terça-feira, 20 de setembro de 2011

Processo de estudante que alegou prejuízo por sistema de cotas é devolvido.


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa dos autos da Ação Cautelar (AC) 2957 ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Na ação, uma estudante pedia que fosse autorizada sua matrícula no curso de Farmácia da Universidade Federal de Sergipe (UFSE), como consequência da suspensão de decisão do TRF-5 a respeito do sistema de cotas instituído pela universidade.

Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa salientou que o STF já firmou entendimento no sentido de que não tem competência para apreciar medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário cujo paralisamento na origem foi determinado em observância ao §1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Esse dispositivo determina que “caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.

Para o ministro relator, na AC 2957 não há dúvidas de que a requerente pretende obter decisão que conceda efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto, de forma que possa retornar à universidade.

“Tendo em vista que o recurso extraordinário encontra-se sobrestado na origem, cabe, por via de consequência, ao tribunal de origem analisar este pedido. Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região”, decidiu o ministro relator.

Fatos

A requerente ajuizou a ação na Justiça Federal sergipana alegando a inconstitucionalidade da Resolução 80/2008, que instituiu o sistema de cotas na referida universidade, reservando 50% das vagas aos estudantes egressos do ensino público. A estudante, que teria sido aprovada na 79º colocação se não existisse o Sistema de Cotas, requereu a efetivação de sua matrícula no Curso de Farmácia. O pedido foi deferido pela Justiça e ela pôde ingressar no curso. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou essa decisão e determinou o cancelamento de sua matrícula.

Inconformada, a estudante interpôs recurso extraordinário, o qual foi suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 597285, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

FONTE: STF

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