terça-feira, 20 de setembro de 2011

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUA APLICAÇÃO NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.






Rodrigo João Rosolim Salerno[1]

Em julgado de 3 de fevereiro de 2009, a C. 2ª Câmara de Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n. 610.909.4/6-00, de relatoria do eminente Des. Ariovaldo Santini Teodoro, aplicou o princípio da dinamização do ônus da prova e determinou que a instituição financeira, por reunir melhores condicionantes materiais e processuais, apresentasse os extratos bancários do poupador ou, alternativamente, justificasse, eficazmente, a inexistência das contas de investimento[2].

Nesse v. acórdão, a C. Câmara aplicou o princípio da dinamização do ônus da prova para reformar sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, c.c. art. 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil), por entender que o autor não provou, de plano, a titularidade da conta-poupança, na qual postulava diferenças de correção monetária não creditadas durante o Plano ‘Verão’.

Mas, o que significa o princípio da dinamização do ônus da prova? Em qual situação seria possível sua aplicação? E para isso haveria algum óbice constitucional ou infraconstitucional?

Ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “no plano da atribuição do ônus da prova, pode-se ter uma distribuição fixa do ônus da prova ou uma distribuição dinâmica. A atribuição fixa do ônus da prova ocorre quando a legislação desde logo afirma, a priori e abstratamente, a quem cumpre provar determinada espécie de alegação. É o que esta no art. 333, CPC. De outro lado, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da casa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo.” (in Código de Processo Civil –comentado artigo por artigo. 1ª ed., RT, São Paulo: 2008 – pág. 337).[3] (gn)

Entende-se, com fundamento nessas lições, que a dinamização do ônus da prova é o meio justo e adequado de o juiz da causa, conforme as especificidades do direito material e na busca da verdade real, atribuir àquele com melhores condições materiais e processuais o ônus de provar, sem receio de malferir o princípio do equilíbrio processual das partes (art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil).

No caso estudado, perfeitamente aplicável o princípio da dinamização do ônus da prova, isso porque dispensável a prova pré-constituída da titularidade da conta-poupança, máxime por possuir a instituição financeira inúmeros meios de comprovar a existência da relação jurídica com o eventual poupador, v.g., mediante a simples pesquisa pelo número do CPF. E justamente porque no caso estudado indicado esse número pelo eventual poupador, a C. Câmara entendeu possível dinamizar o ônus da prova e atribuir essa obrigação (lato sensu) à instituição financeira, tendo em vista uma adequada prestação da tutela jurisdicional e a busca do equilíbrio de armas entre os litigantes.

Outrossim, sempre que presentes condicionantes materiais e processuais, aferíveis pelo julgador no caso concreto, possível dinamizar o ônus da prova e atribuir àquele com melhores condições o ônus de provar.[4] O quê, em tese, não se confunde com o princípio da inversão do ônus da prova, porquanto prescindível na dinamização a hipossuficiência da parte e/ou a verossimilhança das alegações.

E essa dinamização não encontra óbices constitucionais ou infraconstitucionais. Conforme ressaltou o v. acórdão estudado: “(...) justamente por atender à paridade de armas entre os litigantes, ‘não há nenhum óbice constitucional ou infraconstitucional à dinamização do ônus da prova no processo civil brasileiro (...).’ (op. cit., pág. 337)., porquanto ‘tem o órgão jurisdicional, atento às circunstâncias de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar (...)’ (op. cit., pág. 337).” (Apelação Cível n. 610.909.4/6-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, julgamento em  3 de fevereiro de 2009).

Não obstante os ensinamentos do inexcedível e saudoso Moacyr Amaral dos Santos ao afirmar que “ o ônus da prova pertence aos litigantes.”[5], cabe ao juiz dinamizar, ou seja, aquilatar o fardo probatório das partes e, atento às circunstâncias do caso concreto, distribuí-lo de maneira dinâmina e eficaz, sempre na busca da adequada e justa prestação da tutela jurisdicional.

Destarte, na busca de um processo civil de resultados, adequada a dinamização do ônus da prova na busca da efetividade da tutela jurisdicional.

[1] Pós-graduando em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito (EPD-SP). Bacharel em Direito pela Universidade de Araraquara. Assistente Técnico de Gabinete, lotado na Presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
[2] “Ação de cobrança. Correção monetária. Caderneta de poupança. Planos ‘Verão’. Extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 267, IV do CPC). Extinção afastada. Aplicação do princípio da dinamização do ônus da prova. Presentes as condicionantes materiais e processuais. Instituição financeira que possui maior facilidade de comprovar a titularidade das contas, bem como de apresentar eventuais extratos em juízo. Possível a constatação das contas com base no CPF do poupador. Inaplicabilidade do art. 515, §3º do CPC. Extinção afastada. Recurso provido.” (Apelação Cível n. 610.909.4/6-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, julgamento em 3 de fevereiro de 2009).
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – comentado artigo por artigo. 1ª ed., RT, São Paulo: 2008 – pág. 337.
[4] Apelação Cível n. 1.212.359.0/8 - 26ª Câmara de Direito Privado II do TJSP, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, julgamento em 20 de outubro de 2008.
[5] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e no Comercial. Vol. I., 2ª ed., Max Limonad, São Paulo: 1953 – pág. 111.

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