terça-feira, 6 de setembro de 2011

1ª Turma do STF determina restituição de valores pagos a fundo extinto pelo Estado do RJ.

Com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido na tarde desta terça-feira (6), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 486825. Por três votos a dois pelo provimento do recurso, os ministros decidiram determinar ao Estado do Rio de Janeiro que restitua as contribuições feitas por beneficiários a um fundo de reserva extinto pela administração pública estadual em 1999.

Os autores do RE sustentam ter aderido, facultativamente, ao fundo de reserva dos servidores e magistrados do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro (RJ), com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão especial a seus dependentes e que, após mais de duas décadas de contribuições, esse fundo teria sido extinto unilateralmente pela administração pública estadual, em 1999, sem resguardo do direito à restituição das contribuições feitas pelos servidores.

Os beneficiários recorreram à Justiça, mas tiveram negado o pleito pela quinta Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Para os recorrentes, contudo, o acórdão questionado, que não considerou legítimo o pedido de restituição dos valores pagos para custear o regime de pensionamento, teria violado o artigo 5º, inciso 36 e o artigo 37, inciso 6, ambos da Constituição Federal.

Já haviam se manifestado pelo provimento do recurso os ministros Ayres Britto (relator) e Dias Toffoli, e por seu desprovimento a ministra Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio. O julgamento foi suspenso na sessão do dia 30 de novembro de 2011, por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Desempate

Na sessão desta terça, o ministro Lewandowski proferiu o voto de desempate. Ele decidiu acompanhar o relator, pelo provimento do RE. O ministro iniciou seu voto explicando que o RE em julgamento era um fundo de adesão facultativo, com características de pecúlio, de montepio, pra cobrir o evento morte de magistrados e membros do MP carioca.

Ele disse concordar com o relator, no sentido de que o fundo em questão era totalmente autônomo do regime previdenciário, de caráter obrigatório, mantido pelo estado do Rio de Janeiro. Embora a gestão competisse ao estado por força de lei, disse o ministro, era custeado pela contribuição dos optantes, evidenciando uma relação jurídico-obrigacional entre o poder público e os servidores segurados. Assim, frisou Lewandowski, a extinção unilateral do plano, sem o cumprimento das obrigações por uma das partes em conceder o benefício legal custeado pelos servidores, violaria mesmo o inciso 36, artigo 5º, da Constituição. Ademais, continuou o ministro, a extinção teria furtado aos servidores o gozo de um direito adquirido, de quem se fiou na estabilidade de uma relação com estado, garantida por lei.

“Entendo que, nesse contexto, a não devolução das contribuições vertidas ao mencionado fundo acarretaria inadmissível enriquecimento sem causa do estado”, disse o ministro ao se manifestar pelo provimento do RE, para determinar devolução das contribuições pagas pelos recorrentes.

FONTE: STF

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