sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Artigo: Direito do Trabalho - Prescrição Intercorrente.



por Agostinho Zechin


A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução.

O art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme permissivo constante no art. 889 da CLT, reza que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Este mesmo dispositivo legal ainda regula que:

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

A súmula 150 do STF explica que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Ao que parece, portanto, se a execução trabalhista ficar parada por mais de dois anos, via de regra, ocorrerá a prescrição intercorrente. Outro não é o entendimento do STF:

Súmula 327 do STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

A própria CLT parece fazer menção à prescrição intercorrente no § 1º do art. 844:

Art. 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Percebe-se que prescrição pode ser matéria de embargos. È óbvio que a prescrição que poderá ser argüida em sede de embargos à execução não é aquela do processo de conhecimento, até porque, se fosse, estaríamos fazendo letra morta do art. 879, § 1º da CLT, que preceitua: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.


Nada obstante a conclusão a que chegou o STF acerca da aplicação da prescrição intercorrente em âmbito trabalhista, o TST não comunga da mesma idéia.

Súmula 114 do TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Um dos fundamentos da súmula 114 é o art. 765 da CLT.

Art. 765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Percebe-se a existência de impulso processual oficial pelos órgãos da Justiça do Trabalho. O mesmo ocorre em execução.

Art. 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Assim, agora conforme o entendimento do TST, não haveria que se falar em prescrição pela falta de impulso processual pela parte, quando o próprio Juiz deveria velar por isso.


Para que essas duas súmulas (327 do STF e 114 do TST) não criem um cenário de absoluta falta de coerência entre dois Tribunais Superiores, a doutrina vem entendendo que a prescrição intercorrente em âmbito trabalhista somente teria lugar em casos extremos, v.g., quando determinado pelo Juiz, ao reclamante, que apresentasse artigos de liquidação e este permanecesse inerte.

Há ainda quem sustente a inaplicabilidade da súmula 327 do STF com base na CF.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 327 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 114 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A súmula 327 do Supremo Tribunal Federal foi editada em 13.12.1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse "contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou lei federal", o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à suprema corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior Do Trabalho, que pacificou o entendimento sobre a prescrição intercorrente, através da Súmula nº 114 (TRT/SP - 00085199324102005-AP - Ac. 12ªT 20080576820 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 11/07/2008).

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