Confira, abaixo, o resumo dos
julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8), no STF, a
partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em
Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem
os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV
Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está
liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Penal (AP) 481 Relator: Min. Dias ToffoliMinistério Público
Federal x Asdrúbal Mendes BentesAção Penal em que o MPF busca a condenação do
réu pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código
Eleitoral, 171, § 3º e 288 do CP, e art. 15 da Lei nº 9.263/96, na forma dos
arts. 69 e 71 do Código Penal. A denúncia narrou que entre os meses de janeiro
e março de 2004, período que antecedeu as eleições municipais, o réu, com o
auxílio de sua companheira e de sua enteada, teria utilizado da fundação “PMDB
Mulher” para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a
realização de cirurgias de laqueadura tubária. Afirmou que as eleitoras eram
aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, onde se
submetiam à intervenção cirúrgica sem a observância das cautelas estabelecidas
no art. 10 da Lei nº 9.263/96. O referido hospital não era credenciado junto ao
SUS para a realização de laqueadura tubária e, por isso, eram lançados dados
falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação
Hospitalar, nos quais constavam intervenções cirúrgicas autorizadas pelo SUS.
Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido
hospital recebia a verba do SUS correspondente aos serviços supostamente
prestados. Em discussão: saber se presentes a autoria e a materialidade dos
delitos imputados ao réu.
PGR: pela condenação do réu nas
penas dos crimes tipificados.
Mandado de Segurança (MS) 30672 – agravo regimentalRelator: Min.
Ricardo LewandowskiAlberto de Oliveira Piovesan X Presidente do Senado
FederalAgravo regimental contra decisão que negou seguimento a mandado de
segurança, impetrado em face de ato do presidente do Senado Federal que
determinou o arquivamento de pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de
cabimento do mandado de segurança.
O julgamento será retomado com o
voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Inquérito (INQ) 2116 Ministério Público Federal x R.J. e
P.P.Relator: Min. Marco AurélioInquérito em que se apura a possível prática de
desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do
prefeito de Cantá/RR e do senador R.J. A Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a possibilidade da Corte
rever a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, por não ter ficado clara a
origem de fita magnética que deu início à investigação.Em discussão: saber se é
ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas
obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.
Votos: o relator Marco Aurélio
resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os
ministros Eros Grau, Carlos Velloso e Ellen Gracie (aposentados), Ayres Britto
e Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes
pediu vista.
Inquérito (Inq) 2890 – Agravo Regimental Relator: Ministro Dias
Toffoli
M.L.C x Ministério Público do
Estado de Minas Gerais
Habeas Corpus (HC) 109133 – Agravo Regimental Relator: Min.Ricardo Lewandowski Ly Amaury de
Lacerda e Silva Filho x Relator do AI 825965 no Supremo Tribunal Federal Agravo
regimental em face de decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao
fundamento de ser manifestamente incabível o pedido de habeas corpus impetrado
contra decisão de ministro-relator ou de colegiado do próprio STF. Alega o
impetrante, em síntese, que a decisão agravada contraria o art. 6º, I, “a”, do
Regimento Interno do STF, o qual dispõe competir ao Plenário processar e julgar
habeas corpus quando coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus
ministros.
Em discussão: saber se presentes
os requisitos e pressupostos de cabimento do presente habeas corpus
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4060 Relator: Min. Luiz
Fux Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) x
Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa Ação questiona as alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 82 da Lei Complementar nº 170/1998, do
Estado de Santa Catarina, a qual dispõe sobre o sistema estadual de educação.
Alega a Confenem que a norma ofenderia o § 3º do art. 24 da Constituição
Federal, pois disciplinaria aspectos da educação de maneira diversa do
estabelecido no art. 25 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei 9.394/2006). Pondera que embora os estados membros detenham competência
concorrente para legislar sobre educação, devem observar as regras gerais
estabelecidas pela União. Afirma que os dispositivos questionados não encontram
respaldo em nenhum regramento estabelecido pelo sistema de ensino de Santa
Catarina e tampouco se pautam nas condições materiais das instituições de
ensino, contrariando a LDB. O governador e o presidente da Assembleia
Legislativa pedem o indeferimento da medida cautelar postulada e, no mérito,
pela improcedência do pedido, em face da constitucionalidade dos dispositivos
impugnados, que não teriam invadido a competência da União para legislar sobre
ensino, por tratar de questões específicas relativas a tal tema. O julgamento
será diretamente no mérito, pois foi adotado pelo relator o rito do art. 12 da
Lei nº 9.868/1999.Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram
matéria de competência legislativa da União.
AGU e PGR: pela improcedência do
pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 290 Relator: Min. Dias
Toffoli Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC) Ação direta
de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do inciso II, do art.
27, da Constituição de Santa Catarina, e do art. 1º, e respectivos parágrafos
da Lei Estadual 1.117/1990 que estabelece normas para a aplicação do salário
mínimo profissional e dá outras providências. Alega o requerente que as normas
impugnadas ao estabelecerem para os servidores públicos estaduais, de níveis
médio e superior, lotados na administração direta, indireta, autárquica e
fundacional, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional, violaram
dispositivos da Constituição Federal. A medida cautelar foi deferida em sessão
de 17/10/1991.Em discussão: saber se ofende a Constituição a fixação de piso
salarial profissional vinculado ao salário-mínimo profissional estabelecido em
lei. AGU: pela improcedência da ação.PGR: pela procedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema será julgada
ainda a ADI 668
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350 Relator: Min. Dias
ToffoliProcurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São PauloAção
proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e
Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que
dispõe “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Alega o
procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição
Federal, o qual estabelece que, “no âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Afirma que o
Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº
5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia
alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a
existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei
nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito,
sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais
inconstitucional.Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria
de competência legislativa reservada à União.PGR: pelo não conhecimento da ação
e, caso conhecida, pela sua improcedência.
AGU: preliminarmente, pela
extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em
virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional
estadual em questão com os princípios da Carta Federal.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão GeralRelator: Min.
Dias ToffoliEstado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira Recurso
contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento
no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e
pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à
Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado
de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do
artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída
pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui
o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser
dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu
a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a
percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC
estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Mandado de Segurança (MS) 28603 Relatora: Min. Cármen LúciaTribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de JustiçaO governo de
Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes
fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla
escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de
juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em
consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela
decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos
os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final
do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O
julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
*Também serão julgadas os
Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 Relator: Min. Ricardo
Lewandowski IBGE x Elisio Joaquim de
Vasconcelos Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a
inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao
princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os
servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de
Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega
ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º
da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro
labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando
de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da
carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro
mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da
questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a
participar da ação na qualidade de terceiro interessado.PGR: opina pelo não
conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Em discussão: saber se é
constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de
Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
Recurso Extraordinário (RE) 630501 Relator: Ministra Ellen GracieAloysio
Kalil X Instituto Nacional do Seguro Social – INSSRecurso extraordinário em
face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não
existir “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do
beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no
próprio ato de concessão”. Alega o recorrente, violação da garantia
constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359, do STF.
Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o
recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação
anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão.
Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os
requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais
benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência
da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista
do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se, ainda que
sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com
fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as
diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando
preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão GeralRelator: Min.
Eros GrauColigação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus
LoboTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por
unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas
de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara
Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para
esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. A
recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta
que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em
virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao
dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da
prestação de contas a que está vinculado o alcaide”. Nesse contexto, se há
“determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela
rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O
não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer,
considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, § 2º, da
Constituição Federal”. Em consequência, requer o indeferimento do registro da
candidatura do ora recorrido.O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja
reconhecido que “a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o
poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam
atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de
submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos”. O Tribunal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O
julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.Em
discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando
pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo
para deliberação da Câmara Municipal.
PGR opinou pelo provimento do
recurso.
Reclamação (Rcl) 5734 Relator: Min. Luiz Fux Município de Uruguaiana (RS) x Juiz da 1ª
Vara Cível da Comarca de Uruguaia
Reclamação, com pedido de liminar, para questionar a decisão judicial
que determinou o sequestro de R$ 557.184,19 nos autos do Precatório nº 451162.
Sustenta o município que o pedido visa garantir a autoridade da decisão
proferida pelo STF nos autos da ADI nº 1662, cuja eficácia estaria sendo
comprometidas com a manutenção do ato impugnado. Sustenta, com fundamento na
teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferida em
controle abstrato de constitucionalidade, que o decurso de prazo para pagamento
de parcela vencida e não paga de precatório não é motivo suficiente para o
deferimento de pedido de sequestro de verbas públicas, com fundamento no art.
78, § 4º, do ADCT, havendo a decisão reclamada ampliado as hipóteses de
constrição admitidas. A liminar foi deferida por decisão do ministro Ricardo
Lewandowski para suspender a decisão que determinou o sequestro impugnado. Em
discussão: saber se a decisão que determinou o sequestro de verbas decorrentes
de parcela de precatório não paga ofendeu a autoridade da decisão do STF na ADI
1662. PGR: pela improcedência do pedido.
* Sobre o mesmo assunto será
julgada a Rcl 5730.
FONTE: STF
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