A cobrança de cotas condominiais
prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento
particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou
ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas
condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a
preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais,
incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O
condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a
sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no
STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se
prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que
estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra
Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a
pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e
definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve
ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a
ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento
formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que
alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se
aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de
declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um
direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um
negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide
nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que
deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou
particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é
lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de
cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o
condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos
1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341
do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os
elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a
relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy
Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de
2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo
transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação,
intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme
jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à
data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a
outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da
controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do
autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas
em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu
parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição
e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência
de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
FONTE: STF
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