terça-feira, 6 de setembro de 2011

DA POSSIBILIDADE DO DANO MORAL DECORRENTE DE ESPERA EM FILA DE BANCO.

Prezados amigos, bom dia!

Hoje abordaremos um tema deveras polêmico em nosso Judiciário, principalmente nos Juizados Especiais Cíveis, a possibilidade de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ESPERA EM FILA DE BANCO.

Inicialmente, nos posicionamos que é sim possível tal reparação, tendo em vista que as Instituições Financeiras  (BANCOS PÚBLICOS OU PRIVADOS) são grandes recebedoras de lucros exorbitantes, sendo inadmissível a permanências de seus clientes em longas filas em seus estabelecimentos.

PRETENSÃO DA AÇÃO

O que se pretende na ação de indenização por danos morais decorrente de fila de Banco é obter a reparação pelos danos morais suportados, pelo comportamento ilícito do BANCO, o qual ignora a dignidade dos consumidores que, diariamente, dirigem-se aos guichês de caixa de seu estabelecimento, quando passam, não raro, nas enormes filas, tempo muito superior ao que permite a lei e a razoabilidade, numa situação visivelmente humilhante e vexatória.

ATO ILÍCITO


Em todas as cidades brasileiras, nos ultimo onze anos
, não foram poucos os movimentos populares de protesto, inclusive de iniciativa sindical da categoria dos bancários, além de diversas tentativas de resolução por associações de consumidores e órgãos estatais, dentre eles, a Câmara Municipal de Vereadores e Ministério Público.



Desde 2000, todavia, em Maceió, movimentos sociais lutam, com veemência, para minimizar o tempo de espera nas filas das agencias do Demandado, resultando no ano de 2006 a sanção da Lei Municipal nº 5.516, de 23 de fevereiro de 2006
, que dispõe “sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor”, notadamente a demora demasiada nas filas.


A referida Lei prevê até 20 minutos como tempo razoável para atendimento em dias normais, e até 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado, o que nunca foi respeitado pelA GRANDE MAIORIA DOS BANCOS, apesar da lei municipal que trata do horário de atendimento bancário e das filas nesses estabelecimentos já ser confirmada como constitucional pelo STF e STJ (467.461-SC).

O comportamento dos Bancos, ao menosprezar clientes e usuários do atendimento em guichês, ao gerar um sentimento generalizado, na comunidade local, de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições públicas, configura ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mas aos princípios do CDC, a exemplo da boa-fé objetiva, e causa dano moral flagrante, pois a pessoa que se encontra “na fila interminável” sente-se desprezada, ridicularizada, impotente, e é vista, aos olhos de qualquer cidadão que perceba a cena dantesca, como ser insignificante, social e economicamente.

Não obstante, as Instituições Financeiras não podem valer-se da desculpa que disponibiliza meios alternativos aos seus consumidores, querendo desta forma transferir a responsabilidade das longas filas em seus estabelecimentos para seus clientes. Vejamos a determinação da Resolução nº 2.892 do Banco Central – Código de Defesa do Consumidor Bancário, in verbis:

Art. 15. É vedado negar ou restringir, ao cliente e ao público usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de Caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.

DANO MORAL

É constitucionalmente garantido a todas as pessoas o direito à integridade patrimonial, seja ela material ou moral, pois prescreve a Carta Magna, no rol dos direitos fundamentais inseridos no art. 5º, precisamente nos incisos V e X, a proteção desse direito, sendo um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito.

Na lição de Carlos Alberto Bittar, sobre a noção de dano moral:

“Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ´ipso facto´, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto". [01]



Já o legislador constituinte inseriu na carta magna no inciso XXXII do artigo 5o, inciso VIII do artigo 24, parágrafo 5o do artigo 150, inciso VII do artigo 155, inciso V do artigo 170 sua preocupação com a defesa do consumidor. Corolário desta digna intenção, no artigo 48 das disposições transitórias (ADCT), fez prever a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, que veio a disciplinar as relações de consumo de modo a impor respeito a dignidade do consumidor. Marcos Juruena Villela Souto (ADCOAS 193801 - Setembro/1993), discorrendo sobre o princípio da boa-fé no relacionamento entre fornecedores e consumidores, assim preleciona:


“O Código de Defesa do Consumidor, como instrumento de controle legislativo, almejou, antes de mais nada, incrementar o padrão das relações de consumo, já que o consumidor é o objetivo final do processo produtivo e dos serviços. Portanto, a estratégia é conquistar o consumidor, adquirindo a sua confiança quanto ao produto ou serviço e quanto à marca...“


Assim, a reparabilidade do dano moral, que dispensa, no caso, a análise subjetiva da vítima e a efetiva prova do prejuízo em
concreto, exige, tão-só, a demonstração do ilícito, qual seja, o desrespeito contínuo ao consumidor, na forma do CDC.



Até mesmo o denominado "Código de Defesa do Consumidor Bancário", aprovado pela Resolução 2878/2001, do Banco Central do Brasil, estabelece que as instituições financeiras, na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, não podem negar ou restringir o atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo existindo atendimento alternativo ou eletrônico.



A
lém do CDC e da Lei Municipal, o Código Civil permite imputar responsabilidade ao réu, por ato ilícito, de acordo com o art. 186, na medida em que sua omissão voluntária, ao deixar de investir nos guichês de caixa, a exemplo da ampliação do quadro de empregados, viola direito do consumidor, de ser bem atendido e em prazo razoável, causando-lhe dano, moral, pois lhe atinge a dignidade (art. 1.º, III, da CF) protegida pela Constituição Federal. Ademais, não se pode admitir que uma instituição financeira do porte do BANCOS, com lucros notoriamente vultosos, trate seus clientes, ao público em geral, as instituições governamentais, a lei, e, finalmente, os valores do povo deste chão com visível desprezo. Aqui está a violação ao princípio da boa-fé objetiva
.



Buscando maior esmiuçar da regra, o legislador infraconstitucional, seguindo os preceitos do legislador constituinte, prescreveu sobre a ilicitude de violar ou causar dano a direito alheio, estabelecendo como pena a passividade desse ato ilícito de punição indenizatória.


Sabe-se que a indenização por danos morais tem como movedor uma reparação no atributo da honra, inerente à pessoa física como também à pessoa jurídica, ou seja, incidirá a reparação moral sempre que houver abalo injustificado à honra alheia. 

Diante disso tudo, é que entendemos da possibilidade da aplicação da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ESPERA EM FILA DE BANCO.

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