Um homem que acolhia em sua residência, em
Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital
federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração
sexual. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de
trancamento da ação penal.
O crime está previsto no artigo 231-A do
Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do
território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de
exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa
alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só
ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o
tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça,
força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela
hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.
A defesa alegou, ainda, a ilegalidade das
interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei
9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da
prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.
O relator, ministro Jorge Mussi, observou que
as alegações de ilegalidade das interceptações telefônicas de linha de vítima e
de atipicidade da conduta não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que
impede a manifestação do STJ.
Sobre as prorrogações das escutas, Mussi
lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ e do Supremo
Tribunal Federal consideram que o limite máximo legal de 15 dias, renováveis
por igual período, não restringe o número de prorrogações possíveis. O que se
exige é a fundamentação da dilação do prazo.
Mussi verificou que as prorrogações das
escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas
informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a
essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram
pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens,
acessos à internet, campanas e filmagens.
O relator também levou em consideração o fato
de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de
novembro de 2010. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma
conheceram parcialmente do habeas corpus e negaram provimento a essa parte.
O
número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE:
STJ
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