Oficiais de instituições cartorárias não
podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de
custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de
cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto,
impondo como condição o pagamento prévio das custas.
Tudo começou com a ação de indenização por
danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome
protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por
suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição
bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto
bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.
A ação foi julgada procedente, para condenar
o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos
morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório
excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o
ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em
razão da falta de pagamento de emolumentos.
A cliente do banco entrou na Justiça contra o
oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como
indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não
poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para
aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“A indenização por dano moral deve ser fixada
com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar
enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de
caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da
apelação.
No recurso para o STJ, o oficial do cartório
alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei
9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o
pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou
seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda
que por determinação judicial”.
O dispositivo legal citado no recurso afirma
que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não
no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação
judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi,
tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de
cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do
protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor,
quando se tratar de protesto devido.
“Em se tratando de cancelamento do protesto
determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa
determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que
deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Ela disse que a ordem do magistrado foi
clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem
judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do
protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu
implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos
emolumentos cartorários”, concluiu.
A relatora comentou ainda que, como há
exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem
judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma,
acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para
que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório
poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as
despesas.
Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato
ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte
favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo
oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar
ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser
reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.
FONTE:
STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário