A União de Lojas Leader S.A. obteve decisão
do Tribunal Superior do Trabalho que a isenta de pagar indenização por danos
morais a três ex-funcionários da loja em Maceió (AL). Além da revista em
mochilas e pochetes, os empregados alegaram ter sido vítimas de piadinhas
maldosas dos fiscais durante as saídas do trabalho.
Na instância regional, a empresa havia sido
condenada a pagar R$ 10 mil a cada trabalhador. No entanto, ao julgar o recurso
da Leader, os ministros da Segunda Turma do TST entenderam que a empregadora
não podia ser condenada sem prova testemunhal, pois o que havia eram apenas os
depoimentos pessoais dos autores.
Os três empregados, que trabalharam para a
empresa por alguns meses como auxiliares de loja, descreveram em seus
depoimentos que, nas revistas, os seguranças abriam suas pochetes, mochilas,
sacolas ou bolsas, e, ao colocar as mãos dentro, faziam piadas maldosas. Os
comentários constrangedores eram diários e, segundo relataram os autores, eram
do tipo: “queria pegar alguém hoje" ou “eita, não vai pegar ninguém não”.
O preposto, por sua vez, afirmou que o fiscal apenas visualizava o que tinha na
bolsa.
Sem
provas testemunhais
De acordo com o ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, relator do recurso de revista, não houve produção de provas no
sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias
durante a realização das revistas. O relator afirmou que não se pode considerar
apenas os depoimentos dos autores para entender configurado algum tipo de
constrangimento causador de dano moral, como julgou o Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região (AL). Segundo o TRT, mesmo não apresentando prova
testemunhal, os autores, em depoimentos pessoais, atestaram “a existência de
situações humilhantes e aviltantes da dignidade da pessoa humana”, porque as
afirmações eram “coincidentes e contundentes”.
Além disso, na avaliação do ministro Caputo
Bastos, o Regional expressou “posição manifestamente contrária à jurisprudência
do TST", porque considerou que, pelo fato de a empregadora confessar que
realizava revistas em seus empregados, independente de outras provas, isso já
seria elemento significativo para uma condenação indenizatória. O relator citou
diversos precedentes, demonstrando que o entendimento do TST se inclina no sentido
de que a revista em bolsas e sacolas, quando feita de modo impessoal,
generalizado, sem contato físico ou exposição da intimidade, “não submete o
trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Segundo o
ministro, o procedimento “decorre do poder diretivo e fiscalizador do
empregador, revelando-se lícita a prática desse ato”.
No caso, pelos registros do acórdão regional,
o ministro salientou que havia revistas apenas nos pertences dos trabalhadores,
e que esse procedimento, realizado sem contato físico e de forma generalizada,
“por si só, afasta a ocorrência de ‘revista íntima’”. A Segunda Turma, então,
em decisão unânime, restabeleceu sentença da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, que
indeferira o pedido de indenização por danos morais.
FONTE:
TST
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