segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Artigo: O alcance da imunidade das receitas de exportação sob a ótica do Supremo Tribunal Federal.

por Tathiane Piscitelli

A Constituição da República disciplina o tema das contribuições no artigo 149, cujo caput estabelece a competência exclusiva da União para criar contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais e econômicas.

Ainda acerca dessa espécie tributária, em 2001, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 33, que teve por objetivo detalhar certos aspectos aplicáveis a dois tipos de contribuições: as sociais e as CIDE’s. No que interessa ao presente artigo, deve-se destacar a determinação contida no inciso I do parágrafo 2o, incluído pela EC, in verbis:

“[...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; [...]”.

Da leitura do trecho acima transcrito percebe-se que a EC criou uma imunidade direcionada para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico: tais contribuições não poderão incidir sobre “receitas de exportação”. Questão relevante de se saber, contudo, é aquela relativa à extensão dessa imunidade. Estaria ela limitada apenas às contribuições cujos fatos geradores estivessem relacionados com a obtenção de receita ou seria possível dizer que a determinação constitucional alcançaria toda e qualquer contribuição que, direta ou indiretamente, onerasse receitas de exportação?

Essas indagações foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal que, recentemente, decidiu sobre o tema nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 564.413, 566.259 e 474.132. A discussão centrou-se, especificamente, na possibilidade, ou não, de incidência de contribuição social sobre o lucro (CSL) e de contribuição sobre movimentação financeira (CPMF) sobre receitas obtidas por pessoas jurídicas como resultado de exportações.

No caso da CSL, tratava-se de indagar se os lucros advindos de exportações realizadas por pessoas jurídicas estariam imunes da contribuição, tendo-se em vista a redação do artigo 149, § 1o, inciso I da Constituição. Já em relação à CMPF, o debate estava na exclusão de incidência dessa contribuição dos valores movimentados por conta de operações de exportação. Note-se que em ambos os casos estamos diante de contribuições que têm por fato gerador conduta diversa daquela relativa à obtenção de receita em sentido estrito: em linhas gerais, na CSL, o fato gerador é “auferir lucro”, e na CPMF, realizar movimentação financeira.

Para os contribuintes, todavia, o fato de tais contribuições não terem por hipótese de incidência a obtenção de receita não afastaria a imunidade introduzida pela EC 33/2001. Isso porque o objetivo do legislador constituinte derivado nesse caso foi o de desonerar as exportações em sentido amplo, e isso pressupõe a não incidência de quaisquer contribuições sociais e CIDE’s sobre as receitas que a pessoa jurídica obtém por conta da exportação de bens e serviços.

A esse argumento poder-se-ia somar a tese de que as imunidades devem ser interpretadas de forma extensiva e tal justificaria a aplicação do preceito constitucional a essas contribuições, de forma indiscriminada.

Contudo, essa não foi a orientação seguida pelo STF. Por maioria de votos, no último dia 12 de agosto, o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos três Recursos acima mencionados. De acordo com o Tribunal, a imunidade criada pela EC 33/2001 está diretamente relacionada com a base econômica do tributo, de forma que apenas serão imunes as contribuições que elejam como fatos geradores a obtenção de “receita” estritamente considerada. Disso decorre a exclusão da conduta “obter lucro” (caso da CSL) e de outros fatos jurídicos, como a movimentação financeira (caso da CPMF), do alcance da imunidade.

Portanto, no que se refere às contribuições sociais, apenas aquelas que tenham por fundamento de validade o artigo 195, inciso I, alínea b da Constituição, o qual confere competência tributária para a União criar contribuições sociais sobre a “receita”, estariam contempladas pela imunidade. Exemplos dessas contribuições seriam o PIS e a COFINS, disciplinados pela Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003. Quanto às CIDE’s, a imunidade seria aplicável apenas se a contribuição tiver por fato gerador a obtenção de receita e, até o momento, não há qualquer CIDE instituída nesses moldes.

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