiança, de 18.374 do último ano do governo Fernando Henrique Cardoso, em 2002, para 17.559 no final do ano seguinte. Depois disso, o número só cresceu. No final de 2011, já na gestão Dilma, foi de 21.870 para 23.579, conforme mostrou reportagem de VEJA em novembro do ano passado.
O governo diz que atualmente 70% dos cargos de confiança são ocupados por servidores públicos de carreira e que as nomeações políticas são minoria. Podem até ser minoria, mas estão crescendo. A categoria de cargos de confiança geralmente ocupada por indicações políticas englobava 209 pessoas em 2010 e agora inclui 217. A remuneração média deles é de 21.700 reais.
Em 2007, a categoria dos comissionados teve reajuste salarial de 139,75%. Agora, eles pressionam por um novo aumento. Como Dilma vetou a inclusão no orçamento de projetos que previam recursos para reajustes -, a intenção dos servidores é retomar as negociações a partir da semana que vem mas só fechar acordo em 2013. Projetos sobre aumentos precisam ser enviados ao Congresso até agosto, junto com a proposta orçamentária de 2013.
FONTE: VEJA
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
Concurso: Município baiano deve substituir trabalhadores temporários por aprovados em concurso público.
O município de Paulo Afonso deve rescindir
contratos temporários de trabalhadores que ocupam cargos para os quais há
candidatos aprovados em concurso público. O presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança
feito pelo município.
A contratação pela prefeitura de Paulo Afonso
tanto de trabalhadores temporários quanto de servidores aprovados em concurso
está sendo questionada judicialmente. Em 2010, o então presidente do STJ,
ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu determinação do tribunal baiano de
imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso em substituição
aos trabalhadores temporários que exercem funções de cargos previstos na
seleção.
Cesar Rocha suspendeu a nomeação dos
concursados, a pedido do município, porque havia indícios de fraude no certame,
como privilégios e suspeição de magistrados, que envolveria diversos
candidatos. O ministro considerou que as nomeações deveriam permanecer
suspensas até a conclusão das investigações.
Posteriormente, o Ministério Público da Bahia
ajuizou ação civil pública contra o município de Paulo Afonso, alegando
irregularidade na contratação de pessoal em regime temporário. Por isso, pediu
a imediata rescisão desses contratos e a nomeação dos aprovados em concurso. O
pedido foi deferido em liminar pela justiça baiana.
Novo
recurso
O município ingressou com nova suspensão de
segurança no STJ, pedindo a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo
ministro Cesar Rocha para suspender a liminar concedida na ação civil pública.
O ministro Ari Pargendler ressaltou que, de
acordo com o artigo 4º da Lei 8.437/92, liminares de objeto idêntico podem ser
suspensas em uma única decisão. Nesses casos, o presidente do tribunal pode
estender os efeitos da suspensão a liminares posteriores, mediante simples
aditamento do pedido original.
Contudo, Pargendler avaliou que não se trata
de objetos idênticos, pois a ação civil pública questiona a regularidade das
contratações temporárias. O concurso público contestado ofereceu 1.864 vagas,
mas o município contratou em regime temporário, sem processo seletivo, 2.138
pessoas para exercer exatamente as mesmas funções previstas no edital do
certame.
Para o presidente do STJ, o perigo de demora
se concretiza nas contratações temporárias em número superior às vagas
oferecidas no edital do concurso, onerando ainda mais os cofres públicos e a
coletividade. Por essa razão, ele negou o novo pedido do município, de forma
que fica mantida a liminar que determinou a rescisão dos contratatos
temporários e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso.
FONTE:
STJ
Notícia: Compensação de RPV com débitos tributários tem Repercussão Geral.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de
requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com
débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal
(GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só
é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.
Na ação originária, o GDF foi condenado a
pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a
diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de
pequeno valor e, desde a condenação, o GDF busca o reconhecimento da
possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.
O ponto central da discussão é o parágrafo 9º
do artigo 100 da Constituição da República. Com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o
abatimento de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa” do
credor original para com a Fazenda Pública devedora, incluindo parcelas
vincendas de parcelamento. Para o TJDFT, a compensação é indevida quando o
pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o GDF
sustenta que a Constituição utiliza o termo “precatórios” de forma genérica,
para se referir a “requisições de pagamento”.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou a
favor da repercussão geral. “A questão constitucional alcança quantidade
significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal,
sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na
arrecadação”, afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de
precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, é objeto de quatro
Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4357,
4372, 4400 e 4425, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional
dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI).
FONTE:
STF
Vídeo: Saiba Mais - Direito digital.
Entenda com o advogado Jairo Lopes o que é direito digital, como proteger informações e dados confidenciais no ambiente virtual, o que o internauta deve fazer para evitar que sua reputação seja lesada no mundo digital e se é possível obter reparação no caso de lesão. Assista!
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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Artigo: Sala de Estado-Maior.
por
Renato Brasileiro
Os conceitos de sala
de Estado-Maior e de prisão especial não se confundem e a prerrogativa de
recolhimento naquela não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do
CPP.
Se por Estado-Maior
se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização
militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar),
sala de Estado-Maior é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda
que potencialmente, possa ser por eles utilizado para exercer suas funções.
Destarte, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de
alguém e, em razão disso, possui grades, em regra, uma “sala” apenas
ocasionalmente é destinada para esse fim, além de oferecer instalações e
comodidades condignas, isto é, condições adequadas de higiene e segurança.
Compreende-se a sala de Estado-Maior, portanto, como uma sala e não cela,
instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares,
configurando tipo heterodoxo de prisão, eis que destituída de grades ou de
portas fechadas pelo lado de fora.[1]
O direito à sala de
Estado-Maior somente se refere às hipóteses de prisão cautelar,
assemelhando-se, assim, à prisão especial, cujo direito também cessa com o
trânsito em julgado da sentença condenatória[2].
No entanto, membros
do Ministério Público da União (LC n. 75/93, art. 18, inciso II, “e”),
integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e da União (Lei n. 4.878/65,
art. 40, §3º) e presos que, ao tempo do fato, eram funcionários da
administração da Justiça Criminal (LEP, art. 84, §2º, c/c o art. 106, §3º)
terão direito à cela separada dos demais presos, mesmo durante a execução da
prisão definitiva. Apesar de não existir dispositivo específico para o juiz,
compreende-se que o magistrado estaria inserido no permissivo do art. 84, §2º,
da LEP, por tratar-se de funcionário da Justiça Criminal. Tais dispositivos
visam preservar a integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, inciso
XLIX), evitando que esse condenado permaneça no meio de presos que possam
nutrir sentimentos de vingança contra o funcionário ou ex-funcionário da
Justiça Criminal[3].
Fazem jus à sala de
Estado-Maior:
1. Membros do Ministério Público. Dispõe o art. 40 da
Lei n. 8.625/93 que constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público,
além de outras previstas na Lei Orgânica: “(...) III - ser preso somente por
ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a
autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça; IV
- ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu
Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem
constitucional; V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala
especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente,
quando sujeito à prisão antes do julgamento final (...)”. Por sua vez, de
acordo com o art. 18, inciso II, da LC n. 75/93, são prerrogativas processuais
dos membros do Ministério Público da União: “(...) d) ser preso ou detido
somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de
crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele
tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade; e)
ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito
a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando
sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento
em que tiver de ser cumprida a pena; f) não ser indiciado em inquérito
policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (...)”.
2. Membros do Poder Judiciário. De acordo com o art.
33 da LC n. 35/79, são prerrogativas do magistrado: “(...) II - não ser preso
senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o
julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal
a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a
sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão
especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final (...)”.
3. Membros da Defensoria Pública. De acordo com os
arts. 44, inciso III, e 128, inciso III, da Lei Complementar n. 80/94, são
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: “(...) III - ser recolhido a
prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade
e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em
dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena”.
4. Advogados - De acordo com o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94, art. 7º), são direitos do advogado ter a
presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado
ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de
nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (inciso
IV). Por sua vez, de acordo com o inciso V do art. 7º, ao advogado assiste o
direito de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,
senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar (no julgamento da
ADIN 1.127-8, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘assim
reconhecidas pela OAB’).
Perceba-se que, em
relação ao advogado, a ausência de sala de Estado-Maior implica no seu
recolhimento domiciliar[4], benefício este com o qual não foram contemplados os
membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
De acordo com o
entendimento pretoriano, “(...) aos profissionais da advocacia é assegurada a
prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado
de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à
prisão especial de que trata o art. 295 do Código de Processo Penal. A
prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais
garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se
expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor
advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica.
A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu
compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam
todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por
sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no
Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de
prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade
de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo
processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das
unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de
Segurança Pública”.[5]
Quanto aos
jornalistas, dispunha o art. 66 da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa) que o
jornalista profissional não poderia ser detido nem recolhido preso antes de
sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente,
arejada e onde encontre todas as comodidades. A pena de prisão de jornalistas,
por sua vez, deve ser cumprida em estabelecimento distinto dos que são
destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário
ou carcerário.
Ocorre que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da argüição de descumprimento de preceito
fundamental n. 130, julgou procedente o pedido ali formulado para o efeito de
declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos
da Lei 5.250/67.
Destarte, jornalistas
deixaram de ter direito à sala de Estado-Maior, subsistindo, todavia, o direito
à prisão especial, caso o jornalista seja diplomado por qualquer das faculdades
superiores da República (CPP, art. 295, VII).[6]
[1] STF – Rcl 4.535/ES – Tribunal Pleno –
Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 15/06/2007 p. 21.
[2] “(...) A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual o réu que ostente
status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial
até o trânsito em julgado da condenação. Precedentes: PET - MC nº 166/SP, Rel.
Min. Carlos Madeira, 2ª Turma, unânime, DJ 2.5.1986; HC nº 72.465/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 5.9.1995; HC nº 81.632/SP, Rel. Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, maioria, DJ 21.3.2003; e HC nº 88.702/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 24.11.2006. O juízo de origem, em nenhum
momento, criou dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão
especial. A decisão agravada ateve-se às circunstâncias do caso e apontou que o
direito à prisão especial cessa com o trânsito em julgado da condenação penal.
Diante da confirmação do trânsito em julgado da ação penal perante as
instâncias ordinárias, recurso de agravo desprovido”. (STF – HC-AgR 82.850/SP –
2ª Turma – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJ 28/09/2007 p. 65).
[3] “(...) Embora os funcionários da Administração
Criminal possuam direito à prisão especial mesmo após o trânsito em julgado da
condenação, a execução de suas penas dar-se-á em estabelecimento penal sujeito
ao mesmo sistema disciplinar e carcerário de outros presos com o mesmo regime
prisional, em dependência isolada dos demais reclusos, a teor do disposto no §
2º do art. 2º do art. 84 da Lei nº 7.210/84”. (STJ – REsp 744.857/RN – 5ª Turma
– Relatora Ministra Laurita Vaz – DJ 06/02/2006 p. 304).
[4] “(...) A jurisprudência firmada pelo
Plenário e pelas duas Turmas desta Corte é no sentido de se garantir a prisão
cautelar aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do art. 7º, inc. V, da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e, não sendo possível ou não existindo
dependências definidas como tal, conceder a eles o direito de prisão
domiciliar”. (STF – HC 91.150/SP – 1ª
Turma – Rel. Min. Menezes Direito – DJ 31/10/2007 p. 91).
[5] STF – HC 91.089/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Carlos Britto – DJ 19/10/2007 p.
46. Na mesma linha: STF – Rcl 4.713/SC – Tribunal Pleno – Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – DJE 041 – 07/03/08).
[6] Vale lembrar que, segundo decisão do
Supremo Tribunal Federal, “(...) a exigência de diploma de curso superior para
a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento
profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada
pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma
verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade
jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. (..)
No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal
quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art.
220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e
exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que
interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade
jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade,
caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação,
expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A
impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão
jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um
conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão.
O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam
as liberdades de expressão e de informação. (...)”. (STF – RE 511.961/SP –
Tribunal Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – Dje 213 – 12/11/2009).
Vídeo: Direitos da personalidade do morto. Livro "Lampião - O mata sete"
Direitos da personalidade do morto. Livro "Lampião - O mata sete". O prof. Flavio Tartuce analisa a proibição do livro o juíz de Sergipe.
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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
Artigo: Respeito à integridade moral do preso e sua indevida exposição à mídia.
De acordo com o art.
5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, “é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral”. Ao proclamar o respeito à integridade física e
moral dos presos, a Carta Magna garante ao preso a conservação de todos os direitos
fundamentais reconhecidos à pessoa livre, à exceção, é claro, daqueles que
sejam incompatíveis com a condição peculiar de uma pessoa presa, tais como a
liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV), o livre exercício de qualquer
profissão (CF, art. 5º, XIII), a inviolabilidade domiciliar em relação à cela
(CF, art. 5º, XI) e o exercício dos direitos políticos (CF, art. 15, III). Não
obstante, mantém o preso os demais diretos e garantias fundamentais, tais como
o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, III, V, X e LXIV), à
liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), ao direito de propriedade (CF, art. 5º,
XXII), e, em especial, aos direitos à vida e à dignidade humana.[1]
De modo semelhante, o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prevê em seu art. 10 que
toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e
respeito à dignidade inerente à pessoa humana, dispondo que “as pessoas
processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das
pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição
de pessoas não condenadas; e, as pessoas jovens processadas deverão ser
separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível”. Na mesma linha, o
Pacto de São José da Costa Rica consagra regras protetivas aos direitos dos
reclusos, determinando em seu art. 5º que os processados devem ficar separados
dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a
tratamento adequado a sua condição de pessoas não condenadas.
A questão relativa ao
respeito à integridade moral do preso ganha importância quando se verifica a
crescente importância dada pela mídia às mazelas do processo penal. Com efeito,
hoje em dia, não são raras as prisões cautelares acompanhadas ao vivo pela
imprensa que, coincidentemente, sempre está presente no lugar e hora marcados
para registrar tudo. Tais imagens, depois, são exploradas à exaustão nos
telejornais pelos doutrinadores do direito penal e processual penal, o que
sempre é feito a título de informar a população. Sob os holofotes da mídia, é
colocada em segundo plano a finalidade de toda e qualquer prisão cautelar, qual
seja, a de assegurar a eficácia das investigações ou do processo penal. Passam
as prisões cautelares, outrossim, a desempenhar um efeito sedante da opinião
pública pela ilusão de justiça instantânea,[2] exercendo uma função
absolutamente incoerente e proscrita para um instrumento legitimado por sua
feição cautelar.
Não olvidamos a
importância da liberdade de expressão, compreendida como a possibilidade de
difundir livremente os pensamentos, idéias e opiniões, mediante a palavra
escrita ou qualquer outro meio de reprodução. No entanto, se aos órgãos de
informação é assegurada a maior liberdade possível em sua atuação, também se
lhes impõe o dever de não violar princípios basilares do processo penal,
substituindo o devido processo legal previsto na Constituição por um julgamento
sem processo, paralelo e informal, mediante os meios de comunicação.
Oportuna, nesse sentido, a transcrição das
palavras do Min. Marco Aurélio: “(...) Ninguém desconhece a necessidade de
adoção de rigor no campo da definição de responsabilidade, mormente quando em
jogo interesses públicos da maior envergadura. No levantamento de dados, no
acompanhamento dos fatos, no esclarecimento da população, importante é o papel
exercido pela imprensa. Todavia, há de se fazer presente advertência de Joaquim
Falcão, veiculada sob o título A imprensa e a justiça, no Jornal O Globo, de
06.06.93: `Ser o que não se é, é errado. Imprensa não é justiça. Esta relação é
um remendo. Um desvio institucional. Jornal não é fórum. Repórter não é juiz.
Nem editor é desembargador. E quando, por acaso, acreditam ser, transformam a
dignidade da informação na arrogância da autoridade que não têm. Não raramente,
hoje, alguns jornais, ao divulgarem a denúncia alheia, acusam sem apurar.
Processam sem ouvir. Colocam o réu, sem defesa, na prisão da opinião pública.
Enfim, condenam sem julgar´. Exige-se do Judiciário a equidistância, a atuação
desapaixonada, buscando, assim, o restabelecimento da paz jurídica
momentaneamente abalada. O instituto da prisão preventiva coloca-se no campo da
absoluta excepcionalidade. O certo, o constitucional é aguardar-se a formação
da culpa após haver o acusado exercido, em toda a plenitude, o direito de
defesa. Pedagógica é a Carta da República ao revelar algo que decorre, até
mesmo, do princípio da razoabilidade, da presunção do que normalmente se
verifica, da impossibilidade de inverter-se a ordem natural das coisas,
assentando-se conclusão somente passível de ser alcançada ao término da
instrução penal, após desincumbir-se o Ministério Público do ônus processual de
comprovar, de forma robusta, a culpa do acusado. Impossível é esquecer que ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória
(inc. LXVII do art. 5º da CF).”[3]
Especificamente em
relação à divulgação da imagem de pessoas presas, o que se vê no dia-a-dia é
uma crescente degradação da imagem e da honra produzida pelos meios de
comunicação de massa, que reproduzem a imagem do preso sem que haja prévia
autorização do preso, nem tampouco um fim social na sua exibição. Utilizam sua
imagem, pois, como produto da notícia, a fim de saciar a curiosidade do povo.
Como esclarece Eugênio Bucci, “os programas sensacionalistas do rádio e os
programas policiais de fim de tarde em televisão saciam curiosidades perversas
e até mórbidas tirando sua matéria-prima do drama de cidadãos humildes que
aparecem nas delegacias como suspeitos de pequenos crimes. Ali, são
entrevistados por intimidação. As câmeras invadem barracos e cortiços, e gravam
sem pedir licença a estupefação de famílias de baixíssima renda que não sabem
direito o que se passa: um parente é suspeito de estupro, ou o vizinho acaba de
ser preso por tráfico, ou o primo morreu no massacre do fim de semana no bar da
esquina. A polícia chega atirando; a mídia chega filmando. (...) Como vivem à
margem dos direitos, essas pessoas não têm reconhecido o seu direito à
privacidade; sua intimidade não existe – ou não vale nada”.[4]
Queremos crer,
portanto, e seguindo a lição de Ana Lúcia Menezes Vieira,[5] que a reprodução
pública da imagem de pessoas envolvidas em crimes deve ser vedada se ela
resulta de modo anti-social, aflitivo ou degradante, a não ser que haja
autorização do titular da imagem, ou se necessária à administração da justiça –
exemplo seria o retrato falado ou a própria fotografia, para fins
investigativos.
Ora, como dito acima,
a condição de cidadão preso não lhe retira o direito ao respeito à integridade
moral e à dignidade[6]. Seus direitos personalíssimos devem ser tutelados de
forma mais eficaz, não só por jornalistas, como também por autoridades
policiais e membros do Ministério Público, que devem se abster de exibir presos
à mídia. E isso não só para preservar os direitos personalíssimos do preso,
como também para evitar que inocentes sejam identificados indevidamente como
autores de delitos.
Infelizmente, não são
poucos os exemplos de pessoas que são exibidas à mídia como suspeitas da
prática de delitos, mas cuja inocência é posteriormente reconhecida. Além do
célebre episódio da “Escola Base”[7], e do denominado crime do Bar Bodega[8],
em um caso ocorrido em novembro de 2006, no bairro de Perdizes, localizado na
cidade de São Paulo, relativo a um casal de idosos que foi encontrado morto a
facadas dentro de sua residência, a Polícia apressou-se em apontar o filho do
casal como suspeito de ter praticado o duplo homicídio, já que não foram encontrados
inicialmente sinais de arrombamento nem de sangue na residência. Como
conseqüência do açodamento da Polícia, e da imediata divulgação pela imprensa
que induziram uma pré-convicção de culpa do filho do casal, a casa em que
residia a família foi pichada com a palavra assassino, em referência ao filho
do casal, que também passou a ser hostilizado pelos moradores do bairro.
Posteriormente, no entanto, a mesma Polícia encontrou manchas de sangue na casa
ao lado, além de pegadas na parte de dentro da residência onde ocorreu o crime
até o muro, confirmando uma rota de fuga usada pelo verdadeiro autor do delito.
Dois dias depois, o criminoso apresentou-se à Polícia, sendo com ele apreendida
a faca utilizada no crime. Difícil expressar o prejuízo causado ao filho do
casal: além de perder seus pais, em um crime bárbaro e cruel, foi apontado
pelas autoridades policiais como suposto autor do delito, sendo, então,
submetido ao tradicional linchamento midiático, e transformado, aos olhos da
população, em culpado. Por mais que a mídia se apressasse depois em desfazer o
equívoco, já era tarde demais: a violência já estava consumada.
Apesar de a legislação brasileira não possuir
normas infraconstitucionais regulamentando a publicidade mediata das
investigações e dos atos judiciais, a fim de preservar os direitos
personalíssimos do preso (CF, art. 5º, incisos X e XLIX), é possível encontrar
alguma normatização do assunto através de Portarias e Regulamentos dos próprios
órgãos policiais.
A título de exemplo,
dispõe o art. 11 da Portaria nº 18 da Delegacia Geral de Polícia do Estado de
São Paulo[9]: “As autoridades policiais e demais servidores zelarão pela
preservação dos direitos à imagem, ao nome, à privacidade e à intimidade das
pessoas submetidas à investigação policial, detidas em razão da prática de
infração penal ou a sua disposição na condição de vítimas, em especial enquanto
se encontrarem no recinto de repartições policiais, a fim de que a elas e a
seus familiares não sejam causados prejuízos irreparáveis, decorrentes da
exposição de imagem ou de divulgação liminar de circunstância objeto de
apuração. Parágrafo único. As pessoas referidas nesse artigo, após orientadas
sobre seus direitos constitucionais, somente serão fotografadas, entrevistadas
ou terão suas imagens por qualquer meio registradas, se expressamente o
consentirem mediante manifestação explícita de vontade, por escrito ou por
termo devidamente assinado, observando-se ainda as correlatas normas editadas
pelos Juízos Corregedores da Polícia Judiciária das Comarcas”. Oxalá seja a
referida portaria observada no dia-a-dia de delegacias e fóruns criminais.
[1] MORAES, Alexandre de. Constituição do
Brasil: interpretada e legislação constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas,
2005. 338.
[2]
LOPES JR. Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no
prazo razoável. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris: 2006. p. 55.
[3] STF – HC – Liminar – Rel. Marco Aurélio –
j. 14.06.2000 – Revista Síntese 3/141.
[4] BUCCI, Eugênio. Sobre ética e imprensa.
São Paulo: Companhia das Letras, 2000. 156. Apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes.
Processo penal e mídia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 156.
[5] VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal
e mídia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 153.
[6] SUANNES, Adauto. Os fundamentos éticos do
devido processo penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
p. 181.
[7] Trata-se de um dos mais emblemáticos
casos de assassinato moral de inocentes, na dicção de Ana Lúcia Menezes Vieira.
Os responsáveis pela referida escola foram dados pela mídia como autores de
abusos sexuais contra crianças de classe média. A escola foi alvo de
depredação, seus proprietários tiveram que abandonar os empregos, e também não
podiam sair às ruas, porque corriam o risco de sofrer agressões em público, na
medida em que a imprensa divulgava suas fotos. O inquérito policial, no
entanto, acabou sendo arquivado por falta de elementos de informação que
evidenciassem a prática dos crimes sexuais.
[8] “O denominado crime do bar Bodega,
ocorrido no dia 10 de agosto de 1996, no interior de uma choperia localizada em
Moema, bairro nobre da cidade de São Paulo, no qual dois jovens da classe média
paulistana morreram, de forma brutal e desnecessária, comoveu a opinião pública
do Estado. Pressionada, 15 dias após o evento criminoso, a polícia apresentou
aqueles que seriam os responsáveis pela morte das vítimas: cinco jovens negros
e pobres, moradores da periferia da região da Grande São Paulo. Expostos à
imprensa como animais bravios, algemados e com placas dependuradas em seus
corpos, indicando números, foram fotografados, filmados e entrevistados por
dezenas de repórteres de rádio, tevês, jornais e revistas. No final do mês
passado, entretanto, foram colocados em liberdade, pois o Ministério Público
não encontrou suficiência de elementos de prova nos autos, no sentido de
indicar suas participações no crime e identificou sérios indícios de que teriam
confessado o delito sob os mais cruéis métodos de tortura. Parte da imprensa,
então, deu-se conta de que, mais uma vez, a exemplo do ocorrido recentemente no
chamado crime da Escola Base, embarcou em notícia de uma investigação infeliz
da polícia, que, salvo novas evidências em contrário, inicialmente identificou
inocentes como os verdadeiros autores do duplo latrocínio. (...)”. (SILVA,
Eduardo Araújo. O papel da imprensa no caso do Bar Bodega. Isto é, 4 dez. 1996,
p. 151. Apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 169).
[9] Publicada no DOE de 27 de novembro de
1998.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Vídeo: Prova Final - Conexão e Continência no Processo Penal.
Programa Prova Final (TV Justiça). Nesse programa o professor Flávio Martins aborda o tema Conexão e Continência no Processo Penal. O programa tem duração de aproximadamente 55 minutos e está dividido em três blocos. O primeiro bloco, demonimado Tema do Dia, o professor faz uma exposição do tema abordado; o segundo bloco é o Pergunte ao Professor, no qual são respondidas perguntas de alunos; o terceiro bloco é o X da questão, que responde e analisa duas questões que já caíram no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Vídeos Jurídicos
Artigo: PRISÃO ESPECIAL.
por Renato
Brasileiro
Resultado do reconhecimento explícito da
péssima situação carcerária vivenciada no Brasil[1], e da própria seletividade
do sistema penal, o legislador brasileiro[2] resolveu conferir a certos
indivíduos o direito à prisão especial, pelo menos até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.[3]
Cria-se por meio da prisão especial
tratamento diferenciado entre um cidadão diplomado e outro analfabeto[4] (CPP,
art. 295, inciso VII), violando-se o princípio da isonomia sem qualquer
critério lógico e razoável a justificá-lo. Na verdade, se o próprio Estado
reconhece que não consegue fornecer condições carcerárias dignas, deveria
reservar a todo e qualquer preso provisório, primário e com bons antecedentes,
recolhimento em separado daqueles que foram condenados, e, por conseguinte, já
possuem mais tempo de vivência no cárcere.
Nesse diapasão, segundo Renato Stanziola
Vieira, “nenhum cidadão pode pagar com sua dignidade o preço da carência
estatal enquanto está custodiado, às custas e sob responsabilidade do Estado.
Há um dever estatal ético e legal de garantir a integridade e a dignidade do
imputado, seja ele qual for, enquanto não há o acertamento do fato com a
eventual cogitação de responsabilidade criminal contra a qual não caiba mais recurso. Esse postulado
não admite distinções, pois o Estado não pode se preocupar, assumida a
responsabilidade de ter um cidadão custodiado, só com os que são especiais e
descurar-se dos tantos outros, comuns. Todos são, neste particular, especiais;
e todos são, ao mesmo tempo, igualmente comuns”.[5]
Uma ressalva importante deve ser feita
unicamente àqueles que, em virtude da função exercida antes de serem presos,
possam ter sua integridade física e moral ameaçadas quando colocados em
convivência com outros presos, tais como juízes, membros do Ministério Público,
policiais, defensores, funcionários da Justiça, etc. A eles, sim, deve-se
reservar o direito à prisão especial (vide art. 84, §2º, da Lei de Execução
Penal). Nesse caso, há uma razão razoável para o tratamento diferenciado.[6]
Afinal, essas pessoas ‘desiguais’ merecem um tratamento especial, na medida em
que se desigualam das demais. Mantê-las presas em celas comuns equivaleria a
instituir, do ponto de vista prático, verdadeira pena de morte.
A prisão especial não pode ser considerada
modalidade de prisão cautelar. Cuida-se, na verdade, de especial forma de
cumprimento da prisão cautelar. Com efeito, segundo o disposto no art. 295 do
CPP, só há falar em direito à prisão especial quando o agente estiver sujeito à
prisão antes de condenação definitiva. Logo, com o trânsito em julgado, cessa o
direito à prisão especial, sendo o condenado submetido ao regime ordinário de
cumprimento da pena, ressalvada a hipótese do art. 84, §2º, da LEP, referente
ao preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração criminal, o
qual deverá ficar em dependência separada dos demais presos.
Tamanhos eram os benefícios aos presos
especiais que a Lei n. 5.256, que entrou em vigor no dia 7 de abril de 1967,
determinava em seu art. 1º que, nas localidades em que não houvesse
estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão
especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido
o representante do Ministério Público, poderia autorizar a prisão do réu ou
indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderia afastar-se sem
prévio consentimento judicial. Somente a violação da obrigação de comparecer
aos atos policiais ou judiciais para os quais fosse convocado é que poderia
implicar na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o indivíduo ser
recolhido a estabelecimento penal, onde permanecesse separado dos demais
presos.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n. 10.258/01, esse panorama
foi alterado. Isso porque, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 295,
acrescentados pela referida lei, a prisão especial consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum, e, não havendo estabelecimento
específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo
estabelecimento. Na verdade, o que hoje ocorre é o recolhimento do preso
especial a um determinado distrito policial, especificamente destinado a
abrigar presos dessa espécie. A inexistência desse local distinto, todavia, não
implica em imediata prisão domiciliar, como dispunha o art. 1º da Lei n.
5.256/67. Nesse caso, o preso deverá ser colocado no mesmo estabelecimento
prisional que os demais presos, porém em cela distinta.
Destarte, com a entrada em vigor da Lei n.
10.258/01, somente na hipótese de inexistência de cela distinta para preso
especial é que poderá ocorrer a prisão domiciliar. Nessa última hipótese, por
ato de ofício do juiz, a requerimento do MP ou da autoridade policial, o
beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido à vigilância policial,
exercida sempre com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e
sua família (Lei n. 5.256/67, art. 3º). Ademais, a violação de qualquer das
condições impostas na conformidade da Lei n. 5.256/67 implicará na perda do
benefício da prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a
estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos.
A prisão especial pode consistir em alojamento coletivo[7], atendidos os
requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de
aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana
(CPP, art. 295, §3º). Cumpre lembrar que esse respeito à dignidade do preso não
é exclusividade do preso especial. Pelo menos de acordo com o que consta do
texto da Lei de Execução Penal (art. 88, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84),
são requisitos básicos da unidade celular em penitenciária a salubridade do
ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequado à existência humana, além de uma área mínima de 6 m2 (seis
metros quadrados).
Mesmo estando recolhido a prisão especial, o preso tem direito à
progressão de regimes. É esse o teor da súmula 717 do Supremo Tribunal Federal:
“Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”. Para
tanto, deve o preso preencher os requisitos estipulados no art. 112 da Lei de
Execução Penal: a) cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior; b) bom
comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento. Vale
ressaltar que o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90, com redação determinada pela
Lei n. 11.464/07, trouxe novo requisito temporal para o direito à progressão
por condenado por crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e terrorismo: 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5
(três quintos), se reincidente. No entanto, tratando-se de novatio legis in
pejus, forçoso é concluir que esse requisito temporal somente se aplica aos
crimes hediondos e equiparados cometidos após a entrada em vigor da Lei n.
11.464/07 (29 de março de 2007), sob pena de evidente violação ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).[8]
O art. 295 traz um rol exemplificativo dos cidadãos com direito à prisão
especial:
I - os
ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de
Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia - a
figura do interventor está prevista no art. 36, §1º da Constituição Federal,
segundo o qual “o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo
e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas”. Não há mais “Prefeito do Distrito
Federal”, e sim Governador. Tampouco “secretários do Prefeito do Distrito
Federal”, e sim do Governador. Por chefe de Polícia compreende-se o Secretário
de Segurança Pública ou o Delegado Geral de Polícia. Independentemente da
posição a ser adotada, ambos já estariam abrangidos pelo inciso II
(‘respectivos secretários’) ou pelo inciso XI (‘delegados de polícia’),
respectivamente.
III - os membros do Parlamento Nacional[9], do Conselho de Economia
Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados – membros do Parlamento
Nacional são os deputados e senadores, valendo ressaltar que o Conselho de
Economia Nacional foi extinto.
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"- o livro de
mérito foi criado pelo Decreto-lei 1.706/39, com o objetivo de receber a
inscrição dos nomes das pessoas que, por doações valiosas ou pela prestação
desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o
enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o
testemunho público do seu reconhecimento. A inscrição será ordenada por
decreto, mediante parecer de uma comissão permanente de 5 (cinco) membros,
nomeados pelo Presidente da República.
V – os oficiais das Forças Armadas[10] e os militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios[11]. Assim, a contrario sensu, aos militares
que não forem oficiais aplica-se a regra do art. 296, devendo ser custodiados
em estabelecimentos militares[12]. Por sua vez, de acordo com o parágrafo único
do art. 242 do Código de Processo Penal Militar, a prisão de praças especiais e
a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
VI - os magistrados[13];
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado,
salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício
daquela função. Diverge a doutrina quanto ao significado da expressão
‘efetivamente exercido a função de jurado’ para que o jurado faça jus à prisão
especial (CPP, art. 439, caput). Para Fernando da Costa Tourinho Filho[14], ‘o
exercício efetivo da função de jurado’ significa participar de um julgamento,
compondo o conselho de julgamento.[15] Por outro lado, Mirabete[16] compreende
por efetivo exercício da função de jurado o comparecimento do jurado ao dia da
sessão, ainda que não seja sorteado para compor o conselho de sentença, diante
do que preceitua o próprio art. 447 do CPP, que, localizado na Seção IX (“Da
composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença”) do
Capítulo que versa sobre o procedimento do júri, dispõe que o Tribunal do Júri
é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco)
jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais
constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Independente
da posição doutrinária, vale ressaltar que tal benefício será válido não apenas
para a comarca onde o cidadão tiver exercido a função de jurado, como também
para outras comarcas, ainda que localizadas em distinto Estado da
Federação.
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e
Territórios, ativos e inativos.
Além dessas hipóteses, leis especiais
também contemplam outros cidadãos com o benefício da prisão especial: 1) Lei n.
2.860/56 – dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e
representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e
trabalhadores autônomos; 2) Lei n. 3.313/57 – servidores do departamento
federal de segurança pública com exercício de atividade estritamente policial;
3) Lei n. 3.988/61 - pilotos de aeronaves mercantes nacionais[17]; 4) Lei n.
4.878/65 – policiais civis da União e do Distrito Federal; 5) Lei n. 5.350/67 –
funcionário da polícia civil dos Estados e Territórios; 6) Lei n. 5.606/70 –
oficiais da marinha mercante; 7) Lei n. 7.102/83 – vigilantes e transportadores
de valores; 8) Lei n. 7.172/83 – professores de 1º e 2º graus; 9) Lei n.
8.069/90 – conselheiro tutelar. Pelo art. 15 da Lei n. 9.807/99, serão
aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas
especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça
ou coação eventual ou efetiva. Estando o colaborador sob prisão temporária,
preventiva ou decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em
dependência separada dos demais presos.
Por fim, convém ressaltar que a Lei n. 9.807/99, que estabeleceu normas
para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas
e a testemunhas ameaçadas, também instituindo o Programa Federal de Assistência
a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, além de dispor sobre a proteção de acusados
ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à
investigação policial e ao processo criminal, prevê que serão aplicadas em
benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de
segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação
eventual e efetiva. Dentre tais medidas, estando sob prisão temporária,
preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado
em dependência separada dos demais presos (Lei n. 9.807/99, art. 15, §1º).
[1] “A prisão não intimida nem regenera.
Embrutece e perverte. Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e desambienta.
Priva de funções. Inverte a natureza. Gera cínicos e hipócritas. A prisão,
fábrica e escola de reincidência, habitualidade e profissionalidade, produz e
reproduz criminosos”. (LYRA, Roberto. Novo Direito Penal. Rio de Janeiro,
Freitas Bastos, 1971, v. 3, p. 109).
[2] Segundo Luiz Flávio Gomes, não se conhece
outro país que tenha hoje instituto parecido com a prisão especial. (Prisão
especial sem regalias. Enfoque jurídico. 15ª ed.. Publicação do TRF 1ª Região,
ago. 2001, p. 3).
[3] Não se deve confundir o direito à prisão
especial com a separação dos presos provisórios dos que já estiverem
definitivamente condenados, prevista no art. 300 do CPP. Segundo o referido
dispositivo, sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão
separadas das que já estiverem definitivamente condenadas. Esse dispositivo
visa evitar a promiscuidade resultante da convivência entre presos provisórios
e presos que já tenham contra si sentença condenatória com trânsito em julgado.
No mesmo sentido é a redação do art. 84, caput, da Lei de Execução Penal,
segundo o qual o preso provisório ficará separado do condenado por sentença
transitada em julgado. Além dessa separação do preso provisório do preso
condenado em definitivo, a LEP determina que o preso primário cumpra pena em
seção distinta daquela reservada para os reincidentes (LEP, art. 84, §1º).
[4] A este respeito, é interessante observar
a crítica emitida no voto do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz
Vicente Cernicchiaro, no RHC 2.170-0/SP, de 20/10/1992: “Por fim, a prisão
especial, teleologicamente significa direito da pessoa ficar distante da
população carcerária. A realidade brasileira mostra que, mesmo em relação aos
advogados, que têm o direito de permanecer em sala especial, de Estado-Maior,
nem sempre isso pode acontecer. Desde que não seja imposto tratamento ao
condenado, havendo local digno para o portador do diploma, o tratamento especial
está respeitado. Não obstante, é extremamente odioso nós, magistrados, os
ilustres advogados, enfim, quem seja portador de diploma de curso superior,
receber tratamento diferente da pessoa humilde que não teve acesso às escolas
sem oportunidade de se diplomar. Parece-me flagrantemente inconstitucional este
tratamento que nos beneficia”.
[5] VIEIRA, Renato Stanziola. Prisão
especial: cautelaridade e constitucionalidade. Revista Brasileira de Ciências
Criminais. São Paulo, ano 17, n. 79, jul.-ago. 2009. p. 245-246.
[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. 8ª tir. São Paulo:
Malheiros, 2000.
[7] “(...) Recolhido o paciente em cela
distinta de estabelecimento de prisão comum, consistindo em alojamento coletivo
para os internos que se encontram na mesma condição, ou seja, com direito à
prisão especial, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez
que atendidos os requisitos do art. 295 do CPP. Ordem denegada”. (STJ – HC
56.160/RN – 5ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 07/05/2007 p. 339).
[8] STF – HC 91.631/SP – 1ª Turma – Relatora
Ministra Cármen Lúcia – DJ 09/11/2007 p. 426.
[9]De acordo com o STF, o art. 295 do CPP
comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício
excepcional da prisão especial por analogia, razão pela qual indeferiu pedido
feito por súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, no
sentido de que lhe fosse concedido o direito à prisão especial garantido aos
parlamentares nacionais, sob a alegação de ser membro de parlamento
estrangeiro. (STF – Tribunal Pleno – PPE 315 AgR/AU – Rel. Min. Octavio
Gallotti – DJ 06/04/01)
[10] “(...) – Prisão especial ou domiciliar.
Militar da reserva não remunerada (R-2). Sendo a prisão especial uma exceção,
deve ser sua aplicação interpretada restritivamente, para que o direito não se
transforme em privilégio. Assim, quando o inciso V do art. 296 do CPP se refere
aos oficiais das forças armadas, está se referindo aos militares da carreira,
não os que, atendendo à convocação obrigatória, se preparam, em curto espaço,
nos NPOR, ou CPOR, que compõem a reserva não remunerada (R-2). Também não há
amparo para a prisão domiciliar. (...)”. (STJ – RHC 6.759/RS – 6ª Turma – Rel.
Min. Anselmo Santiago – DJ 10/11/1997 p. 57.844). Nossa observação: o art. 296
foi citado de maneira incorreta, referindo-se o relator, na verdade, ao art.
295 do CPP.
[11] “(...) Enquanto não excluído da força
pública, tem o policial militar condenado, ainda que por crime comum, o direito
a ser mantido em prisão especial. "Habeas Corpus" conhecido; pedido
deferido, para que o paciente permaneça recolhido ao Quartel onde se encontra,
enquanto não excluído da força pública”. (STJ – HC 12.173/MG – 5ª Turma - Rel.
Min. Edson Vidigal – DJ 12/06/2000 p. 122).
[12] “(...) Em hipóteses extremas e atento ao
princípio constitucional que assegura a "integridade física e moral dos
presos" (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLIX), razão não há para
negar, ao praça reformado, a extensão do benefício da prisão especial disposto
no artigo 296 da Lei Adjetiva Penal. Ordem concedida para, convolando em
definitiva a medida liminar deferida, determinar que o paciente fique
custodiado em estabelecimento militar até o trânsito em julgado de sua
condenação”. (STJ – HC 17.718/GO – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido –
DJ 06/05/2002 p. 320).
[13] Vide comentário abaixo sobre Sala de
Estado-Maior.
[14] Código de Processo Penal Comentado-
Arts. 1º a 393. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 704.
[15] STJ – RHC 2.674/MG – 5ª Turma – Rel.
Min. Assis Toledo – DJ 24/05/1993 p. 10.011.
[16] Processo Penal. 18ª ed. rev. e atual.
até 31 de dezembro de 2005 – São Paulo: Atlas, 2006. p. 525
[17] STJ – RHC 1.916/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini – DJ
08/06/92 p. 8.624.
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Artigo: Intervenção de terceiros e a ação de alimentos.
por
Daniel Neves
1. Introdução; 2. Breves considerações a
respeito da denunciação da lide; 3. Breves considerações a respeito do
chamamento ao processo; 4. A intervenção de terceiros prevista pelo art. 1698,
CC; 5. Inadmissibilidade de se entender a intervenção do art. 1698 do Código
Civil como denunciação à lide; 6. Inadmissibilidade de se entender a
intervenção do art. 1698 do Código Civil como chamamento ao processo; 6.1.
Natureza da obrigação alimentar entre os co-devedores; 6.2. A legitimação para
convocar o terceiro ao processo; 6.3. Concordância do autor na formação do
litisconsórcio ulterior; 7. Intervenções de terceiro atípicas criadas pelo
Código de Processo Civil; 8. Conclusão.
1.
Introdução
Segundo previsão do art. 1.698, CC, “Se o
parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;
sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Como se nota da literalidade do dispositivo
legal, criou-se expressamente a possibilidade de uma espécie de intervenção de
terceiros no processo de alimentos, passando a doutrina ao debate a respeito de
sua natureza jurídica. Apesar de existirem doutrinadores a defender a natureza
de denunciação da lide[1], a maior polêmica encontra-se entre aqueles que
entendem tratar-se de espécie de chamamento ao processo e outros que defendem a
criação de uma nova espécie de intervenção de terceiro pelo Código Civil.
A solução para tal questão não tem benefícios
meramente acadêmicos, considerando-se que a definição da natureza jurídica de
um instituto jurídico mostra-se essencial para sua melhor compreensão e, por
conseqüência natural, para sua aplicação prática. A indicação da espécie de
intervenção prevista pelo dispositivo legal ora comentado exige necessariamente
uma breve análise da natureza jurídica da denunciação à lide, do chamamento ao
processo e por fim das características do crédito alimentar. Somente após o
enfrentamento dessas questões será possível apontar com maior segurança que
espécie de intervenção de terceiro trata o art. 1698 do Código Civil.
2. Breves considerações a respeito da denunciação
da lide
A denunciação da lide é espécie de
intervenção de terceiro fundada no direito regressivo de uma das partes em face
de terceiro. Tratando-se de intervenção de terceiro que tem natureza de ação, a
denunciação da lide é uma verdadeira ação regressiva incidental promovida por
uma das partes que, por meio dela, buscará a condenação do terceiro a repará-la
por eventuais prejuízos advindos do processo no qual figura como autor ou
réu[2].
Uma das principais características do
instituto da denunciação da lide é que não existe qualquer relação jurídica
entre o denunciado e a parte contrária ao denunciante, sendo que o direito
material discutido na demanda judicial não lhe diz respeito, apenas o afetando
de maneira secundária na eventual condenação da parte com a qual mantém o dever
de regresso. Significa dizer que o denunciado à lide não é titular do direito
material discutido no processo principal, o que inclusive impede que a demanda
seja originariamente proposta por ou contra ele.
Essa é construção imprescindível para a
compreensão dessa espécie de intervenção de terceiro, sendo inclusive a mais
importante característica diferenciadora da denunciação da lide do chamamento
ao processo[3].
Exatamente por essa razão que se mostra
absolutamente equivocado o entendimento de que a parte contrária pode buscar a
satisfação do direito reconhecido na demanda diretamente contra o denunciado,
considerando-se que entre esses dois sujeitos não existe qualquer relação de
direito material que legitime essa cobrança direta. O dever do denunciado, se
devidamente condenado na ação regressiva incidental, será de ressarcir o
denunciante dos prejuízos advindos do resultado da ação principal, e não
assumir suas responsabilidades perante a parte contrária, com a qual, insista-se,
não mantém qualquer relação jurídica de direito material[4].
E nem se argumente que a condenação direta do
denunciado à lide estaria fundada na previsão do art. 75, I, CPC, que afirma
que a relação entre denunciado e denunciante será litisconsorcial[5]. Não é
esse o momento para o aprofundamento da questão referente à qualidade jurídica
no processo do denunciado à lide, podendo-se apontar três correntes
doutrinárias: (i) assistente simples; (ii) assistente litisconsorcial; (iii)
litisconsorte. Ainda que se entenda que na ação principal o denunciado tem
atuação processual de litisconsorte, acreditar que o dispositivo legal sob
comento possa criar uma relação jurídica de direito material é absolutamente
incorreto, porque as normas de direito processual se destinam a cuidar do
procedimento e não a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, função
exclusiva das normas de direito material[6].
Também não parece ser convincente o argumento
de que a condenação direta do denunciado à lide favoreceria a qualidade da
prestação jurisdicional, porquanto nas hipóteses nas quais o denunciante não
tem condições de realizar o pagamento, a parte poderá se satisfazer diretamente
do denunciado[7]. Apesar de inegáveis ganhos práticos nesse entendimento, não
se pode jamais deixar de lado a circunstância de que entre a parte contrária e
o denunciante não existe qualquer relação jurídica de direito material, de
forma que a condenação direta é absolutamente indevida[8]. Entendimento
contrário, inclusive, só poderia ser acolhido se aceito que o denunciado fosse
colocado no pólo passivo da demanda desde o início, como réu, formando
litisconsórcio com o efetivo responsável pelo ressarcimento dos prejuízos do
autor. Mas seria parte legítima para figurar no pólo passivo esse sujeito?
Certamente a resposta deve ser negativa.
Como conclusão do entendimento ora defendido,
o denunciante somente poderá se voltar contra o denunciado após ter sofrido
efetivamente prejuízo, o que somente ocorrerá quando satisfizer sua obrigação
perante a parte contrária. Significa que poderá cobrar todos os valores
despendidos em virtude da condenação na ação principal. O que deve ficar
consignado é a possibilidade de quem satisfez a obrigação (denunciante) se
voltar contra o sujeito que intervêm no processo (denunciado), buscando o
ressarcimento de seu prejuízo. Esse aspecto da denunciação à lide será
fundamental para afastá-la da intervenção de terceiros prevista pelo art. 1698
do Código Civil.
3. Breves considerações a respeito do
chamamento ao processo
O chamamento ao processo é espécie de
intervenção de terceiro ligada às dívidas solidárias, permitindo-se que o
devedor demandado numa ação de cobrança possa chamar ao processo porventura
outros devedores ou responsáveis patrimoniais pela satisfação da dívida. Dessa
forma, trata-se de intervenção que traz ao processo devedores ou responsáveis
patrimoniais – como é o caso do fiador, que não deve, mas responde com seus
bens pela dívida – que poderiam ter desde o início feito parte do pólo passivo,
em litisconsórcio, mas justamente pela natureza facultativa de tal
litisconsórcio, dependente sua formação da vontade do autor, não foi formado
originariamente.
De todas as hipóteses de cabimento previstas
pelo art. 77 do Código de Processo Civil, verifica-se a imprescindível
existência de solidariedade entre a parte e o terceiro. Para parcela
doutrinária é justamente essa natureza de dívida solidária entre esses sujeitos
perante a parte contrária que torna essa espécie de intervenção específica,
considerando-se que, se não fosse esse elemento, as hipóteses legais de
chamamento ao processo poderiam ser absorvidas como denunciação á lide, em
especial em virtude da previsão do art. 70, III, Código de Processo Civil[9].
Somente não se pode defender o cabimento da denunciação à lide nessas hipóteses
de dívida solidária porque há previsão legal expressa para o cabimento do
chamamento ao processo.[10]
Nesse tocante, aliás, existe uma séria
divergência doutrinária, que deve ser lembrada, ainda que sucintamente, porque
as diferentes soluções adotadas serão de interesse para a conclusão buscada no
presente artigo.
Para parcela da doutrina o chamamento ao
processo tem a mesma natureza jurídica da denunciação á lide, considerando que
o réu, ao chamar ao processo os terceiros, propõe contra eles uma ação
regressiva incidental, exatamente como ocorre na denunciação à lide. A
principal preocupação dessa parcela da doutrina é que ao entender-se que o
chamamento ao processo seja um mero caso de litisconsórcio passivo ulterior
formado por vontade do réu estar-se-ia revogando implicitamente os arts. 264 e
275 do Código Civil, que expressamente asseguram ao credor demandar contra
apenas um dos co-devedores[11].
Outra corrente doutrinária entende que o
chamamento ao processo não tem natureza jurídica de ação, se diferenciando
nesse ponto da denunciação à lide. Afirma essa corrente que o chamamento ao
processo é uma forma de intervenção por meio da qual o réu traz ao pólo passivo
demais co-obrigados que não faziam originariamente parte do pólo passivo[12].
Dessa forma, não haverá no chamamento ao processo uma ampliação objetiva do
processo, mas tão somente subjetiva, considerando-se que os terceiros
co-devedores ingressam no processo como parte, em virtude do litisconsórcio
facultativo ulterior formado pela vontade do co-devedor escolhido pelo credor
para fazer parte do pólo passivo da demanda.
Como se nota, a questão essencial que divide
a opinião da doutrina que já enfrentou o tema é justamente a conseqüência de
entender-se o chamamento ao processo como uma maneira de formação de
litisconsórcio passivo ulterior por vontade do réu com a regra de direito
material que o autor pode escolher entre os devedores solidários contra quem
pretende litigar pela totalidade da dívida. Seja como for, e nesse caso a
doutrina parece caminhar de forma uníssona, ou como ação do réu contra os
demais co-obrigados, ou como formação de litisconsórcio passivo ulterior, o
autor não poderá se objetar ao chamamento ao processo realizado pelo réu,
vendo-se obrigado a demandar contra os co-obrigados – seja na posição de partes
ou de assistentes litisconsorciais – que não inclui no pólo passivo.
Outro ponto para o qual não surge qualquer
dúvida no âmbito doutrinário, servindo também como elemento diferenciador da
denunciação à lide, é a existência de uma relação de direito material entre o
terceiro que é chamado ao processo e a parte contrária. É evidente que,
tratando-se de devedores solidários, são todos titulares do direito material
discutido no processo, de forma que sempre haverá entre todos os sujeitos –
parte contrária – parte chamante e sujeito chamado – uma relação jurídica que
os reúne.
Por fim, outro aspecto sobre o qual não paira
qualquer dúvida diz respeito à legitimidade para o chamamento ao processo, numa
outra característica que distingue o instituto da denunciação á lide. Somente o
réu poderá chamar ao processo, sendo absolutamente inadmissível que o
chamamento decorra de vontade do autor, que na realidade se pretendesse que
todos os co-devedores fizessem parte do pólo passivo da demanda já teria
formado o litisconsórcio de forma inicial.
4. A intervenção de terceiros prevista pelo art.
1698, CC.
O dispositivo legal regulamenta a
participação no processo de devedores de alimentos que não tenham sido
colocados no pólo passivo no início da demanda pelo autor. Segundo o art. 1.694
do CC, serão obrigados a pagar alimentos os parentes, cônjuges e companheiros,
sendo segundo doutrina tradicional hipótese de litisconsórcio facultativo,
considerando-se que sua formação dependerá da vontade do autor[13]. É evidente
que, formado o litisconsórcio de forma inicial, será inaplicável a norma legal ora
comentada, que só passa a ter alguma relevância prática na hipótese do autor
propor a demanda de alimentos exclusivamente contra o parente que deve
alimentos em primeiro lugar e esse não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo.
Perceba-se que são duas as exigências legais:
não ter sido formado o litisconsórcio facultativo passivo de forma inicial e
não ter o réu – “parente que deve alimentos em primeiro lugar” – condições de
arcar total ou parcialmente com o encargo alimentar. Nessa hipótese, segundo o
dispositivo legal, será possível chamar a integrar a lide os demais obrigados a
prestar alimentos, que responderão na proporção de seus respectivos recursos.
Apesar de a primeira exigência ser de fácil compreensão, a segunda merece uma
análise mais cuidadosa, porque a legitimidade originária deve ser buscada na
interpretação do dispositivo legal.
Do artigo 1698 do Código Civil se nota que a
intervenção de terceiro deverá ser realizada nas hipóteses em que, além de não
ter sido formado o litisconsórcio, a demanda de alimentos tenha sido proposta
contra o parente que deve alimentos em primeiro lugar. Essa indicação seria o
suficiente para se afirmar que, apesar de todos os parentes, cônjuges e
companheiros responderem pelos alimentos, não pretendendo o autor litigar
contra todos eles em litisconsórcio, deverá propor a demanda contra o devedor
que primeiro deve responder pela dívida alimentícia, e somente na hipótese de
não ter esse sujeito condições de suportar a obrigação, se admitirá a intervenção
de terceiros conforme previsto em lei?
A melhor interpretação indica que o credor
poderá propor a demanda judicial diretamente contra o co-devedor que demonstre
ter melhores condições patrimoniais para satisfazer o crédito alimentar, ainda
que ele não seja o devedor que deve primeiro pagar. Nesse caso, conforme
corretas lições de Yussef Said Cahali, deve “aplicar-se analogicamente a parte
final do art. 1.726, para permitir que, intentada ação de alimentos contra um
parente de “grau imediato”, este chame a integrar a lide o parente que deve
alimentos em primeiro lugar; verificando-se no próprio processo se este teria
condições de suportar totalmente o encargo, e restando ao demandado originário
apenas concorrer para a complementação do encargo”.[14]
5. Inadmissibilidade de se entender a
intervenção do art. 1698 do Código Civil como denunciação à lide
É natural que se afaste desse caso qualquer
possibilidade de se entender a intervenção de terceiro como sendo uma
denunciação à lide, intervenção fundada no direito regressivo entre o
denunciante e o denunciado. O denunciante convoca ao processo o denunciado para
que esse seja desde já condenado a ressarcir seus eventuais prejuízos
suportados com a demanda judicial, sendo importante notar que entre o denunciado
e a parte contrária não existe qualquer relação jurídica de direito material.
No plano material, as partes da relação jurídica principal têm uma relação
entre elas e outra relação de direito material têm o denunciante e o
denunciado. Na hipótese de intervenção ora analisada nada disso se verifica,
sendo nítida a impropriedade do entendimento de tratar-se de uma denunciação à
lide.
Nesse sentido se manifestou Humberto Theodoro
Jr.:“Mas denunciação da lide não se entrevê, porque o réu da ação de alimentos
não invoca relação de garantia nem tampouco exerce direito de regresso, não
havendo como identificar o “chamamento a integrar a lide”, de que fala o art.
1698 do Código Civil, com a destinação da figura interventiva disciplinada no
art. 70 do Código de Processo Civil”[15].
É importante salientar que a
inadmissibilidade em se entender a intervenção de terceiros ora analisada como
espécie de litisconsórcio se satisfaz com a circunstância de não existir entre
os parentes, cônjuges e companheiros, qualquer direito de garantia no tocante à
obrigação alimentar. Essa circunstância se intensifica em termos de clareza se
trazido à baila o caráter irrepetível dos alimentos pagos, que aplicado para o
beneficiado dos alimentos também atinge os co-devedores. Significa dizer que
uma vez pagos os alimentos por obrigado que não era o que “deve alimentos em
primeiro lugar”, ele jamais poderá cobrar daquele que deveria ter pago mas não
o fez. Dessa forma, a idéia principal existente na denunciação à lide, da
existência de um direito regressivo entre a parte e o terceiro que vem
participar do processo em virtude da denunciação, não se encontra presente na
intervenção ora analisada, o que já se mostra o suficiente para uma
diferenciação clara e definitiva.
Por outro lado, deve-se recordar que na
denunciação à lide não existe qualquer relação jurídica de direito material
entre a parte contrária e o denunciado à lide, o que de forma evidente não se
verifica entre os co-devedores de alimentos e
credor. Havendo previsão legal expressa que cria a obrigação de diversos
sujeitos pagarem os alimentos – art. 1694, CC – resta indiscutível que entre
todos eles e o credor de alimentos existe uma relação jurídica de direito
material, de forma que, havendo a intervenção de algum deles no processo de
alimentos já instaurado contra outro co-devedor, naturalmente esse sujeito que
ingressará em processo alheio terá uma relação jurídica de direito material com
o autor-credor. É a existência dessa relação, aliás, que permitirá sua
condenação a pagar alimentos na proporção de seus respectivos recursos. Também
por essa razão não se pode afirmar ser a intervenção ora analisada espécie de
denunciação á lide.
6. Inadmissibilidade de se entender a
intervenção do art. 1698 do Código Civil como chamamento ao processo
A diferença entre a intervenção de terceiro
prevista pelo art. 1698 do Código Civil e o chamamento ao processo não é tão
clara e óbvia quanto à diferença com a denunciação à lide, mas ainda assim é
possível se identificar algumas características díspares que não permitem a
conclusão de ser a intervenção ora analisada espécie de chamamento ao processo.
O que torna essa conclusão mais difícil de ser obtida é que entre os dois
institutos há certas características comuns, o que, entretanto, não é o suficiente
para concluir de forma diversa da já indicada. Nem mesmo o entendimento de
tratar-se de um chamamento ao processo sui generis convence, porque a
flexibilização de conceitos deve ser aplicada com extremo cuidado, sob pena de
sempre ser possível afirmar que determinado fenômeno é um instituto já
previsto, mas com algumas diferenças. Somente diferenças muito sutis admitirão
tal pensamento, o que não se verifica no caso ora enfrentado.
6.1. Natureza da obrigação alimentar entre os
co-devedores
O grande obstáculo à adoção desse
entendimento diz respeito à diferença existente entre a espécie de obrigação de
que trata o chamamento ao processo e a obrigação alimentar entre todos os
obrigados.
É pacífico em sede doutrinária que a
obrigação alimentar não é solidária, não sendo possível exigir-se o pagamento
da integralidade da dívida dessa natureza de um dos devedores, à escolha do
credor[16]. Na realidade, cada devedor responderá nos limites da sua
possibilidade, o que naturalmente fará com que possa no caso concreto existirem
obrigações desiguais. A ausência da possibilidade do credor exigir tão somente
de um dos devedores a totalidade da dívida já é o suficiente para afastar a
obrigação alimentar do rol das obrigações solidárias, o que é reforçado pela
impossibilidade daquele que pagou o valor integral cobrar um ressarcimento dos
demais devedores alimentares. Além da ausência de solidariedade, também está
pacificado em sede doutrinária que a obrigação alimentar é divisível, porque
cada devedor se exime de sua obrigação nos limites de suas possibilidades,
ainda que a totalidade da obrigação ainda não tenha sido satisfeita. Havendo
dois devedores, cada qual responsável pelo pagamento de 50% da dívida
alimentar, a quitação de um deles já o libera da obrigação, ainda que o outro
seja inadimplente. É justamente essa limitação de responder nos limites da
possibilidade de cada devedor que impede ser a obrigação alimentar solidária.
O chamamento ao processo, regulado pelo art.
77 do CPC, é intervenção de terceiro fundada em obrigação solidária, sendo de
especial interesse o disposto no art. 77, inc. III, do CPC, dispositivo legal
que para parcela da doutrina seria o suficiente para explicar o fenômeno de
intervenção de terceiros regulamentado no art. 1.698 do CC. Assim vem redigido
o dispositivo processual: “Art. 77: É admissível o chamamento ao processo: III
- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns
deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”. Conforme anteriormente
analisado, essa espécie de chamamento ao processo trata de obrigações
solidárias, admitindo-se ao devedor demandado o chamamento dos demais
co-obrigados para responder pela cobrança diante do credor.
Sendo o chamamento ao processo intervenção
fundada em obrigação solidária e não sendo solidária a obrigação alimentar,
como seria possível afirmar-se que o art. 1.698 do CC é espécie de chamamento
ao processo?[17] Como se nota, não é uma diferença sutil, que possa
simplesmente ser absorvida no próprio conceito do chamamento ao processo,
porque essa espécie de intervenção de terceiros somente existe em virtude da
existência entre parte e terceiro de dívida de natureza solidária. Parece
bastante claro que, sem essa solidariedade entre parte e terceiro, a
intervenção jamais poderá ser considerada uma espécie – ainda que sui generis –
de chamamento ao processo.
Cássio Scarpinella Bueno, assim se manifesta
sobre o tema: “O que penso possível – e desejável, à luz do direito material –
fazer é ampliar o termo ‘solidariedade’ empregado no inciso III do art. 77 do
CPC para nele admitir, pelo menos na hipótese a que aqui me refiro, também o
chamamento de devedores comuns. Além de não haver qualquer prejuízo para o
processo – muito menos para o autor, principal interessado em ampliar a possibilidade
concreta da efetivação da tutela jurisdicional a seu favor -, as diversas
obrigações alimentares manifestam-se de forma bastante próxima à
solidariedade.[18]”
Não parece que o entendimento transcrito deva
ser tido como o mais acertado. Não se entende a necessidade de que, por mais
elástica que necessite ser a interpretação dos institutos, novas normas de
direito devam ser sempre encaixadas em institutos já existentes. O caso ora
enfrentado é típico. Por que é tão necessário se amoldar a intervenção regulada
pelo art. 1.698 do CC a algumas das espécies de intervenção de terceiros
tipificadas pelo Código de Processo Civil? Por que não simplesmente reconhecer
que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, criada pelo
direito material? Essas questões serão respondidas no próximo tópico
6.2. A legitimação para convocar o terceiro
ao processo
A ausência de solidariedade na obrigação
alimentar já seria o suficiente para afastar a intervenção ora analisada do
chamamento ao processo, mas existem outras características próprias do
instituto que também justificam o entendimento de que a intervenção ora
analisada é uma novidade no ordenamento jurídico. A legitimidade exclusiva do
chamamento ao processo é do réu, único que poderá chamar ao processo os demais
devedores solidários (na hipótese do art. 77, inc. III, do CPC), até mesmo
porque o instituto somente o favorece, ao permitir a formação de título contra
tais devedores. Na hipótese da intervenção dos obrigados na ação de alimentos,
o instituto naturalmente se presta a favorecer o autor, porque o aumento do
número de obrigados no pólo passivo aumentará suas chances de receber. Dessa
forma, é natural que se admita que o autor chame os demais devedores ao
processo, até mesmo porque tal convocação não é de interesse do réu, que
responderá nos limites de suas possibilidades e não se preocupará se o autor
não está totalmente satisfeito.
Também por esse aspecto não se mostra
adequado afirmar-se que a intervenção prevista especificamente para a ação de
alimentos possa ser entendida como espécie de chamamento ao processo. Note-se
que a mera possibilidade de que o próprio autor, diante da frustração de sua
pretensão contra o devedor que primeiro deveria pagar os alimentos, possa
convocar outros co-devedores a participar do pólo passivo da demanda, afasta de
forma insuperável o instituto processual ora enfrentado do chamamento ao
processo.
Ainda que se afirme que houve a formação de
um litisconsórcio facultativo ulterior – circunstância que dependendo da
corrente doutrinária adotada a respeito da natureza do chamamento ao processo
pode ser entendida como identidade entre as duas espécies de intervenção – não
foi por vontade do réu que o litisconsórcio foi formado, mas em razão de
manifestação expressa do autor nesse sentido, na tentativa de ampliar as
possibilidades de satisfação da obrigação de natureza alimentar por meio da
ampliação dos devedores trazidos ao processo.
6.3. Concordância do autor na formação do
litisconsórcio ulterior
Já foi devidamente consignado que,
independente da qualidade jurídica que o chamado ao processo adquire na demanda
na qual ingressa – assistente litisconsorcial ou litisconsorte – jamais poderá
o autor simplesmente rejeitar o ingresso desse terceiro no processo[19]. Na
realidade, nem ao menos se ouve o autor a respeito, que deverá suportar a
ampliação subjetiva da demanda sem qualquer possibilidade de oposição quanto à
essa circunstância. Ainda que tal circunstância traga prejuízos ao autor – o
processo certamente demorará mais por ter se tornado a relação jurídica
processual mais complexa – entende-se que os ganhos advindos dessa espécie de
intervenção – economia processual e harmonização dos julgados - superam tais
prejuízos[20]. Diante disso, nenhuma resistência poderá opor o autor à postura
do réu de chamar ao processo os co-devedores.
O mesmo não se poderá dizer da intervenção
prevista especificamente para a demanda de alimentos, admitindo-se nesse caso a
possibilidade do próprio réu demandado convocar os demais co-devedores para formar
o litisconsórcio passivo ulterior[21]. Já foi devidamente afirmado que em regra
não será o réu que irá convocar os demais devedores ao processo, não sendo,
entretanto, proibido ao mesmo assim o fazer, o que se admite em hipóteses em
que efetivamente não tenha condições de arcar com a totalidade dos encargos,
mas, preocupado com o bem estar do alimentando, indique outros devedores em
situação financeira mais confortável. Nesse caso se pensa em devedor na acepção
pura do termo; deve porque não tem como realizar o pagamento, ainda que
pretenda realmente que o credor seja satisfeito em seu direito.
É evidente que nesse caso a indicação do réu
deverá obrigatoriamente passar pelo crivo do autor, porque esse não pode ser
obrigado a litigar contra quem não deseja. Nesse ponto, aliás, encontra-se uma
substancial diferença entre as duas espécies de intervenção de terceiro, que
não poderia ser defendida na hipótese de se entender que a intervenção ora
tratada é realmente uma espécie de chamamento ao processo. Conforme já
consignado anteriormente, não é possível qualquer oposição do autor quanto ao
ato do réu em chamar ao processo os co-devedores, pouco importando, se esses
terceiros passaram a figurar no processo como réus ou como assistentes
litisconsorciais. Na ação de alimentos, entretanto, não parece que esse
entendimento deve ser aplicado, bastando para tal conclusão a análise da ratio
da norma.
A permissão para que durante o processo de
alimentos, e configurada a ausência de capacidade do réu em satisfazer o direito
do autor, possam ser incluídos no pólo passivo da demanda judicial outros
co-devedores, em nítida formação de litisconsórcio ativo passivo ulterior, tem
como objetivo único proteger de forma mais adequada o credor de alimentos, que
não mais se verá obrigado a propor um novo processo contra outros devedores
para a satisfação de seu direito. O objetivo, portanto, é a idéia de economia
processual e celeridade na satisfação do direito, mas tudo isso se levando em
conta a condição de hipossuficiência do autor e a própria natureza do direito
debatido, referente à manutenção digna do ser humano. Significa dizer que,
apesar de tratar-se de norma que protege valores de ordem pública – economia
processual e celeridade – o dispositivo legal foi feito para favorecer o credor
de alimentos, sendo esse o principal objetivo do legislador.
Apesar de ter sido muito bem recebido pela
doutrina nacional, o art. 1.698 do CC também trouxe algumas preocupações. Por
um lado é inegável que essa nova espécie de intervenção nas ações de alimentos
otimiza as chances de satisfação integral do credor porque permite um aumento
no número de sujeitos que participam do pólo passivo do processo quando o réu
originário não consegue satisfazer totalmente a obrigação alimentar. Por outro
lado, entretanto, há a preocupação com as complicações que tal espécie de intervenção
poderá gerar no procedimento das ações de alimentos, tradicionalmente simples e
expedito.
É preciso distinguir duas situações. A
primeira diz respeito à necessidade de intervenção de terceiros com condições
de satisfazer a obrigação alimentar diante da incapacidade do réu originário.
Nesse caso, ainda que seja inevitável uma complicação procedimental, o autor
será beneficiado com a vinda de terceiros ao processo para responder pela
obrigação, devendo suportar o natural aumento de complexidade do procedimento.
A segunda situação é bem diversa, dizendo respeito a manobras protelatórias do
réu com o objetivo de complicar o procedimento e impedir um trâmite regular da
demanda[22]. Nesse caso, as sanções processuais deverão ser duramente
aplicadas, como sugere a melhor doutrina que enfrentou o tema[23]. Com isso se
concorda, mas registre-se que, sendo sempre a intervenção dependente da vontade
do autor – ainda que de iniciativa do réu –, as manobras protelatórias
certamente diminuirão muito sua freqüência.
Essa constatação é importante para que se
conclua que, não pretendendo o autor da ação de alimentos ver tornar-se
complexa – ou mais complexa – a relação jurídica processual, poderá se opor à
pretensão do réu, que bem poderá estar amparada em má-fé e deslealdade,
procurando somente tumultuar o andamento procedimental por meio da formação do
litisconsórcio passivo ulterior. Sendo a norma legal elaborada para proteger o
autor-credor, naturalmente não deve ser vista com bons olhos uma intervenção
que somente torne complexa a relação jurídica processual e moroso o
procedimento, sem qualquer ganho efetivo ao credor. Dessa forma, e as razões
que levarão a isso dependem exclusivamente do caso concreto, não pretendendo
que o litisconsórcio passivo seja formado, o autor poderá se opor à convocação
de co-devedores realizadas pelo réu.
7. Intervenções de terceiro atípicas criadas
pelo Código de Processo Civil
Conforme se pode notar do desenvolvimento do
raciocínio a respeito do art 1.698, CC, entendo que o dispositivo legal criou
uma nova espécie de intervenção de terceiro, que não se confunde com nenhuma
daquelas previstas no Capítulo IV, do Título II, do Livro I, do Código de
Processo Civil. Quanto à criação de uma nova espécie de intervenção de
terceiro, não se trata propriamente de novidade, porque já existem intervenções
de terceiro que não se amoldam em nenhuma das espécies previstas pelo estatuto
processual, e nem por isso deixam de ser tratadas como formas de intervenção de
terceiro.
No processo de produção antecipada de provas
a melhor doutrina criou uma espécie de assistência provocada, na qual o
requerente da produção antecipada de provas simplesmente pedirá a citação do
terceiro para fazer parte desse processo. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “se
o terceiro comparecer e efetivamente participar, ele o fará na condição de
assistente do denunciante; se se omitir e ficar ausente (contumácia), a prova
produzida será igualmente eficaz perante ele, em virtude da denunciação
feita”[24]. Como se percebe da lúcida lição do processualista paulista, essa
espécie atípica de intervenção – assistência provocada – terá o mérito de
ampliar subjetivamente a eficácia da prova produzida antecipadamente.
Não só a doutrina, como também a
jurisprudência mostrou-se sensível à problemática mencionada; existem julgados
no sentido de admitir-se terceiro no processo cautelar de produção antecipada
de provas por meio de uma intervenção atípica chamada assistência
provocada[25].
O mesmo ocorre na execução, tanto no
cumprimento de sentença como no processo autônomo. O mesmo fenômeno ocorre no
processo executivo e na fase de cumprimento de sentença[26].
Sempre que um terceiro ingressa na demanda
executiva durante a fase de expropriação do bem com a intenção de adquiri-lo
estar-se-á diante de uma espécie atípica de intervenção de terceiros.
Atualmente pode se imaginar essa situação na adjudicação por todos os
legitimados que não o exeqüente (art. 685-A, §§ 2° e 4°, CPC); na alienação do
bem realizada pelo próprio exeqüente ou por corretor especializado, em forma de
expropriação criada pela Lei 11. 382/06 – alienação por iniciativa particular
(art. 685- C, CPC); na alienação ocorrida em hasta pública por meio de
arrematação, naturalmente por sujeito que não seja o exeqüente.
Também haverá intervenção anômala sempre que
outros credores ingressem na demanda executiva para discutir o direito de
preferência. Cada qual participará do incidente processual que se formará
defendendo interesse próprio à satisfação de seu crédito em primeiro lugar,
sendo impossível se imaginar que essa situação seja amoldável às espécies de
intervenção de terceiros previstos pelo Código de Processo Civil.
8. Conclusão
Não sendo possível incluir a intervenção de
terceiros prevista pelo art. 1698 do Código Civil no âmbito da denunciação à
lide ou do chamamento ao processo – a análise de outras espécies de intervenção
foi dispensada em virtude de diferenças básicas e indiscutíveis com o instituto
ora analisado – não há outra conclusão possível que não seja a de que o Código
Civil criou uma espécie anômala de intervenção de terceiros, que não se
confunde com nenhuma daquelas espécies previstas no Capítulo VI do Livro I do
Código de Processo Civil.
Apesar de não ser freqüente uma norma de
direito material criar uma espécie de intervenção de terceiros, não se vê
qualquer problema nisso excepcionalmente ocorrer, como é o caso, dada a
constatação pacífica da existência de normas heterotópicas, que mesmo previstas
no Código Civil são regras de procedimento e previstas no Código de Processo
Civil são regras de direito material. É evidente que a localização da norma não
modifica sua natureza jurídica, e a confusão é conseqüência natural da
proximidade – a cada dia mais reconhecida – entre o direito material e o
direito processual.
Registre-se que, nesse ponto, não possível
concordar plenamente com Cássio Scarpinella Bueno e Humberto Theodoro Jr. no
sentido de que a definição da natureza jurídica do instituto é secundária,
porque, quer seja um chamamento ao processo, quer seja uma nova espécie de
intervenção de terceiro, o importante é que o instituto existe e bem por isso
deve ser aplicado. A visão instrumentalista deve ser saudada, mas não resolve
problemas procedimentais no caso concreto, o que somente ocorrerá com a exata definição
da natureza jurídica da intervenção ora analisada.
Em conclusão, ao menos no campo acadêmico,
parece não haver maiores dúvidas de que a intervenção ora tratada é diferente
do chamamento ao processo, e por tal razão não deve ser confundida com tal instituto.
Trata-se, na verdade, de nova espécie de intervenção de terceiro, criada pelo
direito material.[27]. Esse entendimento, de fato, pelos fundamentos já
expostos, parece ser o mais correto.
[1] Registre-se crítica de Cândido Rangel
Dinamarco, Intervenção de terceiros, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 137, ao
nome do instituto: “Não é correta a locução denunciar alguém da lide, às vezes
empregada por alguns; fazer a alguém a denunciação da lide é denunciar a lide a
ele e não, como equivocadamente já disseram, denunciá-lo da lide”. Opta-se no
presente texto pela manutenção do termo legal.
[2] Vicente Greco Filho, Da intervenção de
terceiros, 3ª ed., São Paulo,Saraiva, 1991, p. 83: “Ocorrendo a denunciação, o
processo se amplia objetiva e subjetivamente. Subjetivamente porque ingressa o
denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante
for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu. Objetivamente
porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de
indenização por perdas de danos”.
[3] Ernane Fidélis dos Santos, Manual de
direito processual civil, vol. 1,10 ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 96.
Existem outras diferenças, como bem observado por Antonio Cláudio Costa
Machado, Código de Processo Civil interpretado e anotado, São Paulo, Manole,
2006, p. 381.
[4] Nesse sentido a doutrina majoritária:
Cândido Rangel Dinamarco, Intervenções de terceiro, 3ª ed., São Paulo,
Malheiros, 2002, pp. 149-150; Arruda Alvim, Manual de direito processual civil,
vol. II, 9ª ed., São Paulo, RT, 2002, p. 173.
[5] Assim Athos Gusmão Carneiro, 13ª ed., São
Paulo, Saraiva, 2001, p. 114. Parece ser esse o entendimento majoritário do
STJ: REsp. 686762/RS, rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJU 18/12/2006, p. 368;
REsp 699680/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJU 27/11/2006, p. 288;
REsp 211119/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJU 20/06/2005, p.
181.
[6] STJ, REsp 699090/SP, rel. Min. Paulo
Medina, 6ª Turma, DJ 19/06/2006, p. 215: “A denunciação à lide não estabele
vínculo de direito material entre a parte adversa do denunciante e o
denunciado, tendo por finalidade eventual responsabilidade do denunciado
perante o denunciante. Inadmissível a condenação do denunciado na lide
principal” (trecho da ementa)
[7] Fabiano Carvalho e Rodrigo Barioni,
“Eficácia da sentença na denunciação da lide: execução direta ao denunciado”,
in Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos
afins, coord. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, RT,
2004, pp. 379-381. Daniel Ustárroz, A intervenção de terceiros no processo
civil brasileiro, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, pp. 123-126, aponta
como justificativa no direito material o princípio da função social do contrato
e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, Código Civil).
[8] Nesse exato sentido Sérgio Cavalieri
Filho, Programa de responsabilidade civil, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003,
p. 446.
[9] Ernane Fidélis dos Santos, Manual de
direito processual civil, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 96: “Regra
fundamental, pois, para se distinguir a denunciação à lide do chamamento ao
processo está no fato de que, sempre que o credor puder cobrar tanto de um
quanto do outro, em forma de solidariedade passiva, a hipótese é de chamamento
e não de denunciação”.
[10] Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., pp.
162-163.
[11] Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade
Nery, Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo, RT, 2003, p. 448;
Ovídio Baptista da Silva e Fábio Gomes, Teoria geral do processo civil, 3ª ed.,
São Paulo, RT, 2002, p. 206; Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito
processual civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2003, pp. 303-306.
[12] Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de
terceiros, op. cit., p. 163 e Daniel Ustarroz, A intervenção de terceiros no
processo civil brasileiro, op. cit., pp. 134-137, ambos reconhecendo o conflito
com as normas de direito material. Ainda, afirmando tratar-se de litisconsórcio
facultativo ulterior, Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, op.
cit., p. 127; Gustavo Nogueira, Processo civil, tomo I, 2ª ed., Rio de Janeiro,
Lumen Juris, 2005, p. 222; José Miguel Garcia Medina, “Chamamento ao processo –
questões polêmicas”, in Revista de Processo n° 101, 2001, pp. 240-241.
[13] Por todos, Belmiro Pedro Welter, “Rito
processual na prestação alimentar, litisconsórcio e tutela antecipada”, in
Alimentos no Código Civil, coord. Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha
Pereira, São Paulo, Saraiva, 2005, pp. 227-228.
[14] Cf. Dos alimentos, 3ª ed., São Paulo,
RT, 1999, p. 172.
[15] Cf. O NCC e as regras heterotópicas de
natureza processual, p. 139.
[16] Por todos, Yussef Said Cahali, Dos
alimentos, 3ª ed., São Paulo, RT, 1999, pp. 150 – 166.
[17] Justamente pela ausência de solidariedade
Yussef Said Cahali, Dos alimentos, op. cit., p. 169, distingue a intervenção
prevista para a ação de alimentos do chamamento ao processo.
[18] Cf. Chamamento ao processo e o devedor
de alimentos – uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código
Civil, p. 88. No mesmo sentido Humberto Theodoro Jr., O NCC e as regras
heterotópicas de natureza processual, pp. 139-140.
[19] Daniel Ustárroz. A intervenção de
terceiros no processo civil brasileiro, op. cit., pp. 136-137, afirma que a
concordância do autor deveria ser exigida como forma de respeitar-se o direito
do credor em litigar contra quem quiser na hipótese da dívida ser solidária.
[20] Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de
terceiros, op. cit., p. 163, concordar com a presumível complicação
procedimental, mas ressalta que “isso só deporia contra o instituto, porém, se
se partisse da nefasta premissa inerente ao método do processo civil do autor,
hoje repudiado por todos que buscam um processo de resultados e propugnam pela
busca do maior proveito útil possível mediante o exercício da jurisdição.”
[21] Para Belmiro Pedro Welter, “Rito
processual na prestação alimentar, litisconsórcio e tutela antecipada”, in
Alimentos no Código Civil, op. cit., pp. 229-230, trata-se de litisconsórcio
necessário, porque o “demandado terá o dever, e não só o direito, de chamar ao
processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso ele não consiga
suportar sozinho esse encargo, porque o credor tem o direito de receber a
integralidade dos alimentos, que deverão ser fixados nesse processo”.
Corretamente, em sentido contrário, Yussef Said Cahali, Dos alimentos, op.
cit., p. 171.
[22] Sílvio Venosa, Direito Civil: Direito de
família, p. 403; Sílvio Rodrigues, Direito Civil, vol. 6, p. 381.
[23] Luiz Felipe Brasil Santos, Novos
aspectos da obrigação alimentar, p. 228.
[24] Cf. Intervenção de terceiros, cit., p.
170. Já se havia manifestado nesse sentido Sidney Sanches, Denunciação da lide
no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 1984, p. 143-145. Ainda
José Manoel de Arruda Alvim, Manual de direito processual civil. 6. ed. São
Paulo: RT, 1997, v. II, p. 199; Cássio Scarpinella Bueno, Partes terceiros no
processo civil brasileiro, cit., p. 275; Victor A. A. Bomfim Marins, Tutela
cautelar, 2ª ed., Curitiba, Juruá, 2003, p. 348 e Carlos Alberto Alvaro de
Oliveira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, tomo I, 5ª ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.. 239, a lembrar que “caberá ao juiz, todavia,
admiti-la somente nos casos em que a demora na realização de tais providências
não determine impossibilidade na colheita emergencial da prova, causando dano
irreparável ao requerente originário da medida”. Para Flávio Cheim Jorge,
“Sobre a admissibilidade do chamamento ao processo”. Revista de Processo, São
Paulo, RT, 1999, v. 93, p. 113, “dessa situação é que, ainda que não se possa,
propriamente, dizer de chamamento ao processo se trata, é configuração
parecida”.
[25] Nesse sentido, julgado do Superior
Tribunal de Justiça, REsp 213556/RJ, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrigui, DJ
17.09.2001, p. 161, ementa: “Processo civil. Recurso especial. Ação cautelar.
Produção antecipada de prova. Denunciação da lide. Assistência. Não cabe
denunciação da lide em medida cautelar de produção antecipada de prova. Precedente.
É admissível a intervenção de terceiro em ação cautelar de produção antecipada
de prova, na forma de assistência provocada, pois visa garantir a efetividade
do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da prova
produzida perante aquele que será denunciado à lide, posteriormente, no
processo principal. Recurso especial a que se conhece pelo dissídio e, no
mérito, nega-se provimento”. No mesmo sentido: RT 641/150 (TJSP): “Intervenção
de terceiro – Denunciação da lide. Descabimento em medida cautelar de produção
antecipada de prova. Procedimento enquadrável apenas no processo principal.
Hipótese, contudo, em que possível a participação do denunciado como assistente
do denunciante, para resguardo da futura denunciação e amplo acompanhamento da
preparatória.” Não se pode, entretanto, chegar a conclusão obtida por Cássio
Scarpinella Bueno, “Aspectos polêmicos da produção antecipada de provas”, in
Revista de Processo n° 91, São Paulo, RT, 1998., p. 333, “no sentido de que a
prova seja colhida em face de todos aqueles contra quem, na chamada “ação
principal”, será a mesma produzida”, sob pena de irregularidade formal do
processo e, como conseqüência, o impedimento à prolação de sentença
homologatória pelo juiz. Não se trata, na verdade, de regularidade formal, mas
simplesmente uma questão de eficácia da prova, a ser analisada no processo
principal.
[26] Tratam do tema, Araken de Assis, Manual
do processo de execução, 7ª ed., São Paulo, RT, 2001, p. 244; Cândido Rangel
Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. IV, São Paulo,
Malheiros, 2004, pp. 164-165; Sérgio Shimura, Título executivo, 2ª ed., São
Paulo, Método, 2005, p. 85.
[27] Sílvio Venosa, Direito Civil: Direito de
família, p. 403; Luiz Felipe Brasil Santos, Novos aspectos da obrigação
alimentar, pp. 227-228. A defender tratar-se de litisconsórcio passivo
facultativo ulterior, Fredie Didier Jr., Normas processuais do novo Código
Civil, p. 125; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, vol. 5,
p. 555.
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