A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do
recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em
embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.
No caso, os pais da embargante adquiriram o
imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel
foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos
proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu
a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução,
assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado,
pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda
instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando
os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os
requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso,
principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da
ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro
Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e,
nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a
comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do
executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela
embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões
sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para
caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados.
Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a
embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o
negócio.
FONTE:
STJ
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