A adesão do devedor a programa de
parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal,
mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção
do processo de execução fiscal contra a Casarão da Mina Empreendimentos e
determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso,
ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional
(artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da
dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a
paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o
crédito.
Quando a Vara do Trabalho de origem constatou
o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que
o parcelamento do débito constitui novação – contratação de nova dívida que
extingue e substitui a anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código
Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao
concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular
perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual
recai a negociação.
No recurso ao TST, a União argumentou não ser
cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter
solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a
prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia
o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não
for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria
iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e
economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não
constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da
obrigação.
A ministra Kátia Arruda concordou com a tese
da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito
tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora
destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária
federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a
qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a
relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, em decisão unânime, a Quinta
Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do
processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação.
FONTE:
TST
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