A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de
condenado por roubo a agência do Banco Nossa Caixa, situada em um prédio do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A defesa pretendia alterar o regime
inicial da execução da pena, de fechado para semiaberto.
Na manhã do dia 15 de dezembro de 2008, o
condenado e alguns comparsas, usando uniformes do TJSP, ingressaram na agência
e identificaram-se como funcionários do tribunal. Com uso de arma de fogo,
renderam o vigilante da agência. Enquanto o condenado permanecia ao seu lado, os
outros membros da quadrilha anunciaram o assalto.
A quadrilha subtraiu a quantia de R$ 64 mil
do banco, um colete à prova de bala e um revólver calibre 38, municiado com dez
cartuchos íntegros, ambos da empresa de segurança, além de um aparelho celular
pertencente a uma vítima.
Em primeiro grau, o juiz fixou a pena em seis
anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa,
pela prática de roubo, em concurso formal, com uso de arma e atuação em
quadrilha.
Ao julgar a apelação do condenado, o tribunal
de justiça manteve integralmente a decisão do juiz. Os desembargadores
consideraram a escolha do regime inicial fechado a mais adequada e justificaram
afirmando que o réu “não tem mínimo apego à dignidade e respeito pelo ser humano”,
por isso “merece tratamento severo, eficaz, responsável e compatível com seu
ato indigno de violência”.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa
alegou constrangimento ilegal e argumentou que não teria sido apresentada pelo
juiz fundamentação adequada para justificar a imposição do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
A defesa apontou que o regime inicial mais
adequado seria o semiaberto, devido à primariedade do condenado e à pena
aplicada, inferior a oito anos. Com essas justificativas, requereu,
liminarmente, a fixação do regime intermediário para início do cumprimento da
pena.
Ao analisar a decisão do tribunal estadual, o
relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, considerou correto o regime
fechado imposto pelo juiz de primeiro grau. Segundo o ministro, o condenado
merece repreensão mais severa, diante da gravidade de sua conduta, audácia e
periculosidade, e por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça,
evidenciada pelo uso de arma de fogo e pela atuação em quadrilha.
Para sustentar seu argumento, o relator
enfatizou em seu voto que o condenado somente foi reconhecido como um dos
autores do assalto por ter sido, em janeiro de 2009, preso em flagrante pela
prática de homicídio doloso, na posse da arma de fogo roubada do vigilante da
agência bancária.
O relator aplicou jurisprudência firmada no
STJ no sentido de que a escolha do regime inicial não está vinculada, de modo
absoluto, à pena estipulada, devendo ser consideradas as demais circunstâncias
em que o crime foi cometido. “Embora a pena do paciente tenha sido
definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a
fixação da forma fechada de execução encontra-se devidamente justificada pelas
instâncias ordinárias”, concluiu o ministro.
FONTE:
STJ
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