quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Dano moral - Parte 3 - Prof. Flávio Tartuce.


TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS DA VIDA PRIVADA E SUAS REPERCUSSÕES NA PRAXE JURÍDICA.




Bruno Henrique Di Fiore
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e advogado.

O estudo da tutela da vida privada ganha relevo nos dias hoje pela crescente jurisdicização dos danos morais, como forma de proteção aos direitos da personalidade. É de se atentar que recentes súmulas do STJ vêm consolidando o entendimento de que certas condutas causam afronta aos sentimentos mais íntimos do ser humano, gerando situações por vezes merecedoras até mesmo de uma presunção absoluta de prejuízo (dano in re ipsa), como se vê pelo enunciado das súmulas 370 e 388 do Superior Tribunal de Justiça.[1]

Dentro de referida matéria é possível fazer um corte epistemológico remontando à doutrina que divide a intimidade humana em várias camadas, cuja apuração é de grande valia teórica, mas também prática, como se verá no decorrer deste artigo.

Dentre os estudos feitos sobre a correlação entre vida privada e suas esferas está a chamada ‘teoria dos círculos concêntricos da esfera da vida privada’[2] ou ‘teoria das esferas da personalidade’, que ganhou relevo na doutrina alemã, a partir de 1953, com Heinrich Hubmann[3]. Ele dividiu a esfera da vida privada do ser humano em 3 círculos, de acordo com sua densidade, sendo que a esfera externa seria a privacidade, a intermediária alocaria o segredo e a esfera mais interna seria o plano da intimidade. Esta corrente foi trazida ao Brasil por Elimar Szaniawski[4] e é adotada pela doutrina minoritária, a exemplo de Cristiano Chaves de Farias.

Nos meados da década de 1950, aproximadamente por volta do ano de 1957, Heinrich Henkel também tripartiu a vida privada em círculos concêntricos, perfazendo camadas sobre camadas, mas, diferentemente da teoria anterior, inclui como círculo nuclear o do segredo, deixando o círculo da intimidade como intermediário e o da privacidade como círculo externo. Este entendimento foi difundido no Brasil por Paulo José da Costa Junior, sendo seguido pela doutrina majoritária (Silmara Chinelato, Pablo Stolze Gagliano e Flávio Tartuce).

Não obstante a grande carga dogmática da matéria acima explanada, é de se perceber que a diferenciação entre camadas, seja qual for a classificação adotada, é de suma importância para o momento do dano moral no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que quanto mais íntima for a interferência de terceiros dentro da vida privada da ‘vítima’, maior a afronta ao direito da personalidade e, por conseguinte, maior a represália merecida, que poderá refletir na exasperação da quantificação do dano extrapatrimonial que dele advirá.

Não obstante a importância da repercussão patrimonial que tal lesão poderá causar, os graus de proteção de referidos direitos será maior quanto mais profunda for a escala de privacidade, pelo que se passa a uma breve síntese de cada plano.

A privacidade é o círculo da vida privada em sentido estrito (Privatsphäre), em que repousam as relações interpessoais mais rasas, na qual não há um amplo grau de conhecimento da vida alheia, beirando o coleguismo. O acesso ao público é restrito, mas seu grau de adstrição é o menor dentre as 3 esferas, sendo que o interesse público é motivo plausível para sua violação. É neste círculo que repousa, por exemplo, o sigilo de dados telefônicos (acesso à relação de ligações efetuadas e recebidas), que pode ser quebrado pelo Poder Judiciário ou por CPI.  Nesta esfera também se encontram os episódios de natureza pública que envolvam o indivíduo, extensíveis a um círculo indeterminado de pessoas e por isso não protegidos contra a divulgação.

A intimidade é o círculo intermediário (Vertrauens­phäre), que congloba informações mais restritas sobre o ser humano, compartilhadas com reduzido número de pessoas de seu ambiente familiar, amigos íntimos e profissionais que têm conhecimento das informações em razão do ofício (a exemplo de psicólogos, padres e advogados). É neste círculo que se encontram protegidos o sigilo domiciliar, profissional e das comunicações telefônicas, que sofrem restrições mais agudas para sua abertura, a exemplo da última cuja quebra só pode ser decretada por decisão judicial fundamentada.

O segredo (Geheims­phäre) é o círculo mais oculto das esferas da privacidade lato sensu, no qual são guardadas as informações mais íntimas do Eu, que muitas vezes não são compartilhadas com outros indivíduos e sobre as quais o interesse público não poderá se imiscuir, a exemplo da opção sexual, filosófica e religiosa.

Após a exposição acima, acolhemos a posição de Henkel, concluindo que a privacidade diz respeito aos aspectos mais recônditos do indivíduo, resguardando as informações pessoais, dentre as quais algumas podem tocar o interesse público (intimidade), e outras dizem respeito exclusivamente ao titular (segredo – aspecto mais interior da privacidade).

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Bibliografia
FROTA, Hidemberg Alves da. A proteção da vida privada, da intimidade e do segredo no Direito brasileiro e Comparado. Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano, Montevideo, v. 13, n. 1, t. 2, p. 459-495, ene.-dic. 2007. Disponível em: <http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/dconstla/cont/20072/pr/pr2.pdf>.

FROTA, Hidemberg Alves da. Teoria geral das Comissões Parlamentares de Inquérito brasileiras. Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano, Montevideo, v. 12, n. 1, t. 1, p. 229-259, ene.-dic. 2006. Disponível em: <http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/dconstla/cont/20062/pr/pr0.pdf>.



[1] Súmula 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula 388 A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
[2] COSTA JR., Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: RT, 1995, p. 36.
[3] HUBMANN, Heinrich. Das persönlichkeitsrecht. Münster: Böhlau-Verlag, 1953, apud COSTA JR., Paulo José da, Op. Cit., p. 30.
[4] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 1993.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Súmula 436, STJ - Direito Tributário - Prof. Tathiane Piscitelli.



PARA REFLETIR: EXAME DE ORDEM, CONSTITUCIONAL OU NÃO?




Professora Fernanda Marinela

O Exame de Ordem, exigido aos bacharéis em Direito para o exercício da advocacia, sempre foi um tema polêmico. Atualmente o assunto volta a ter destaque não só pela existência de projetos de Lei e projeto de emenda constitucional em trâmite no Congresso Nacional, mas principalmente em razão das recentes decisões judiciais acerca da matéria. Assim, para fomentar o debate resolvemos trazer ao nosso leitor uma síntese sobre os principais pontos debatidos.

O Projeto de Lei nº 186/06, do Senador Gilvam Borges (PMDB-AP), pretende acabar com o processo de seleção do Exame de Ordem. A proposição altera a Lei nº 8.906, de 1994 com a revogação do Inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e todo o art. 84 da Lei, que regulamentam diversos aspectos do Exame.
Em sua justificativa o autor defende a extinção do Exame por entender que o estudante de direito, para a conclusão de seu curso, já é submetido a avaliações freqüentes, durante todo o lapso de duração do curso e, além disso, submete-se também ao Exame Nacional de Cursos, promovido pelo Ministério da Educação, que é, também, obrigatório e se destina à avaliação dos cursos de direito, entre outros. Ainda, sustenta que a aplicação do exame de ordem constitui fonte de estresse e, não raro, de problemas temporários de saúde para os candidatos.

Foi apresentada uma emenda a este projeto que sugere o aperfeiçoamento na avaliação e não a sua extinção. Para tanto, propõem a introdução de novos parágrafos no art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, para estabelecer novos critérios de administração do exame, de maneira a fixar a periodicidade mínima do exame e a forma de aplicação. Ademais, garante-se, ao aprovado na primeira fase a possibilidade de prestar a segunda sem ter de se submeter novamente à primeira, durante o período de um ano.

Em abril deste ano, o senador Gerson Camata (PMDB-ES) apresentou requerimento, aprovado pelos senadores, para que o PLS 186/06 tramite em conjunto com o Projeto de Lei 43/09, do Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ). O PLS 43/09 estabelece novo critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior, a partir do desempenho de seus egressos em exames de proficiência profissional. A proposta é alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para que a União, juntamente com entidades profissionais, promova exames de proficiência para egressos de cursos de graduação, de modo a condicionar o reconhecimento dos cursos das instituições de ensino ao desempenho médio dos seus formados.

Existe ainda uma proposta de Emenda à Constituição (PEC 1/10), de autoria do Senador Geovani Borges (PMDB-AP) que pretende proibir a realização de exames da Ordem, estabelecendo que "diploma de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior devidamente credenciada constitui comprovante de qualificação profissional para todos os fins". Essa proposta tramita na Comissão de Constituição e Justiça, onde é relatada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

No âmbito jurídico, a principal decisão é a tomada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, no Recurso Extraordinário nº 603583 , repercussão geral na controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, §1º da Lei 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que condicionam o exercício da advocacia à prévia aprovação no Exame de Ordem.

O Recurso Extraordinário nº 603583, que tem como relator o Min. Marco Aurélio, advém da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não considerou o exame de ordem inconstitucional, afirmando que o Conselho Federal da OAB observou os limites de sua competência e que a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para advocacia não conflitaria com o principio da liberdade profissional previsto no art. 5º, inciso XIII da Carta Magna.

Os argumentos dos recorrentes são os seguintes:

a)      É atribuição de cada instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica;

b)      A autorização constante no art. 8º da Lei 8.906/94 para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afronta o principio da legalidade e usurpa a competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis;

c)       Aponta violação a inúmeros princípios;

d)      Afirma que a exigência da aprovação no Exame de Ordem representa censuraØ prévia ao exercício profissional; e

e)      Sustenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96, já regulamenta, para todas as profissões, o art. 205 da Constituição Federal.


Para o Min. Marco Aurélio, estamos diante de uma situação concreta que atinge milhares de pessoas em face de inúmeros processos em âmbito nacional sobre o assunto e que o fato de bacharéis em Direito em todo o país se insurgirem contra o Exame de Ordem sob a argumentação de que há obstáculo de forma setorizada ao exercício da profissão, exige pacificação da matéria por parte da Suprema Corte. A decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 16 de abril de 2010.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto no ano de 2000. Na decisão proferida no Resp 214.671/RS, relatada pelo Min. Humberto Gomes de Barros, a Primeira Turma, de forma clara e contundente, afirma que não se deve confundir o status de bacharel em direito com o de advogado. Leciona: “bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi”. Prossegue afirmando que a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento para escolha de magistrados e agentes do Ministério Público, concluindo que “não é de bom aviso liberalizá-la”. Salienta que a inscrição na OAB é “ato-condição que transforma o bacharel em advogado”.

Aqueles que defendem a extinção da seleção do Exame de Ordem apresentam como argumentos, dentre outros, a fragilidade das provas, que não avaliam seriamente os candidatos, seja pela grande quantidade de questões dúbias e passiveis de anulação sejam pelo rigor excessivo e desnecessário em algumas avaliações já ocorridas. È também objeto de crítica o índice altíssimo de reprovações que, para alguns, acaba caracterizando uma fonte de arrecadação para autarquia tendo em vista o valor alto das inscrições para participar do certame.

Há ainda o argumento de que o Conselho Federal da OAB não tem a atribuição de “qualificar”, não sendo o Exame de Ordem capaz de propiciar qualquer qualificação, cabendo somente às instituições de ensino superior estabelecer a formação e qualificação para o exercício da profissão. Fundamento utilizado na decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2007.51.01.027448-4 que tramitou na 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que favoreceu temporariamente os impetrantes. Ocorre, porém, que a decisão teve sua execução suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

As reprovações passaram a revelar, segundo alguns, o retrato nefasto da má-qualidade no ensino superior para a carreira jurídica. Esta questão tem sido apresentada como argumentos tanto favoráveis como contra a extinção da seleção do Exame de Ordem.

É certo que é imprescindível um debate sério e efetivo no que se refere à qualidade do ensino jurídico, entretanto, o ponto suscitado quanto à avaliação da OAB é que eliminá-la seria propiciar que profissionais sem o mínimo de qualificação exercessem “função essencial à justiça” de maneira inconseqüente e sem qualquer controle, trazendo danos irreparáveis à sociedade. Há aqueles que entendem que o Exame de Ordem não possui credibilidade e nem irá de forma alguma “corrigir” os erros das instituições de ensino, mas apenas penalizar o candidato. O senador Gilvam Borges afirma: “o exame não tem como avaliar de modo adequado a capacidade técnica do candidato a advogado. Se a intenção do exame é avaliar o desempenho das instituições de ensino não nos parece razoável que o ônus recaiam sobre o aspirante a advogado”.

No calor desta discussão, outras categorias começam a exigir avaliação prévia para o exercício de suas profissões. No dia 14 de junho foi publicada a Lei 12.249/2010 que exige aos bacharéis em Ciências Contábeis a aprovação no Exame de Suficiência para exercer a profissão de Contabilista. Os detalhes da nova certificação e a fiscalização serão de responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dos Conselhos Regionais.

Percebe-se, portanto, que inúmeros são os argumentos tanto para a continuidade como para a extinção do Exame de Ordem. A discussão envolve tanto aspectos jurídicos quanto políticos. Enquanto se aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal e o trâmite das propostas de leis e também da emenda à Constituição, é salutar que se faça uma reflexão sobre a questão.

Assim, convido a todos a para deixarem sua opinião aqui abaixo!!

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Inscrições de 15/09/2011 a 17/10/2011
Data da Prova: 06/11/2011

Defensor Público do Estado do Maranhão
Inscrições Abertas
Inscrições de 23/09/2011 a 12/10/2011
Data da Prova: 11/12/2011

Juiz Substituto do Trabalho da 23ª Região
Inscrições Abertas
Inscrições de 12/09/2011 a 11/10/2011
Data da Prova: 27/11/2011

Procurador do Estado do Paraná
Inscrições Abertas
Inscrições de 06/09/2011 a 25/09/2011
Data da Prova: 15/10/2011

Procurador do Estado do Pará
Em andamento
Inscrições de 29/08/2011 a 16/09/2011
Data da Prova: 02/10/2011

Juiz substituto do Estado do Piauí
Inscrições Abertas
Inscrições de 14/09/2011 a 14/10/2011
Data da Prova: 05/02/2012

Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo
Inscrições Abertas
Inscrições de 29/08/2011 a 29/09/2011
Data da Prova: 04/12/2011

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Estado da Bahia é condenado por contratar estagiários irregularmente.


Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Governo do Estado da Bahia deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil por ter contratado irregularmente 6.480 estagiários durante três meses para a efetivação de matrícula eletrônica nas escolas públicas em que estudavam. A decisão reformou o entendimento da Sétima Turma do TST, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5 milhões e aplicado multa diária de R$ 5 mil por trabalhador irregularmente contratado, no caso de descumprimento da ordem de não mais praticar esse tipo de ato. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A multa por descumprimento ficou mantida.

Ao analisar primeiramente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região, a 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu o dano moral coletivo, mas entendeu não ser possível a fixação da indenização por se tratar de “pessoa jurídica de direito interno”. O MPT recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o objetivo de ver fixado um valor, pois entendia não haver a incompatibilidade determinada na sentença.

O Regional reconheceu a contratação dos estagiários como fraude praticada pelo Governo, e registrou que a conduta revelava “desprezo pela legislação trabalhista” por permitir a exploração de mão de obra de estudantes, muitos deles menores de idade. Manteve, porém, o entendimento quanto à impossibilidade de condenação de ente público a obrigação de pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público, no caso o FAT.

Ao analisar o recurso de revista, a Sétima Turma decidiu que, quando constatada a ocorrência de dano moral coletivo, é perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica de direito interno ao pagamento da indenização prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O valor fixado foi o de R$ 5.054.400,00, a ser revertido ao FAT.

RELATOR

Os embargos a essa decisão, interpostos pelo Estado da Bahia, foram levados à SDI-1 pelo relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que votava pela manutenção do valor da indenização, porém sugeria a destinação do valor não para o FAT, mas para a implantação de ações voltadas para a capacitação e a profissionalização dos alunos, principalmente na área de informática, em atenção aos anseios da comunidade de pais e professores do Estado. Para o relator, a indenização por dano moral deve ter “caráter sancionatório-pedagógico” por se esperar que o Estado demonstrasse respeito à lei e à Constituição, independentemente “de razões ou resultados”. Segundo Carlos Alberto, o valor de um salário mínimo por mês para cada aluno, cálculo aplicado pela Sétima Turma para chegar aos R$ 5 milhões, se mostrava razoável, pois na verdade o Estado utilizou-se de adolescentes, no lugar que deveria ser ocupado por servidores públicos, retirando de si a responsabilidade de prover o serviço público a que era obrigado constitucionalmente.

DIVERGÊNCIA

No retorno de pedido de vista regimental, o ministro Antonio José de Barros Levenhagem abriu divergência. Para ele, a decisão da Turma deveria ser revista. Sua proposta de voto foi no sentido de baixar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 150 mil, mantendo-se o FAT como beneficiário.

O ministro observou que a doutrina recomenda, para a fixação do valor indenizatório no dano moral, que se levem em consideração aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor e o grau de culpa ou dolo. Deve-se ainda verificar a existência de reincidência do fato e o grau de reprovabilidade social da conduta adotada.

Para Barros Levenhagem, o cálculo do valor indenizatório no dano moral coletivo deve levar em conta o prejuízo causado coletivamente, e não individualmente. O critério utilizado no caso para o cálculo foi, no seu entendimento, incorreto quando fixou um valor individual para cada aluno (três salários mínimos – um para cada mês trabalhado), para depois se proceder à multiplicação deste pelo total de alunos atingidos. Salientou ainda que o cálculo foi vinculado ao salário mínimo, prática vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

O ministro entendeu que o fato de o desvio do estágio ter se dado por apenas três meses não acarretou lesão de intensa gravidade nem repercutiu moralmente na vida dos estagiários. Para a divergência, a medida adotada pelo Governo da Bahia, apesar de ilícita, visava a “prática de conteúdo social”, que consistia no atendimento à população, e que o fato de ter ocorrido apenas uma vez, de forma isolada, amenizava o grau de reprovabilidade da conduta. Daí as razões para a reforma da decisão.

Ficaram vencidos neste ponto, além do relator, os ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento aos embargos e mantinham a condenação imposta pela Sétima Turma. Ficou vencido ainda, parcialmente, o ministro João Oreste Dalazen, que a reduzia para R$ 1 milhão. Quanto à multa por descumprimento (astreintes), a divergência observou que elas não foram objeto do recurso e, portanto, ficou mantida.

Durante o julgamento, os ministros ainda votaram separadamente a questão da destinação do valor definido a título de indenização por dano moral coletivo. Alguns ministros pretendiam que o dinheiro fosse destinado a programas socioeducativos do Estado da Bahia, com observância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Contudo, o ministro Barros Levanhagen chamou a atenção para o fato de que a destinação da indenização ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, definida em decisão anterior, não tinha sido contestada nos embargos. Portanto, não cabia à SDI-1 alterar esse ponto. Ao final, ficou mantida a destinação ao FAT. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Horácio de Senna Pires, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, João Oreste Dalazen, além do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

FONTE: TST

Restituição de investimento do consumidor em rede de energia depende dos limites estabelecidos à época.


A restituição devida ao consumidor pelo financiamento das redes de eletrificação rural depende da natureza da obra custeada e dos limites da responsabilidade da concessionária estipulados em acordo e conforme a legislação que regia a matéria à época. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que um consumidor do Rio Grande do Sul reivindicava devolução de valores pagos em decorrência de contrato celebrado em 1989.

O consumidor solicitou a extensão da rede de energia elétrica à época em que a legislação facultava sua participação no empreendimento e, como não foi ressarcido pelo investimento, ingressou com ação de cobrança na Justiça contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Ele pedia a anulação de cláusulas firmadas com a concessionária de que não haveria a devolução dos valores gastos em adiantamentos pelas obras, com base no Código de Defesa do Consumidor.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver os valores gastos na obra de eletrificação rural, mas o Tribunal de Justiça do estado reformou parcialmente a sentença, com o entendimento de que não caberia reembolso dos valores fixados no termo de contribuição. Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a questão da eletrificação rural e o respectivo reembolso dos valores financiados pelo consumidor no Brasil devem ser entendidos conforme o contexto da época.

Década de 80

Na década de 80, o Brasil estava defasado em sua rede elétrica e a extensão dessa malha, segundo o ministro, dependia do capital privado. A Constituição de 1988 previu no art. 187 a participação do setor de produção. A primeira lei que tratou da matéria da extensão das redes rurais, de acordo com o ministro, foi o Decreto 41.019/57, que trouxe hipóteses de custeio de responsabilidade exclusiva da concessionária e hipóteses em que o consumidor contribuía para a expansão sozinho ou em concorrência com a companhia.

Conforme o Decreto 41.019/57, a concessionária tinha responsabilidade pela expansão da rede se construída dentro da área acordada com a prefeitura. Fora dessas áreas, obedeceriam limites de investimentos de acordo com o nível de tensão. O particular contribuía com o investimento se quisesse ter energia ou executava as próprias obras, que seriam repassadas ao patrimônio da concessionária. O ministro Salomão assinala que o Decreto 83.269/79 preservou esse mecanismo e, o Decreto 98.335/89 também previu hipóteses em que a extensão da rede seria custeada ora pelo concessionário, ora pelo consumidor, ora por ambos.

A Lei 10.438/02 revogou a cobrança de participação financeira do consumidor, permitida apenas a faculdade de financiamento por aquele que desejasse antecipar seu atendimento, tendo a concessionária que devolver os valores despendidos pelo consumidor. A Lei 10.762/2003, segundo o ministro Salomão, também possibilitou, em alguma medida, a participação financeira do consumidor na construção da rede elétrica rural, sobretudo para antecipação do atendimento solicitado.

Caso em análise

No recurso apreciado pelo STJ, os contratos com a concessionária de energia elétrica foi firmado em 1989 e na vigência do Decreto 41.019/57. Segundo o ministro, não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor à matéria, como solicitado pela parte, e mesmo que possível, as cláusulas que determinam a retenção dos valores pagos não seriam automaticamente abusivas.

É que o Código prevê que, para ficar caracterizado o abuso, deve se levar em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor. “No caso da energia, a disponibilidade é definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor”, assinalou o ministro.

No recurso analisado pelo STJ, a decisão do Tribunal de Justiça não deixa clara a natureza da obra, tampouco explicita a extensão da responsabilidade da concessionária e do consumidor na construção da rede. Sabe-se apenas que o consumidor pagou a integralidade da obra. “A retenção de parte dos valores, em tese, seria lícita”, disse o ministro. “Caso se tratasse de obra para cujo custeio devessem se comprometer conjuntamente, consumidor e concessionária”.

Em razão da particularidade do caso, a Quarta Turma não conheceu do recurso, o que significa que prevalece a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

FONTE: STJ

Vídeo: "Saí da FILA, volto agora?" - Motivação.

O vídeo "Saí da FILA, volto agora?" - Motivação do Professor e Juiz Federal Willian Douglas, foi publicado nesta manhã no site INJUR. Vejamos o que ele tem a dizer:



A INFELICIDADE DA SÚMULA Nº 381 DO STJ.






Diz a Súmula nº 381 do STJ:

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

A edição desta súmula não poderia ter sido mais infeliz!

A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, Capítulo I, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, respectivamente, prescreveu que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), consignando, posteriormente, no art. 48 do ADCT que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Cumprindo a determinação constitucional, cento e oitenta dias após sua publicação o codex consumerista (Lei nº 8.078/90) entrou em vigor, dispondo já em seu art. 1º:

Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Numa análise preliminar, vislumbra-se, então, que a própria Carta Magna conferiu status constitucional aos direitos do consumidor, ao determinar a promoção de sua defesa, na forma da lei (grifei). Daí dizer-se que o CDC possui vocação constitucional.

Em seu corpo, a legislação consumerista, no Capítulo VI, Seção I, que trata da proteção contratual do consumidor, adotou no art. 51 um rol meramente exemplificativo de cláusulas contratuais abusivas, estatuindo, expressamente, que aquelas são nulas de pleno direito (grifei).

Passando ao exame do regime civilista, o Código Civil, ao tratar dos negócios jurídicos, enumerou, no art. 104, três requisitos necessários à sua validade, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Mais adiante, no Capítulo V, que trata da invalidade do negócio jurídico, estatuiu no art. 166, inciso VII, ser nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente assim o declarar, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Diz também, mais à frente, no art. 168, in verbis:

Art. 168 As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (grifos meus).
Da leitura do caput do dispositivo supra transcrito extrai-se, inicialmente, que a alegação das nulidades pelos interessados ou pelo Ministério Público é uma faculdade, evidenciada na expressão PODEM. De sua sorte, o parágrafo único diz que a pronúncia de nulidades pelo juiz, ao contrário, é um dever que lhe é objetivamente atribuído. Isto é, o juiz DEVE pronunciar as nulidades.
No sistema consumerista, o controle das cláusulas contratuais abusivas seria até mesmo um dever objetivamente imposto ao Ministério Público, não fosse o veto presidencial do § 3º do art. 51 e do § 5º do art. 54, ambos do Código do Consumidor. De fato, se for feita uma análise detalhada do § 5º do artigo 54 do codex citado, vislumbrar-se-á a inviabilidade no sentido de que todos os contratos de adesão fossem submetidos ao crivo do Ministério Público, tornando-o demasiadamente sobrecarregado, em detrimento de outras prerrogativas ministeriais.
Isto, então, implicou no aumento dos poderes do juiz ao analisar os contratos de consumo submetidos à sua apreciação, poder esse que o STJ veio, quase irremediavelmente, a enfraquecer com a Súmula nº 381.
Passamos, agora, a analisar os contratos bancários à luz da conjugação do regime civil de validade dos negócios jurídicos com as normas insculpidas no CDC.
A Súmula nº 297 do STJ diz ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras, não havendo, então, dificuldades em verificar que os contratos bancários estão sujeitos às disposições daquele diploma legal.
Em relação ao que diz o art. 166, inciso VII, do Código Civil, observamos que o CDC, que é uma lei, foi taxativo ao estabelecer a nulidade das cláusulas contratuais exemplificadas no rol do art. 51, como visto linhas acima, cumprindo assinalar que o Código do Consumidor, consoante a sempre magistral lição de Sergio Cavalieri Filho, é verdadeira “sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda área do direito onde ocorrer uma relação de consumo”[1].
Ao ser taxativo em relação à nulidade das cláusulas abusivas, o CDC verdadeiramente está a dizer que CLÁUSULAS ABUSIVAS SÃO PROIBIDAS! Ora, o que é proibido pela lei, torna-se ilícito; e o negócio jurídico, pra ser válido, requer objeto lícito, nos termos da lei civil. Dessa forma, um contrato bancário contendo cláusulas abusivas é um contrato viciado, e contrário à cláusula geral de boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de consumo.
Imperioso frisar que a “bizarrice” da súmula em comento é sonora, se levarmos em conta que o rol de abusividades do art. 51 do CDC não é taxativo, mas meramente exemplificativo, como dito linhas acima, uma vez que o dispositivo legal diz que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços...”
 Explicando: a expressão “entre outras” significa que o juiz, ao examinar um contrato bancário, pode visualizar no mesmo alguma abusividade que não esteja expressamente prevista no texto legal.
Voltando aos aspectos constitucionais afetos ao tema proposto, José Afonso da Silva consigna que “a Constituição foi tímida no dispor sobre a proteção dos consumidores. Estabeleceu que o Estado proverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII)”, realçando a importância de sua inserção dentre os direitos fundamentais, ou seja, conferindo àqueles a titularidade de tais direitos, bem como adverte-nos para a regra do art. 170, V, da CF/88, que toma a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, o que, nos dizeres de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vem a “legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista[2] (grifei).
Com vistas nas ponderações dos insignes constitucionalistas, cremos que entre as medidas legítimas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção do consumidor está, justamente, o dever do magistrado de declarar, ex oficio, a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários. Acrescente-se ainda que, segundo os autores do anteprojeto do CDC, a verificação da presença da boa-fé na conclusão do negócio jurídico cabe ao magistrado, no intuito de constatar se determinada cláusula contratual é ou não válida perante o rol do art. 51 daquele diploma legal.
Embora restrito aos limites de eventual lide posta à sua apreciação, ao juiz é conferido o dever de intervenção básica nas relações jurídicas, de forma a garantir o equilíbrio entre as partes litigantes. Este é o chamado Dirigismo Estatal, consoante o qual se conduz o juiz justo e afinado com a realidade social.
Em se tratando de defesa do consumidor, isso não é nenhum exagero ou advocacia por parte do juiz que intervém para evitar prejuízos ao consumidor, tendo em vista que em 1985, a 106ª Sessão Plenária da ONU estabeleceu, através da Resolução nº 39/248, o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação de consumo, e tornando-o merecedor de tutela jurídica específica, exemplo este seguido pela legislação consumerista brasileira.
No atual contexto social, a magistratura brasileira tem tentado se sub-rogar no desempenho de funções estranhas às de sua competência estrita, com o fim de realizar efetivamente a justiça social, cumprindo, assim, as diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito, em resposta ao individualismo que dominou o pensamento de séculos passados.

Rogério Medeiros Garcia de Lima já proclamou o atual momento como “a era do Judiciário”. Em ensaio ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais, registrou:

“Da Ética individualista, vigente no século XIX (Liberalismo Econômico), passamos contemporaneamente a prestigiar a Ética de conteúdo social (Estado Social e Democrático de Direito). Além dos valores atinentes ao indivíduo (vida, liberdade, propriedade etc.), relevamos valores referentes a toda comunidade (por exemplo, saúde, educação, previdência e assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso, proteção ao meio ambiente e aos consumidores, cultura, desporto, lazer etc.).”[3]

Assim sendo, mais do que nunca a função do juiz, como “administrador” das tensões sociais, emerge de forma destacada. Sabe-se que o fim do Estado é a consecução do bem comum, e é com vistas nele que a atividade jurisdicional deve se orientar, em conformidade com o que está estampado no art. 5º da LINDB:

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Na seara consumerista, esse poderoso artigo da LICC há de ser observado veementemente, uma vez que o paradigma socioeconômico contemporâneo reclama uma tutela enérgica por parte dos juízes em relação ao poderio das grandes corporações. Não devem, os juízes, esquecerem-se de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é um diploma cujas normas são de ordem pública e interesse social, havendo, portanto, um liame entre este artigo e o da LICC.

Kazuo Watanabe, em seus comentários ao CDC, de forma categórica, e com a precisão que lhe é peculiar, ao discorrer acerca das principais medidas protetivas do consumidor nele previstas, sinalizou no sentido de que “de nada adiantará tudo isso sem que se forme nos operadores do direito uma nova mentalidade capaz de fazê-los compreender, aceitar e efetivamente por em prática os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor”.

Sendo assim, tão importante quanto nosso avanço legislativo, é o correspondente avanço dos juízes brasileiros, que têm o dever de garantir a eficácia da lei perante a realidade social a que ela se destina tutelar. Dessa forma, a lei se engrandece; caso contrário torna-se pequena e ineficaz.

Então, com vistas nos fundamentos alinhados, percebe-se que o STJ andou mal ao editar a Súmula nº 381, pois, no nosso entender, produziu norma que enfraquece os poderes do magistrado que se deparar com um contrato bancário abusivo.

No fim, resta um alento: felizmente a súmula em questão é doutrinariamente enquadrada como inconstitucional ou contra legem, como alguns preferem chamar, pois firma entendimento flagrantemente incompatível com o texto constitucional e com o texto legal, e não possui efeito vinculante, porquanto não foi editada pelo STF, dentro das formalidades requeridas. Assim, mesmo com este “golpe” normativo, permanecem os juízes com liberdade para decidir de forma justa, isto é, com poderes para conhecer, ex ofício, de eventuais abusividades nos contratos bancários.    



[1] In Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
[2] In Curso de direito constitucional positivo, 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, págs. 254 e 255
[3] Disponível em www.iamg.org.br

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Sindicatos de servidores do Judiciário questionam corte no orçamento.

Sindicatos e associações que reúnem servidores do Poder Judiciário ingressaram com um Mandado de Segurança (MS 30904) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando os cortes feitos pelo Executivo Federal na proposta orçamentária do Judiciário para 2012.

Ao todo, quatro entidades afirmam que o corte orçamentário impedirá a provação de projetos de lei que visam “elevar os valores da remuneração dos cargos integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, reduzindo a defasagem acentuada em relação a outras carreiras públicas”. São elas o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindjufe-BA), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) e a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (Aojus-DF).

As entidades lembram que o argumento sobre a defasagem salarial em relação a outras carreiras públicas está na proposta orçamentária enviada pelo Judiciário ao Executivo. Acrescentam que o ato da presidenta da República, Dilma Rousseff, “gera lesão a direito líquido e certo” deles.

No processo, as entidades pedem que se determine que a presidenta da República e a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, enviem mensagem modificativa ao Congresso, contendo o orçamento original elaborado e encaminhado pelo Judiciário ao Executivo. Por fim, solicitam que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso aprecie o PL 28/11 (o projeto de lei orçamentária de 2012) com as previsões de gasto feitas no orçamento original.

Para tanto, alegam afronta a diversos dispositivos constitucionais, entre eles o que garante autonomia orçamentária e financeira ao Judiciário e os que determinam que a Presidência da República envie ao Congresso a proposta orçamentária integral dos demais Poderes da República, caso esta cumpra os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

FONTE: STF

Reorganização de serventias extrajudiciais só pode ser feita por lei de iniciativa do Judiciário, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão Plenária desta quinta-feira (22), que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada improcedente pela maioria dos ministros que seguiu o voto do relator, ministro Ayres Britto.

Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Plenário manteve os efeitos dos atos administrativos até o término do 7º concurso para notários e registradores, cuja escolha das delegações está agendada para a próxima segunda-feira (26). A partir de agora, no entanto, qualquer nova reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de lei proposta pelo Tribunal de Justiça.

Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e garantir o provimento das delegações por meio de concurso público, conforme previsto na Constituição.

Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado entendimento contrário ao desta quinta-feira (22) em outros julgamentos. Em decisão cautelar nessa mesma ADI, por exemplo, a Suprema Corte considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e,  por isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo Tribunal de Justiça.

Argumento

Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como “típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações feitas por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”.

“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada para contínua elevação do bem- estar da coletividade”. Para o ministro, o fato de os atos das serventias gozarem de “presunção de licitude” por parte de terceiros,  submetendo-os “à imperiosidade do que neles se contém”, qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em sentido formal.

O caso

Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pedia ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Ambos os atos tratam da reestruturação dos cartórios notariais e de registro do interior de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”.

Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é requerente na ADI 2419, apensada ao processo, bem como a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato dos Notários e Registradores de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do estado e a Anoreg-SP também aparecem como interessados na causa.

FONTE: STF

Especialistas defendem aplicação de ferramentas econômicas ao Direito.

Os especialistas que compuseram a mesa do primeiro módulo do seminário “Direito, Economia e Desenvolvimento”, realizado hoje (23) no Supremo Tribunal Federal, defenderam a validade da aplicação de instrumentos, métodos e conceitos típicos da Economia ao campo do Direito.

O ministro do STF Ricardo Lewandowski é o idealizador do seminário e, no início desta manhã abriu os debates desejando boas vindas aos participantes. Lewandowski destacou a importância de um equilíbrio entre liberdade e igualdade e falou sobre o papel da economia na condução da igualdade e justiça.

Dentro do tema proposto para o módulo – Fundamentos da Análise Econômica do Direito –, apresentaram-se Antônio José Maristrello Porto, coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e doutor em Direito pela Universidade de Illinois (EUA), e Bruno Meyerhof Salama, professor da Escola de Direito da FGV e doutor em Direito pela Universidade da Califórnia em Berkeley.

Maristrello Porto observou, ao tratar do subtema “Por que Direito e Economia?”, que a análise econômica é mais uma ferramenta por meio da qual o mundo jurídico pode aprimorar as decisões e seus impactos. A análise de custo X benefício, por exemplo, pode ser aplicada ao Direito Penal, como meio de entender a motivação de alguém que comete um crime. A Teoria dos Custos de Transações podem ajudar a definição de sanções e indenizações, a Teoria dos Jogos ajuda a compreender comportamentos estratégicos em sociedade.

“O operador do Direito deve ser capaz de levar em conta informações que podem ser mais bem analisadas com ferramentas da Economia”, afirma Porto. Para isso, o profissional do Direito precisa entender os princípios econômicos que permeiam muitas questões legais, a fim de poder aplicar esse instrumental na análise de fenômenos jurídicos, como o direito de propriedade, os crimes financeiros e as questões contratuais. Nesse sentido, o especialista defende mudanças na própria educação jurídica, a fim de incorporar esses conceitos às disciplinas tradicionais do Direito.

Bruno Salama, no subtema “Justiça e Eficiência”, esclareceu que essas duas ideias funcionam como dois grandes horizontes, respectivamente, do Direito e da Economia, e que muitas vezes é difícil concatenar as duas ciências. Afirmou, porém, que as discussões sobre o justo – objeto do Direito – podem se beneficiar das reflexões sobre as consequências – objeto da Economia.

Salama assinala que, com a Constituição da República de 1988, o Poder Judiciário foi “empurrado” para as questões de políticas públicas. O Direito público deixou de estar voltado principalmente para o Estado e tornou-se uma espécie de ordenador da sociedade, enquanto o Direito privado adquiriu um caráter funcional – como no conceito de função social da propriedade, por exemplo. “Aplicar o Direito hoje é mais complicado que no passado por conta dessa funcionalização”, observa, lembrando que as respostas a muitos aspectos dessa nova realidade não podem ser encontradas dentro da doutrina. “Precisamos buscar outros pensares, e o Direito, que vem perdendo sua característica de arte, pode se beneficiar da maior quantidade possível de contribuições de fora.”

Veja a íntegra da programação que segue até as 19h desta sexta-feira.

FONTE: STF

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quarta-feira.


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27261
Relator: Min. Marco Aurélio
Julieta Petit da Silva X União
A ação questiona acórdão da 1ª Seção do STJ, que indeferiu pedido de pagamento imediato de valores retroativos devidos a título de reparação econômica, considerando que a administração pública, no momento, carecia de disponibilidade orçamentária. Sustenta a recorrente estar comprovada a existência de recursos destinados ao pagamento de anistiados, com expressa previsão normativa nas leis orçamentárias anuais e em leis que criaram orçamento suplementar. A União sustenta a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, em razão da condicionante imposta pela Lei de Anistia e pela Constituição Federal, que estipula a existência de prévia dotação orçamentária.

Em discussão: Saber se o mandado de segurança é o meio adequado para se pleitear a reparação econômica pretérita decorrente do reconhecimento da condição de anistiado político.

PGR: Pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros
A ADI busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos inseridos pela Emenda Constitucional n. 41/2003. O autor sustenta que as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.

Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam dispositivos da Constituição da República.

PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

AGU: pela improcedência da ação.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143, 3184

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029
Relator: Min. Luiz Fux
Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

Recurso Extraordinário (RE) 572884
Relator: Min. Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 594296 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais X Maria Ester Martins Dias
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa. O Estado de Minas Gerais alega que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Discussão: Saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.

PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - medida cautelar
Relator: Min. Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão:  Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão Geral
Relator: Min. Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade,  reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 630501
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Aloysio Kalil X INSS
Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”. Alega o recorrente violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359, do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.  O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378 – Embargos de Declaração
Presidente da República e Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Os mesmos e Congresso Nacional
Relator: Min. Ayres Britto
Embargos de declaração interpostos contra acórdão do Plenário que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do § 1º do artigo 36 da Lei 9.985, que determina a obrigatoriedade de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Em discussão: saber se o acórdão embargado comporta obscuridade ou omissão.

Recurso Extraordinário (RE) 583834 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ayres Britto
INSS X Carlos Farias Neto
Recurso contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina que manteve sentença que determinou a revisão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, ao fundamento de incidir, na espécie, a Súmula 9 daquela Turma Recursal (“Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve-se apurar o salário de benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91”). Alega que o entendimento expresso nessa súmula não pode ser aplicado a benefícios anteriores à data de entrada de vigência da Lei 9.876/99, que conferiu nova redação ao caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

Em discussão: saber se a alteração da redação do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 9.876, de 29/11/1999, aplica-se a benefícios anteriormente concedidos.

Recurso Extraordinário (RE) 381367
Relator: Min. Marco Aurélio
Lucia Costella X INSS
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição (art. 201, § 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, que veda tal repercussão. O recurso busca afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados, relativas à cumulação de benefícios. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do min. Dias Toffoli.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

Mandado de Segurança (MS) 28603
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

*Também na pauta os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651.