segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Judiciário aprova metas nacionais para 2012 e 2013.


Judiciário aprova metas nacionais para 2012 e 2013
Os presidentes dos 90 tribunais do país aprovaram as cinco metas nacionais durante o V Encontro Nacional do Judiciário, encerrado na última sexta-feira, 18, em Porto Alegre/RS.
Além das cinco metas que deverão ser alcançadas por todos os segmentos de Justiça, os magistrados definiram 14 metas específicas em 2012. Foram aprovadas todas as sugestões definidas pelos próprios gestores de metas dos tribunais em reunião prévia, realizada em outubro em Brasília.
Metas 2013
Uma das inovações foi a antecipação da votação de duas metas de produtividade para 2013, de forma a permitir que os tribunais tenham tempo de planejar e incluir no orçamento as ações que vão auxiliar no cumprimento de tais objetivos. "Neste ano, nos organizamos para ajustar o calendário a fim de que os tribunais conheçam suas metas e possam reservar recursos para projetos que os auxiliem a cumpri-las", explicou Antonio Carlos Alves Braga Junior, juiz auxiliar da presidência do CNJ.
Todas as propostas que foram avalizadas pelos presidentes foram definidas pelos gestores que se dividiram em subcomissões, de acordo com seu tribunal de origem, e aprofundaram as discussões. Assim, os debates aconteceram, preliminarmente, em reuniões com integrantes das Justiças Estadual, Eleitoral, do Trabalho, Federal, Militar e Tribunais Superiores. Esse processo garantiu mais legitimidade ao método de definição das metas.
Meta 2
Outra novidade para 2012 foi o redimensionamento da Meta 2 aprovada com percentuais diferenciados para cada segmento de Justiça. Ela delimita novos acervos de processos, em função do ano em que deram entrada na primeira instância, nos tribunais ou nas cortes superiores, para julgamento até o final de 2012 e 2013. A definição desses acervos varia de uma Justiça para a outra, em razão das peculiaridades de cada uma. Seria a reedição das Metas 2 de 2010 e de 2011.
Inovação
Das inovações acordadas para entrar em vigor, ainda em 2012, também se destaca a designação de um magistrado para atuar como juiz de cooperação. Ele deverá fazer a interlocução entre magistrados, do próprio ou de outros tribunais, para facilitar o cumprimento de medidas que esbarram em questões burocráticas. Esse tema foi aprovado pelo CNJ, na 136ª sessão plenária, como uma recomendação, e os gestores decidiram transformá-la em meta para todo o Judiciário ao considerarem que a iniciativa terá mais impacto com a ampla adesão dos tribunais.
José Eduardo de Rezende Chaves Junior, juiz auxiliar do CNJ, acompanhou a criação da figura do juiz de cooperação pelo TJ/MG e explica que a implantação da iniciativa não gera despesas porque não depende de criação de cargos, deslocamento de funcionários ou de espaço físico. "A experiência foi trazida de países europeus. A cooperação mostrou efeito prático fantástico e imediato para contornar embaraços burocráticos e facilitar o andamento de processos que dependem de documentos ou informações de outros tribunais", exemplificou.
Tribunais
Participaram da votação das metas durante o V Encontro os presidentes ou representantes dos 27 TJs, 27 TREs, 24 TRTs, 5 TRFs, bem como os Tribunais de Justiça Militar de SP, MG e RS, além dos tribunais superiores.
Veja abaixo as metas aprovadas.
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Metas Gerais
Metas Específicas

Artigo: Litisconsórcio alternativo e o Código de Defesa do Consumidor.


Por Daniel Neves

Em tema enfrentado com extrema raridade pela doutrina, encontrando-se na doutrina nacional de forma mais aprofundada apenas as lições de Candido Rangel Dinamarco[1], encontra-se o instituto do litisconsórcio alternativo. Pergunta o processualista: “Será lícito comparecerem dois autores, na dúvida sobre qual deles seja o verdadeiro credor, pedindo que o juiz emita um provimento contra o adversário comum, em benefício de um dos dois (cúmulo alternativo)?”

O instituto do litisconsórcio alternativo representa, portanto, a possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar no pólo passivo da demanda. Na realidade, a construção do instituto do litisconsórcio alternativo atinge também o pólo ativo, quando exista dúvida fundada a respeito de quem seja o titular do direito a ser discutido no processo. O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo, é a indefinição a respeito do sujeito legitimado a litigar, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo da demanda.

Observe-se que o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual ou sucessivo. Nestes, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro ou ainda que o segundo seja acolhido não o sendo o primeiro. Rodrigo Reis Mazzei, em artigo específico sobre o tema, ainda não publicado e cedido gentilmente pelo autor, dá como exemplos de litisconsórcio sucessivo as hipóteses previstas nos arts. 1698 e 928, parágrafo único, do CC[2].

As precisas lições do mestre capixaba reforçam a idéia de que, nas hipóteses de litisconsórcio sucessivo, não existe dúvida quanto à legitimidade; essa diferença é essencial para conceituar tal listisconsórcio de maneira diversa do alternativo, ora analisado[3]. A distinção, inclusive, afasta o instituto do objeto do presente estudo, apesar de sua inegável complexidade e importância prática.

Alguns exemplos para justificar a construção são dados por Dinamarco, em sua maioria retirados das lições a respeito do tema dos italianos Giuseppe Tarzia e Ludovico Mortara, com as devidas citações. Aponta, primeiramente, para a hipótese de duas ou mais pessoas jurídicas, componentes do mesmo grupo econômico, realizarem diversos negócios jurídicos com terceiro de forma que não se saiba, com exatidão, qual delas é a efetivamente legitimada a propor a demanda, o que somente restará demonstrado com a análise de documentos em poder da parte contrária. Afirma que, nesse caso, será possível uma cumulação subjetiva eventual no pólo ativo, de modo até mesmo a evitar a propositura de ações conexas – mesma causa de pedir – propostas em separado por tais pessoas jurídicas, a fundamentar o litisconsórcio no art. 46, inc. III, do CPC[4].

Esse é um bom exemplo também para o pólo passivo da demanda, em situações nas quais o autor não tem a exata concepção de quem realmente deverá tal pólo processual. Atualmente, são tantas as empresas criadas por um mesmo grupo econômico, por exemplo, que, muitas vezes, existe a real dificuldade em individualizá-las no tocante a quem, efetivamente, participou da relação jurídica de direito material e que, por essa razão, deverá figurar no pólo passivo da demanda. Um mesmo conglomerado financeiro exerce atividades de banco, financiadora, seguradora, administradora etc., exercidas por pessoas jurídicas diferentes, o que nem sempre fica muito claro para aqueles que com esse conglomerado fazem negócios.

Nesse tocante, é importante ressaltar algumas particularidades do direito consumerista, em que a figura do litisconsórcio alternativo deve ser tratada de forma diferenciada. Para análise, demanda-se o enfrentamento de duas situações distintas em decorrência da aplicação do art. 7º, parágrafo único, e 12 e 13, do CDC.

O art. 7º, parágrafo único, do CDC, vem assim redigido: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Esse dispositivo constitui a regra geral de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do serviço ou produto perante o consumidor. A regra justifica-se pela responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, que dispensa a culpa como elemento da responsabilidade dos fornecedores[5]. Dessa maneira, independente de a culpa não ser do fornecedor demandado, ou não ser de todos os fornecedores demandados, haverá a condenação de quem estiver no pólo passivo a indenizar o consumidor; assim, é inviável imaginar, em uma situação tratada à luz do dispositivo legal comentado, uma sentença terminativa por ilegitimidade de parte se for comprovado que a culpa não foi daquele fornecedor demandado.

Em razão da solidariedade entre todos os fornecedores e de sua responsabilidade objetiva, o consumidor poderá optar contra quem pretende litigar. Poderá propor a demanda a buscar o ressarcimento de seu dano somente contra um dos fornecedores, alguns, ou todos eles. A doutrina que já enfrentou o tema aponta acertadamente para a hipótese de litisconsórcio facultativo, considerando ser a vontade do consumidor que definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no pólo passivo e mesmo, quando se formar o litisconsórcio, qual a extensão subjetiva da pluralidade[6].

Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço. Por ser inviável antever a ilegitimidade de qualquer deles, ainda que nenhuma culpa tenha no evento danoso, pouco importa, para os fins do processo, a individualização do fornecedor que tenha sido o responsável direto pelo dano, de modo que é inviável, nesse caso, falar em litisconsórcio alternativo.

Essa disposição do CDC, repetida em outras normas do diploma consumerista – como os arts. 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, art. 28, § 3º, e art. 34 –, é demonstração clara de proteção ao consumidor, que não poderia ser afetado por incertezas a respeito de qual dos fornecedores foi o responsável direto pela ofensa a seus direitos. A idéia é que os fornecedores, solidariamente, respondam perante o consumidor independente de sua culpa no caso concreto; assim, é lícito àquele que pagou e que não teve culpa ingressar com ação de repetição de indébito contra o fornecedor causador direto do dano. A proteção do consumidor, a criar um litisconsórcio facultativo entre os fornecedores, afasta, por completo, a necessidade do litisconsórcio alternativo.

Registre-se que a melhor doutrina aponta para a possibilidade de o fornecedor condenado a satisfazer o consumidor, caso não tenha tido culpa no evento danoso, ou ainda que a culpa não tenha sido exclusivamente sua, ingressar com outro processo perante o fornecedor culpado pelo dano para receber aquilo que pagou ao consumidor[7]. O direito de regresso, entretanto, não poderá ser exercido no próprio processo em virtude da proibição explícita do art. 88 do CDC, que impede a denunciação da lide nas demandas consumeristas. A disposição tem o fim de evitar complicações procedimentais naturais da ampliação subjetiva da relação jurídica processual, o que poderia trazer desvantagens ao consumidor[8].

Questão mais interessante vem da aplicação conjunta dos arts. 12 e 13 do CDC; indica o primeiro a responsabilidade solidária do fabricante, produtor, construtor e importador pela reparação de danos causados aos consumidores por defeito no produto, já o segundo dispositivo prevê uma responsabilidade subsidiária do comerciante desde que: “I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

Apesar de forte corrente doutrinária entender que, nesse caso, o comerciante também terá responsabilidade de ressarcir o consumidor, ainda que possa, depois de satisfazê-lo, pleitear o ressarcimento perante o fabricante, produtor, construtor e importador[9], a leitura conjunta dos dois dispositivos legais anteriormente referidos demonstra que, ao ser verificada uma das hipóteses previstas pelo art. 13 do código consumerista, o comerciante não responderá perante o consumidor, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo do processo, em razão de sua responsabilidade somente subsidiária, não solidária[10]. A hipótese que mais interesse traz ao presente trabalho é certamente aquela prevista pelo referido art. 13, inc. III, do CDC, que trata da causa excludente de responsabilidade do comerciante nos casos em que tenha conservado adequadamente produtos perecíveis.

Nessa hipótese, estar-se-á diante de típica situação em que o instituto do litisconsórcio alternativo poderá ser aplicado. É evidente que, em relação ao consumidor, existirão situações em que dificilmente conseguirá determinar, com exatidão, o responsável pelos defeitos do produto, sabendo somente que adquiriu de um determinante comerciante um produto perecível, o qual, por não estar no estado esperado, causou-lhe um dano. A dar o exemplo de um iogurte estragado ingerido pelo filho do consumidor, Luiz Antonio Rizzato Nunes[11] afirma que, em casos como esse, “não é tão simples determinar quando e onde ocorreu a deterioração do produto perecível”.

Resta evidente que essa seria uma hipótese em que a fixação da legitimidade passiva somente poderá ser clarificada com a produção da prova pericial, pela qual se descobrirá, afinal, se o comerciante teve os cuidados necessários na conservação dos produtos perecíveis. Caso a prova técnica a ser produzida indique que o defeito do produto nada teve a ver com a conservação deste pelo comerciante, não haverá qualquer responsabilidade em ressarcir o consumidor, considerando até mesmo sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda judicial. O consumidor, nesse caso, ingressaria com o processo contra os sujeitos que participaram da cadeia de produção do produto, formando um litisconsórcio alternativo em razão da dificuldade em aferir, no início da demanda, a responsabilidade ou não – e conseqüentemente sua legitimidade – do comerciante.

Outro exemplo, dado por Cândido Rangel Dinamarco[12], refere-se a pessoa que “haja participado de negócio, sem ficar claro a ela própria se o fez em nome próprio, ou como representante de outrem. Se for o caso de vir a juízo poderá ela comparecer em litisconsórcio com o possível representado, postulando um provimento de mérito a favor de um ou de outro deles; se for o caso de mover-lhe ação, poderá o adversário demandar a quem negociou e ao seu possível representado, para que um deles seja atingido pelo julgamento do mérito e o outro, considerado parte ilegítima (litisconsórcio alternativo passivo)”.

Aos exemplos dados pelo processualista paulista poderiam ser acrescidos outros, o que, entretanto, não se faz necessário, por serem suficientes os apresentados para a visualização de algumas hipóteses em que teria cabimento o litisconsórcio alternativo. O fenômeno processual sugerido somente passa a fazer sentido no momento em que se percebe nem sempre ser a questão da legitimidade – ativa ou passiva –facilmente resolvida antes da propositura da demanda judicial, o que resta claro somente após a produção de provas. Nesses casos, em que exista uma dúvida fundada a respeito da legitimidade, permitir-se-ia à parte a formação de um litisconsórcio mesmo que se saiba que nem todos os sujeitos participantes do processo deveriam estar ali; o problema seria, justamente, determinar quem deveria e quem não deveria participar da relação jurídica processual.

Existirá, claro, problema a ser resolvido no tocante à condenação nas verbas de sucumbência com relação à parte tida por ilegítima ao final do processo. Quem deverá arcar com tais verbas? O sujeito que não deveria ter sido parte no processo ou aquele que inclui o sujeito que não tinha legitimidade? Parece ser mais correto aplicar-se ao caso a regra da causalidade, pela qual deverá responder pelas verbas de sucumbência aquele que deu causa à demanda[13].

Ao ser demonstrada que a dúvida surgida quanto à legitimidade não é de nenhuma responsabilidade do sujeito que venha a ser considerado parte ilegítima, não haverá qualquer razão para arcar com as verbas de sucumbência. Esse seria mais um problema a ser enfrentado pelo demandante.

Independente desse problema, o instituto do litisconsórcio alternativo gera uma nova e clara utilidade para ação probatória autônoma com a função de demonstrar, mais claramente, que sujeito tem legitimidade para participar da relação jurídica processual. Ainda que o problema de indefinição quanto à legitimidade repita-se na ação probatória autônoma, é inegável que os transtornos criados por tal instituto serão de menor monta em um processo que tenha como único e exclusivo objetivo a produção de prova que indique a legitimidade. Ao invés de forçar uma parte ilegítima a participar de todo o processo de conhecimento, com a demora e os custos típicos de tal espécie de processo, a participação desse sujeito ficaria limitada a um processo judicial bem mais simples, rápido e barato, em manifesto benefício ao sistema processual.

Cumpre registrar que, nos países em que se adota o instituto das diligencias preliminares, como Espanha, Argentina, Uruguai, Chile e Bolívia, existe uma hipótese de cabimento específica concernente à fixação da legitimação do pólo ativo e passivo – cada qual com suas particularidade –, como forma de permitir ao autor o ingresso do “processo principal” somente contra sujeitos legitimados.

Realça-se, nesse caso, a função primordial desse instituto: preparar a futura demanda judicial, de modo a evitar os percalços de ingresso de demanda judicial contra parte ilegítima, ainda que em litisconsórcio com a parte legitimada. Prepara, portanto, um processo formalmente regular no tocante aos seus elementos subjetivos.

Na Espanha, a previsão se encontra no art. 256, 1º, da LEC; na Argentina, no art. 323, 1, do CPCCN; no Uruguai, no art. 306, 1, e 309, 1, do CGP; no Chile, no art. 273, do CPC, e, na Bolívia, no art. 319, 1, do CPC. Apesar da fonte comum, existem algumas diferenças entre as disposições legais mencionadas que fazem necessária uma análise individualizada dos diferentes ordenamentos.

O art. 256, 1º, da LEC da Espanha encontra-se assim redigido:
“Por petición de que la persona a quien se dirigiria la demanda declare, bajo juramento o promesa de decir verdad, sobre algún hecho relativo a su capacidad, representación o legitimación, cuyo conocimiento sea necesario para el pleito, o exhiba los documentos en los que conste dicha capacidad, representación o legitimación”.

Da literalidade do texto, é possível perceber uma restrição do âmbito de aplicação do instituto, porquanto somente a questão referente ao pólo passivo da demanda poderá ser objeto de esclarecimento anterior à propositura da demanda por meio das diligencias preliminares.

Apesar da restrição suscitada, o dispositivo permite o esclarecimento a respeito de diferentes aspectos do réu e não somente da legitimação, o fenômeno tratado no presente tópico. Assim, será possível o ingresso de diligencias preliminares para verificar a capacidade jurídica do sujeito, que se confunde com sua capacidade de ser parte, aspecto do fenômeno que efetivamente importa ao processo judicial. Naturalmente, essa demanda dificilmente será proposta contra pessoa física, que adquire a capacidade de ser parte com a concepção e perde-a com a morte, sendo mais factível imaginarem-se hipóteses envolvendo pessoas jurídicas[14]. Há também a possibilidade de ingresso de diligencia preliminar para a verificação da capacidade de estar em juízo do sujeito, a significar sua capacidade de praticar atos processuais validamente sem que para isso seja assistido ou representado.

Quanto à representação, a melhor doutrina entende que a finalidade da diligencia preliminar é descobrir se o sujeito que participou da relação de direito material que será o objeto do futuro processo o fez como representante de um incapaz, de uma sociedade, ou ainda representante civil de qualquer outra pessoa ou entidade. Essa verificação se fará necessária para que o autor saiba, com exatidão, a quem atribuir as conseqüências de seus atos, a ele mesmo ou ao sujeito representado; isso significa dizer que a diligencia preliminar terá, ao fim e a cabo, auxiliado o autor a determinar qual sujeito deverá ser a parte legítima da ação judicial. Apesar de a lei mencionar a representação, trata-se, na verdade, de hipótese em que a descoberta de tal representação influirá na determinação do sujeito que deverá compor o pólo passivo da demanda[15].

Finalmente, essa espécie de diligencia preliminar tem o condão de estabelecer a legitimidade do sujeito para figurar no pólo passivo e abrange, segundo a doutrina, as mais diversas situações em que exista uma dúvida fundada a respeito dessa condição da ação[16]. A verificar-se a dúvida fundada a respeito de qual o sujeito é efetivamente o legitimado a compor o pólo passivo, condição sine qua non para que seja admitida essa diligencia preliminar[17], abrir-se-á à parte a oportunidade de verificar perante o suposto legitimado se é efetivamente ele quem deverá compor o pólo passivo da demanda; é também possível que, em caso de dúvida entre dois ou mais sujeitos, chamem-se todos a juízo para obter-se tal esclarecimento, em fenômeno muito próximo do litisconsórcio alternativo ora analisado.

O ponto peculiar do direito espanhol é que este admite a confissão nessa diligencia preliminar, o que não se admite, conforme já visto, nas ações probatórias autônomas do direito brasileiro[18]. De qualquer forma, é interessante perceber que o procedimento dessa diligencia preliminar consistirá na oitiva do demandado – pela qual será possível a obtenção da confissão – ou a exibição de documento que demonstre qual o sujeito que deverá compor o pólo passivo da demanda. Como se percebe, são procedimentos plenamente compatíveis – exceto a figura da confissão – ao direito brasileiro, no qual, além da prova oral e documental, parece ser possível também a prova pericial, inclusive em hipótese como a já analisada, a respeito de produtos perecíveis que causem dano ao consumidor.

O art. 323, 1, do CPCCN argentino dispõe: “Que la persona contra quien se proponga dirigir la demanda preste declaración jurada, por escrito y dentro Del plazo que fije el Juez, sobre algún hecho relativo a su personalidad, sin cuya comprobación no pueda entrarse en juicio”. A redação do dispositivo legal segue a antiga redação da legislação espanhola ao apontar para direito relativos à personalidade; não resta dúvida, entretanto, que estão incluídos os direitos relativos à capacidade, representação e em especial à legitimação[19].

A legislação argentina é mais restrita que a espanhola a respeito do procedimento a ser adotado nessa espécie de diligencia preliminar, considerando que não há qualquer menção à possibilidade de exibição de documentos que possam auxiliar na fixação da legitimação passiva. Segundo a redação do dispositivo legal ora analisado, somente haverá espaço para a manifestação do demandado, que deverá ser feita por escrito por meio de declaração juramentada. A restrição não parece ser tão absoluta quanto parece, ao menos no tocante à forma de manifestação do demandado, já que existem províncias argentinas que permitem a oitiva do demandado em audiência, como previsto no art. 489 da Lei 8.465/95 (Código de Procedimientos de la Província de Córdoba).

Há dois aspectos interessantes a serem analisados nessa espécie de diligencia preliminar no direito argentino. Em primeiro lugar, as conseqüências da ausência de resposta por parte do demandado ou ainda da verificação de respostas evasivas que, na verdade, nada esclarecem. Segundo a previsão do art. 324 do CPCCN, tal atitude do demandado fará com que se tenham os fatos consignados como verdadeiros, em nítida aplicação da ficta confessio, admitida pela doutrina espanhola. O dispositivo legal, entretanto, é bastante claro ao apontar que essa confissão poderá ser afastada em virtude de outras provas produzidas no processo principal[20].

Em segundo lugar, afirma a melhor doutrina que, no caso de o demandado, maliciosamente, levar o demandante a crer sobre sua legitimidade passiva e somente no processo principal demonstrar que não tem a legitimidade exigida, apesar de o processo ser extinto sem o julgamento de mérito o demandado será condenado a pagar as verbas de sucumbência. Leva-se em conta a regra da causalidade, considerando que o demandado foi o responsável pela propositura equivocada em termos subjetivos da demanda judicial[21]. Não será, entretanto, uma atitude muito inteligente, porque, já demandado na diligencia preliminar, poderia perfeitamente demonstrar sua ilegitimidade passiva, o que o dispensaria de compor o pólo passivo do processo principal.

No processo uruguaio, a previsão legal geral a respeito da diligencia preliminar ora analisada encontra-se no art. 306, 1, do CGP: “determinar o completar la legitimación activa o passiva de las partes en el futuro proceso”. O art. 309, 1, do CPC, especifica essa hipótese de diligencia preliminar e indica, inclusive, seu procedimento. A literalidade do dispositivo legal demonstra sua maior amplitude subjetiva se for comparada com as previsões legais constantes do ordenamento espanhol e argentino. A definição da legitimação não se limita ao pólo passivo da demanda, pois também é admissível quando existir dúvida a respeito do pólo ativo que deverá ser formado no futuro processo judicial.

Diferentemente do direito argentino, o direito uruguaio exige do autor uma indicação precisa de suas perguntas já na petição inicial e prevê que a resposta ocorra por escrito; sempre que necessário, haverá a realização de uma audiência após a apresentação da defesa escrita[22].

De maneira mais clara do que no direito argentino, há previsão expressa no art. 309, 1, do CGC, de que também ocorrerá a ficta confessio no caso de omissão nas respostas às questões elaboradas ou diante de respostas evasivas. A exemplo do que ocorre no direito argentino, o dispositivo legal indica expressamente que a presunção gerada nas diligências preliminares poderá ser afastada em razão de provas produzidas no “processo principal” que indiquem a ilegitimidade passiva do demandado. O grande mérito do dispositivo legal é prever expressamente que o juiz deve, nesse caso, se entender que a demanda não teria existido se não tivesse ocorrido a confissão na diligência preliminar, impor ao demandado “las máximas sanciones procesuales al demandado ganancioso”, o que significa que será condenado por custas, despesas e honorários advocatícios[23].

No Chile, o instituto é chamado de medida prejudicial, prevista no art. 273, 1, do CPC: “Declaración jurada acerca de algún hecho relativo a su capacidad para parecer en juicio, o a su personería o al nombre y domicilio de sus representantes”. Percebe-se pela redação do dispositivo legal que há, no direito chileno, apenas uma especialidade digna de nota. A medida prejudicial – instituto similar às providências preliminares – pode ser utilizada para descobrir o nome do demandado, o que é mais específico que saber quem será, e também para descobrir o domicílio dos representantes do demandado.

Em trabalho de maior fôlego[24], procurei demonstrar a importância para o direito brasileiro da adoção de uma ação probatória autônoma, desvinculada dos tradicionais requisitos cautelares. Dentre as várias utilidades práticas imaginadas com a adoção dessa espécie de demanda judicial, que teria como objeto exclusivamente a produção probatória, visualizasse a preparação de outras demandas, no caso, da descoberta do pólo passivo da demanda, como ocorre com as diligencias preliminares analisadas.

Apesar de não se tratar de identidade plena do instituto das diligencias preliminares com a ação probatória autônoma sugerida, fica evidente que, nos países indicados, também existe a dificuldade, em certas circunstâncias, de determinar-se a legitimação dos sujeitos que deverão compor os pólos da relação jurídica do “processo principal”. Nesses países, a própria legislação resolve o problema a prever um processo prévio para que as dúvidas sejam afastadas e proponha-se o processo regular do ponto de vista subjetivo.

Em conclusão, apesar da sugerida ação probatória autônoma não afastar por completo a existência do litisconsórcio alternativo, é bastante claro ser mais benéfico ao demandado que não é parte legítima e, por conseqüência, também ao próprio sistema processual, participar de um processo bem mais simples, barato e rápido que tenha como objeto exclusivo a prova de fatos que esclareçam a dúvida a respeito da legitimidade. Manter-se-ia a figura do litisconsórcio alternativo na ação probatória autônoma, mas o fenômeno se tornaria totalmente dispensável no processo principal.

[1] Cf. Litisconsórcio. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 391.
[2] “Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”; “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”. No direito português, encontra-se positivado, no art. 31º-B, CPC o litisconsórcio sucessivo, como o nome “pluralidade subjectiva subsidiária”. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, cit., v. I, p. 70, aponta a utilidade do instituto para as hipóteses de responsabilidade subsidiária.
[3] Rodrigo Reis Mazzei “Litisconsórcio sucessivo: breves considerações”. In: Teresa Arruda Alvim Wambier, Glauco Gumerato Ramo e Sergio Shimura (Coords.). Atualidades do processo civil de conhecimento. São Paulo: RT, 2006 (no prelo): “A seguir os caminhos que estamos traçando no texto, como ponto de partida para a configuração do litisconsórcio sucessivo, na ação deverá constar – pelo menos – dois pedidos não idênticos, sendo que o segundo pedido (secundário) somente será analisado se ultrapassado o primeiro pleito – com decisão positiva. Contudo, essa situação, por si só, não gerará o litisconsórcio sucessivo, sendo necessário adequar a situação para o embate pedido e formação de pólo plúrimo. O pormenor que gera o litisconsórcio sucessivo está no fato de que – quando se passa para o segundo pedido – há a análise subjetiva diferenciada do pedido antecessor, ou, com outras palavras, somente se avançará para o patrimônio jurídico do segundo litigante após a análise positiva (de resultado) em relação ao primeiro. Mister se fará que conste, primeiramente, comando decisório (aqui, capítulo de sentença) quanto ao primeiro litisconsorte, para, após, adentrar no segundo pedido, que é concernente ao litigante que está em litisconsórcio sucessivo.”
[4] Cândido Rangel Dinamarco, Litisconsórcio, cit., p. 394.
[5] Nesse sentido, as lições de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 188-189; Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 131; José Geraldo Brito Filomeno, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 139.
[6] Antonio Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, cit., p. 130; Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 960; Adriano Perácio de Paula, Direito processual do consumo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 75.
[7] Luiz Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, cit., p. 131.
[8] Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 760; Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 109.
[9] Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, cit., p. 240; Luiz Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, cit., p. 176-177.
[10] José Geraldo Brito Filomeno, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, cit., p. 169.­
[11] Cf. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, cit., p. 176, em complemento: “Ora, e como fica o consumidor, que teve o filho intoxicado, com graves problemas de saúde, e sofreu enorme prejuízo financeiro?”.
[12] Cf. Litisconsórcio, cit., p. 395.
[13] Ovídio A. Baptista da Silva, “Responsabilidade pela sucumbência no Código de Processo Civil”. Revista do Advogado, São Paulo, AASP, n. 40, p. 56, afirma que “segundo este sistema, o litigante somente suportará o pagamento das despesas processuais feitas pelos adversários quando houver dado causa à demanda, em virtude de alguma forma de comportamento injustificado, antes da propositura da ação, ou no curso do processo”. E conclui: “sendo a jurisdição um serviço público como qualquer outro, aqueles que o procuram deverão arcar com as despesas correspondentes, a não ser nos casos em que o sucumbente tenha agido com dolo ou culpa, ou tenha-se comportado temerariamente no curso da causa, de modo que se deva reconhecer em sua conduta algum tipo de abuso do direito de demandar”.
[14] Julio Banacloche Palao, Las diligencias preliminares, Madri: Thomson Civitas, 2003, p. 74.
[15] Julio Banacloche Palao, Las diligencias preliminares, cit., p. 74-75.
[16] Ignacio Diéz-Picazo Gimenez, Derecho procesal civil, 2. ed. Madri: Centro de Estudios Ramón Areces, 2002, p. 229: “A través de esta diligencia el solicitante puede pretender averiguar, por ejemplo, si una persona tiene la condición de sucesor de outra, si es con la que contrato, o si una persona es el representante legal de una persona jurídica”. Julio Banacloche Palao, Las diligencias preliminares, cit., p. 75: “...imaginemos la importancia que esto puede tener para obtener información sobre sucesiones, contratos privados que modifiquen el régimen de responsabilidades, títulos cuya existencia no consta, etc.”.
[17] Vicente Gimeno Sendra, Derecho procesal civil, Derecho procesal civil: el proceso de declaración. Parte general. Madri: Colex, 2004, v. I., p. 271-272.
[18] Cumpre registrar que a doutrina espanhola, apesar de admitir a verificação da ficta confessio, assevera ser possível que, no processo principal, a presunção seja afastada: Arturo Alvarez Alarcón, Las diligencias preliminares em el proceso civil, Bosch: Barcelona, 1997. p. 161-162; Jaime Guasp e Pedro Aragoneses, Derecho procesal civil, 5. ed. Madri: Civitas, 2002., p. 608; Julio Banacloche Palao, Las diligencias preliminares, cit., p. 200.
[19] Jaime A. Velert Frau, Diligencias preliminares y prueba anticipada, cit., p. 58-61; Lino Enrique Palácio, Manual de derecho procesal civil, 17. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2003, p. 343; Enrique M. Falcón, Manual de derecho procesal, Buenos Aires: Astrea, 2005, v. I, p. 220. Era esse também o entendimento da doutrina espanhola à luz da antiga legislação, muito similar com a Argentina: Arturo Alvarez Alarcón, Las diligencias preliminares en el proceso civil, cit., p. 20-23.
[20] Jaime A. Velert Frau, Diligencias preliminares y prueba anticipada, cit., p. 63-64.
[21] Jaime A. Velert Frau, Diligencias preliminares y prueba anticipada, cit., p. 63.
[22] Enrique Tarigo, Lecciones de derecho procesal civil, 3. ed. Montevidéu: Fundación de Cultura Universitária, 2004, v. II, p. 343: “La finalidad de esta previsón es, precisamente, la de que la mera incomparecencia del citado – futuro demandado – no haga absolutamente inútil la referida diligencia preparatória”.
[23] Enrique Tarigo, Lecciones de derecho procesal civil, cit., p. 344: “Si el tribunal, entonces, estimara que el proceso principal no se hubiera iniciado a no ser por esa circunstancia, podrá imponer al demandado, y a pesar de que este haya triunfado, las máximas sanciones procesales, o sea el pago de todos los gastos de un proceso que resulto absolutamente inútil y que no se hubiera realizado de no haber adoptado el futuro demandado aquella conducta omisiva en el proceso preliminar al no comparecer, al no contestar o al hacerlo en forma evasiva”.
[24] Daniel Amorim Assumpção Neves, Ações probatórias autônomas, tese de Doutorado defendida e aprovada na Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP.

Notícia: Leader é absolvida por falta de testemunha de revista de bolsas com piadinhas maldosas.


A União de Lojas Leader S.A. obteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho que a isenta de pagar indenização por danos morais a três ex-funcionários da loja em Maceió (AL). Além da revista em mochilas e pochetes, os empregados alegaram ter sido vítimas de piadinhas maldosas dos fiscais durante as saídas do trabalho.

Na instância regional, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 10 mil a cada trabalhador. No entanto, ao julgar o recurso da Leader, os ministros da Segunda Turma do TST entenderam que a empregadora não podia ser condenada sem prova testemunhal, pois o que havia eram apenas os depoimentos pessoais dos autores.

Os três empregados, que trabalharam para a empresa por alguns meses como auxiliares de loja, descreveram em seus depoimentos que, nas revistas, os seguranças abriam suas pochetes, mochilas, sacolas ou bolsas, e, ao colocar as mãos dentro, faziam piadas maldosas. Os comentários constrangedores eram diários e, segundo relataram os autores, eram do tipo: “queria pegar alguém hoje" ou “eita, não vai pegar ninguém não”. O preposto, por sua vez, afirmou que o fiscal apenas visualizava o que tinha na bolsa.

Sem provas testemunhais

De acordo com o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista, não houve produção de provas no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante a realização das revistas. O relator afirmou que não se pode considerar apenas os depoimentos dos autores para entender configurado algum tipo de constrangimento causador de dano moral, como julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). Segundo o TRT, mesmo não apresentando prova testemunhal, os autores, em depoimentos pessoais, atestaram “a existência de situações humilhantes e aviltantes da dignidade da pessoa humana”, porque as afirmações eram “coincidentes e contundentes”.

Além disso, na avaliação do ministro Caputo Bastos, o Regional expressou “posição manifestamente contrária à jurisprudência do TST", porque considerou que, pelo fato de a empregadora confessar que realizava revistas em seus empregados, independente de outras provas, isso já seria elemento significativo para uma condenação indenizatória. O relator citou diversos precedentes, demonstrando que o entendimento do TST se inclina no sentido de que a revista em bolsas e sacolas, quando feita de modo impessoal, generalizado, sem contato físico ou exposição da intimidade, “não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Segundo o ministro, o procedimento “decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato”.

No caso, pelos registros do acórdão regional, o ministro salientou que havia revistas apenas nos pertences dos trabalhadores, e que esse procedimento, realizado sem contato físico e de forma generalizada, “por si só, afasta a ocorrência de ‘revista íntima’”. A Segunda Turma, então, em decisão unânime, restabeleceu sentença da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, que indeferira o pedido de indenização por danos morais.

FONTE: TST

Notícia:Parcelamento de dívida suspende execução fiscal.


A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra a Casarão da Mina Empreendimentos e determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito.

Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação – contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.

No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.

A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação.

FONTE: TST

Notícia: Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas.


Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.


“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.

FONTE: STJ

Notícia: Homem que hospedava prostitutas responde por tráfico de pessoa para exploração sexual.


Um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal.

O crime está previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.

A defesa alegou, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei 9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.

O relator, ministro Jorge Mussi, observou que as alegações de ilegalidade das interceptações telefônicas de linha de vítima e de atipicidade da conduta não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede a manifestação do STJ.

Sobre as prorrogações das escutas, Mussi lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal consideram que o limite máximo legal de 15 dias, renováveis por igual período, não restringe o número de prorrogações possíveis. O que se exige é a fundamentação da dilação do prazo.

Mussi verificou que as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens.

O relator também levou em consideração o fato de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram parcialmente do habeas corpus e negaram provimento a essa parte.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: STJ

Notícia: Condenado por roubo a banco em prédio de tribunal fica em regime fechado.


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por roubo a agência do Banco Nossa Caixa, situada em um prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A defesa pretendia alterar o regime inicial da execução da pena, de fechado para semiaberto.

Na manhã do dia 15 de dezembro de 2008, o condenado e alguns comparsas, usando uniformes do TJSP, ingressaram na agência e identificaram-se como funcionários do tribunal. Com uso de arma de fogo, renderam o vigilante da agência. Enquanto o condenado permanecia ao seu lado, os outros membros da quadrilha anunciaram o assalto.

A quadrilha subtraiu a quantia de R$ 64 mil do banco, um colete à prova de bala e um revólver calibre 38, municiado com dez cartuchos íntegros, ambos da empresa de segurança, além de um aparelho celular pertencente a uma vítima.

Em primeiro grau, o juiz fixou a pena em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática de roubo, em concurso formal, com uso de arma e atuação em quadrilha.

Ao julgar a apelação do condenado, o tribunal de justiça manteve integralmente a decisão do juiz. Os desembargadores consideraram a escolha do regime inicial fechado a mais adequada e justificaram afirmando que o réu “não tem mínimo apego à dignidade e respeito pelo ser humano”, por isso “merece tratamento severo, eficaz, responsável e compatível com seu ato indigno de violência”.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal e argumentou que não teria sido apresentada pelo juiz fundamentação adequada para justificar a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena.

A defesa apontou que o regime inicial mais adequado seria o semiaberto, devido à primariedade do condenado e à pena aplicada, inferior a oito anos. Com essas justificativas, requereu, liminarmente, a fixação do regime intermediário para início do cumprimento da pena.

Ao analisar a decisão do tribunal estadual, o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, considerou correto o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau. Segundo o ministro, o condenado merece repreensão mais severa, diante da gravidade de sua conduta, audácia e periculosidade, e por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pela atuação em quadrilha.

Para sustentar seu argumento, o relator enfatizou em seu voto que o condenado somente foi reconhecido como um dos autores do assalto por ter sido, em janeiro de 2009, preso em flagrante pela prática de homicídio doloso, na posse da arma de fogo roubada do vigilante da agência bancária.

O relator aplicou jurisprudência firmada no STJ no sentido de que a escolha do regime inicial não está vinculada, de modo absoluto, à pena estipulada, devendo ser consideradas as demais circunstâncias em que o crime foi cometido. “Embora a pena do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a fixação da forma fechada de execução encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias”, concluiu o ministro.

FONTE: STJ

Notícia: Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.

No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.

Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.

Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.

O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.

FONTE: STJ

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Vídeo: Art 366 do CPP.


Artigo: SÚMULA VINCULANTE: HEROÍNA OU VILÂ?


por Daniel Neves

 1 – INTRODUÇÃO

                                           A Emenda Constitucional 45 trouxe algumas modificações que dizem respeito ao processo civil, dentre eles destacando-se a adoção, em definitivo e às claras, do instituto das súmulas vinculantes, ainda que de forma parcial e ainda pendente de sistematização. A intitulada Reforma do Judiciário passou a prever o instituto no art. 103-A, CF: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

                                               A modificação, conforme se nota na nova redação do dispositivo constitucional acima mencionado, adota sem rodeios a súmula vinculante, limitando-a, entretanto, a espécie de objeto da demanda – matéria constitucional – e por conseqüência lógica ao órgão máximo de nossa estrutura judiciária – Supremo Tribunal de Justiça. As limitações demonstram que a modificação constitucional ainda não consagrou definitivamente o instituto da súmula vinculante entre nós, mas de forma bastante clara acena para uma maior receptividade da idéia no âmbito legislativo constitucional. Será, ao menos, um bom teste prático de aplicação do instituto, o que poderá demonstrar o acerto ou erro dos defensores e críticos da adoção desse mecanismo vinculativo.[1]

                                               Digna de nota a observação de que a mudança caminha em rumo já indicado pelas modificações mais recentes de nosso Código de Processo Civil, que vêm cada vez mais valorizando a força das súmulas e mesmo das jurisprudências dominantes de nossos Tribunais, em especial os de superposição. São novidades que aumentam o poder do relator em decidir sozinho quaisquer recursos que tenham como objeto matéria já pacificada nos Tribunais, tais como a possibilidade do relator decidir de forma monocrática o conflito de competência quando houver jurisprudência dominante do Tribunal (art. 120, par. Único, CPC), dar ou negar provimento a qualquer recurso fundado em súmula ou jurisprudência dominante (art. 557, CPC) e em especial no agravo contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial e Extraordinário (art. 545, CPC).[2]

                                   De qualquer forma, ainda não se possa afirmar peremptoriamente que o direito brasileiro adotou integralmente o instituto das súmulas vinculantes, a modificação constitucional certamente levantará questões que vem há muito tempo sendo discutidas pela melhor doutrina, tanto a favorável quando a contrária à adoção do instituto, sendo o momento propício de elencar, com necessárias remissões ao direito estrangeiro, os alegados benefícios e riscos que envolvem o tema das súmulas vinculantes, sempre com as ponderações que parecem mais acertadas.

2- AS PRINCIPAIS CRÍTICAS À ADOÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE

2.1 – A separação de poderes

                                               Uma das maiores críticas que a súmula vinculante enfrenta é aquela relacionada com a divisão clássica dos poderes. Nessa visão, a adoção da súmula vinculante causaria uma inconcebível invasão do Poder Legislativo por parte do Poder Judiciário, ruindo assim a necessária divisão dos poderes, conforme vislumbrada por Montesquieu, como garantia básica da ordem democrática da nação.

                                               A construção doutrinária de Montesquieu teve o mérito de identificar os três poderes e demonstrar que essa divisão geraria um sistema de “freios e contrapesos” que serviria principalmente para possibilitar um maior controle do poder nas mãos do Estado, criando assim uma sistemática onde cada órgão exercesse suas competências e também o controle de um sobre o outro. A idéia clássica de separação de poderes era a de uma separação rígida, sem a permitir-se que as atividades típicas de um Poder pudessem ser desenvolvidas pelos demais.[3]

                                               Não há como se negar que a nossa Constituição Federal, pelo menos do ponto de vista formal, estabeleceu o sistema constitucional brasileiro em respeito ao princípio da separação dos três poderes. Indubitável, também, que o princípio integra as chamadas cláusulas pétreas, quando instituído no Texto Maior de 1988, no artigo 60, § 4º, III: “Art. 60, § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III – a separação dos Poderes”. Com fundamento nessa idéia nuclear há corrente doutrinária que entende ser a adoção das súmulas vinculantes inconstitucional, considerando agredir cláusula pétrea ao permitir que o Poder Judiciário passe a desenvolver atividade legislativa privativa de outro Poder da Federação.

                                               Ao editarem as súmulas e serem essas obrigatórias para os juízes de primeiro grau e para os Tribunais de segundo grau de jurisdição, restaria claro para essa corrente doutrinária que o Judiciário estará, ao editar regras com efeitos erga omnes e vinculativos, colocando essas súmulas ao lado da lei, conferindo-lhes característica particulares dessa, quais sejam, a generalidade e a força obrigatória.[4] Assim sendo, o Judiciário estaria na verdade legislando, o que, pelo sistema de tripartição dos poderes, não pode ser permitido.

                                               Essa interferência de poderes foi explorada, com a costumeira genialidade, por Evandro Lins e Silva: “A independência recíproca dos Poderes pressupõe, como é óbvio, que cada um deles exerça uma função exclusiva; caso contrário, haveria superposição funcional. A função precípua e exclusiva do Poder Legislativo, como estabelecido desde os primórdios do regime democrático moderno, é a de ditar as leis, entendidas como expressão da vontade geral do povo. Ora, a súmula com efeito vinculante absoluto para os juízes de primeira instância significa a introdução de um sucedâneo da lei em nosso sistema jurídico, produzindo a superposição ou conflito de atribuições entre os Poderes Legislativo e Judiciário”[5]

                                               São esses, portanto, os pontos centrais das críticas à adoção da súmula vinculante à luz da teoria da separação de poderes. Necessária a análise dos contra argumentos a essa tese. O principal ataque que certos doutrinadores, defensores da súmula vinculante, fazem a essa crítica é a de que essa separação de poderes deve ser entendida de uma maneira menos rígida do que aquela vislumbrada por Montesquieu e desejada por aqueles que calcam a crítica maior à adoção da súmula vinculante em tal instituto constitucional.

                                               A rigidez de tal divisão não mais seria compatível com os nossos tempos e menos ainda como o nosso ordenamento. Sendo inegável que os Poderes devem manter independência em relação uns aos outros, por certo também devem interagir, sob pena do Estado não conseguir governar em sua plenitude, com nítido prejuízos dos Poderes considerados isoladamente. O exercício de algumas funções características a outros poderes seria então além de permitida, necessário ao bom andamento dos três Poderes e do Estado como um todo.[6]

                                               De tal maneira que, hoje em dia, a presença de Poderes exercendo atividades que não fazem parte de sua função precípua pode ser constatada em diversas oportunidades, passando a ser até mesmo uma exigência prática para o bom funcionamento estatal. Percebe-se facilmente esse desempenhar atípico de função quando o Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, tem o poder de fiscalizar toda a Administração; quando se concede ao Judiciário poder de auto reger-se através de seus Regimentos, ou ainda quando o Executivo edita sucessivas medidas provisórias - prática odiosa, diga-se de passagem - com profundo caráter legislativo. Esses são apenas alguns exemplos entre muitos presentes[7], que demonstram não dever ser o fenômeno da separação dos Poderes algo que proíba, a priori, o desenvolvimento de alguma função legislativa e em algum grau, por parte do Poder Judiciário.

                                               Não parece, entretanto, que a adoção das súmulas vinculantes cause qualquer afronta a divisão dos Poderes, por não se confundir a atividade judicial de criação de súmulas com a atividade legislativa de formulação de normas. Para aqueles que vêm agressão à separação de poderes, não resta dúvida de que a atividade do juiz, adotando-se a súmula vinculante, é a de legislar. Nesse caso “estariam os Tribunais ditando uma interpretação autêntica, com validade geral e abstrata, de acolhimento obrigatório em todo o país pelos juízes e pelos poderes públicos. Ocorre que non exemplis sed legibus judicandum est.”[8] A conclusão, entretanto, não parece ser a mais acertada.

                                   Muito embora se deva admitir que a súmula vinculante trará como consequência direta de sua aplicação uma nova modalidade de posicionamento dos Tribunais a respeito da aplicação de determinada norma jurídica com caráter genérico e obrigatório, não é correto afirmar que os Ministros dos Tribunais Superiores, ao promulgar essas súmulas, estariam funcionando como verdadeiros juízes legisladores.[9] Não será dado a esses magistrados o poder de inaugurar a ordem jurídica, criando direitos e deveres, como ocorre com o legislador. Os magistrados estarão sempre limitados a questões que porventura cheguem a seu conhecimento por meio de sucessivas demandas judiciais, cabendo aos juízes somente a função de unificar interpretações conflitantes, dando um entendimento coeso a respeito da aplicação e interpretação da norma.

                                               Diante dessa constatação parece perfeita a conclusão do prestigiado processualista Cândido Rangel Dinamarco ao enfrentar o problema quando diz: “Como já se viu, as normas para as quais se pretende qualificar os juízes não dispõem de todo o caráter de generalidade e abstração que supostamente faria deles autênticos legisladores. Como dito, a eficácia vinculante de decisões judiciárias, seja pelo que já existe no sistema ou pelo que se propôs implantar de jure condendo, situa-se num plano intermediário entre o abstrato da lei e o concreto das decisões em casos concretos.”[10]

                                                O problema, portanto, está colocado. Considerando a divisão de poderes como uma característica fundamental de nosso sistema de governo, inclusive a considerando como cláusula pétrea, ou seja, imodificável mesmo por emenda constitucional, e acreditando que a adoção das súmulas vinculantes possa se assemelhar à atividade legislativa, não haveria como se admitir a adoção da súmula vinculante. Para os defensores de tal entendimento, dando efeito erga omnes e vinculativo às súmulas editadas pelos ministros dos Tribunais Superiores se verificaria no caso concreto uma interferência do Judiciário no Legislativo, já que essas súmulas, com caráter geral e de obrigatoriedade, em muito se assemelhariam à própria lei, tarefa, dentro dessa visão, exclusiva do Poder Legislativo.

                                               Encarando o fenômeno de um ponto de vista diametralmente oposto, a conclusão alcançada seria a de que o princípio da separação de poderes deve ser entendido de maneira mais flexível, não sendo correto dizer que a edição das súmulas vinculantes feriria esse conceito. A flexibilização dessa separação, verificada em inúmeros exemplos ocorrentes nos dias atuais, seria o maior exemplo disso. Além disso, e principalmente, restaria claro que, por não se tratar de inauguração da ordem jurídica, a atividade de sumular entendimentos, ainda que com força vinculativa, não se confundiria em sua integralidade com a atividade legislativa.

2.2 – Engessamento do direito

                                               Outra feroz crítica que se faz às súmulas vinculantes em nosso país é a de que sua adoção levaria a um engessamento do direito, já que com a cristalização das posições jurisprudenciais dos Tribunais Superiores o direito perderia sua mobilidade, principal característica atribuída ao Poder Judiciário quando interpreta as normas editadas pelos outros Poderes, em especial no tocante às decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau de jurisdição.

                                               Já não é de hoje esse medo do engessamento do direito. Já em 1963, quando foi editada a primeira súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos, o Ministro Hahnemann Guimarães já “receava a estagnação da jurisprudência com a tendência a manter a submissão dos casos futuros, por comodismo ou por uma espécie de fetiche, ao precedente, como, por exemplo, no direito anglo-saxão”.[11] Como visto, a preocupação já vem de longa data, antes mesmo de se cogitar dar eficácia obrigatória e vinculante às súmulas.

                                               Como é de conhecimento geral essas preocupações não vieram a se confirmar, sendo que as súmulas como hoje são, funcionando como paradigma da jurisprudência assentada dos tribunais, não ocasionou a tão temida ossificação do Direito. O problema ressurge agora com mais intensidade, acreditando parcela da doutrina que uma vez atribuindo-se caráter vinculativo às súmulas, a petrificação do Direito seria inevitável e extremamente prejudicial à melhor qualidade da prestação jurisdicional.

                                               Não há como se deixar de admitir que o Direito é uma ciência viva, que se modifica conforme as mudanças sociais, políticas, e econômicas. Não há, portanto, como se ossificar o Direito, permanentemente em evolução. Não menos verdade que muito embora o Direito sempre seja modificado, ao sabor dos tempos, o mesmo não ocorre com a lei material. A dificuldade em se modificar um estatuto legal inviabiliza completamente uma espera por parte dos juízes pelas modificações legislativas, por vezes sendo obrigados a flexibilizar ao máximo a norma para que a mesma se coadune com as  exigências do tempo vivido no momento da prolação da decisão. Assim, resta ao juiz a interpretação das normas à luz das condições do tempo no qual ocorre o fato de direito material.[12]

                                               Daí então surge o problema. Se ao modificar a lei encontramos tamanha dificuldade, e sendo a súmula aparelhada à lei, teríamos que supor que a mesma dificuldade seria constatada quando necessária a modificação ou revogação de súmula. Estaria morto o melhor caminho para a mudança de um entendimento caduco; a das decisões de primeiro grau e de tribunais de segundo grau, que levando em vista novas condições, modificam a jurisprudência, adaptando o Direito a uma nova realidade.[13]

                                               A preocupação é nobre, mas é preciso registrar que o próprio art. 103-A aponta expressamente para a possibilidade do Tribunal revisar ou cancelar a súmula, de forma a evitar a temida estagnação do Direito. Apesar da necessidade de lei para regulamentar os aspectos procedimentais, o art. 103-A, § 2º, CF, já atribui competência para a instauração de tal procedimento de revisão ou revogação de súmulas aos atuais legitimados à propositura da ação direita de inconstitucionalidade. Ainda que se possa discutir a efetiva eficácia de tal previsão, ao menos deve se reconhecer a preocupação do legislador com o indesejável efeito de ossificação do Direito.

                                               Paralelamente a essa discussão, alguns doutrinadores  acreditam que esse engessamento do Direito também aniquilará o poder criativo do juiz. Segundo essa concepção o julgador, obrigado a seguir um entendimento que não é seu, vindo de cima para baixo, se veria compelido a como uma “máquina”, carimbar com o selo vinculante suas decisões. Estar-se-ia, então, como chamam alguns críticos da súmula vinculante, colocando camisas-de-força nos juízes, os privando de sua criatividade.[14]

                                               Não parece ser essa a mais correta visão acerca do fenômeno. Primeiramente, o juiz ainda teria a obrigatoriedade de verificar se aquela súmula é cabível ao caso concreto em particular. A idéia de “carimbo com o selo vinculante” não parece correta, cabendo a todos os magistrados a cuidadosa e retida análise acerca do cabimento ou não da súmula ao caso concreto.[15]

                                               Por outro lado, os juízes de primeira instância devem estar preocupados com teses jurídicas novas, que são tantas em nosso dia a dia jurídico, e não com entendimentos já assentados. O processo não pode servir de palco para experimentos por parte do juiz. Posições que conflitem com o entendimento majoritário - já fixado em inúmeros processos pelos Tribunais Superiores - não podem ser vistas com bons olhos pelo Judiciário. Naqueles processos análogos a outros, onde a jurisprudência já se posicionou, deve o juiz decidir da maneira já assentada, ainda que fazendo constar seu entendimento particular contrário (como, aliás, já ocorre mesmo sem a súmula vinculante), deixando para as novas teses jurídicas ou mesmo para aquelas onde não há ainda posição consolidada, todo o seu poder criativo.[16]

                                               Os que consideram que a súmula vinculante irá de fato engessar o Direito, não aceitam nem as considerações de que na common law esse sistema seria o utilizado e o Direito norte-americano está em constante modificação. Tem alguma razão nesse pensamento, já que o sistema da stare decisis não é tão rígido quanto possa parecer, e exatamente por essa razão é possível a evolução do Direito.[17]

                                               No tocante ao sistema da common law, Charles  D. Cole[18]  informa não ser tão imprescindível o respeito a um precedente pelo juiz de primeira instância. Segundo esse autor, o juiz de primeira instância não teria poder para revogar um precedente anterior, mas percebendo que o precedente a ser usado no caso em particular, tiver sido muito desgastado com o passar do tempo, ou mesmo por outro casos precedenciais, poderá decidir em confronto com o precedente. Por certo, poderá a parte que sair derrotada alegar erro naquele decisório por ter deixado de aplicar certo precedente, mas a realidade é que não se nota um respeito cego aos precedentes na praxe forense norte-americana.

                                               Conclui-se, portanto, que “a doutrina do stare decisis já não é mais aplicada rigidamente nos Estados Unidos, e mesmo na Inglaterra vem se tornando mais flexível.”[19] Nem se cogita falar, portanto, em qualquer punição ao juiz que se distancia do precedente, a não ser a reforma de sua decisão quando esse distanciamento não for justificado.

                                               Muito embora seja necessário considerarem-se as profundas diferenças entre os dois sistemas, não sendo, portanto, cabível a argumentação de que o engessamento do Direito não ocorreria por não ser tal fenômeno verificado no direito norte-americano, parece que esse receio apontado pelos críticos da súmula vinculante não pode vingar. Os meios para modificação de uma súmula serão, portanto, estabelecidos em lei, o que nos preveniria da tal ossificação do direito.[20] Preferível seria ampliar a legitimidade para a instauração do procedimento de revisão de súmulas, conferindo a norma infraconstitucional a ser formulada para regulamentar procedimental tal pedido incluir entre os legitimados a entidade representativa dos juízes, AMB, e dos advogados, OAB. Também seria interessante que os próprios tribunais de segunda instância, também pudessem pleitear a revogação de uma súmula. A simples determinação de mecanismos de revogação das súmulas, teria o mérito de impedir essa ossificação. Além desses legitimados, não podem ser esquecidos os próprios ministros, que, observando ter sido o entendimento modificado, poderiam revogar ou modificar suas próprias súmulas.

                                               Ademais, poderiam os juízes de primeira instância expor as razões que os levam a divergir do entendimento sumulado, mas decidir conforme àquela súmula, em razão de seu cunho obrigatório. Tratando-se de casos isolados, o entendimento manifestado pelo juiz de primeira instância nunca prevaleceria. Já num outro panorama, em que muitas fossem as decisões combatendo o entendimento consolidado em súmula, a própria magistratura, através de seus órgãos de representação, teria meios para sua revisão ou revogação.[21]

                                               Essa atitude dos juízes de primeiro grau não seria conflitante com a obrigatoriedade das súmulas, pois decidiriam conforme a súmula, apenas deixando consignado seu entendimento particular contrário àquele já consolidado a respeito da aplicação e interpretação de determinada norma jurídica. Por outro lado, não estaria tolhida a liberdade dos juízes para se manifestarem contra o entendimento consolidado, de modo que, se realmente esse novo entendimento fosse encampado por grande número de magistrados, e mesmo juristas, o antigo entendimento poderia vir a se modificado. Agindo dessa forma, os julgadores de primeiro grau estariam ao mesmo tempo cumprindo a lei (força obrigatória da súmula) e lutando contra a tão temida ossificação do Direito.

2.3 – A autonomia do juiz

                                               Tema muito ligado ao tratado no item anterior é aquele relacionado à autonomia do juiz em sua atividade jurisdicional. Para os críticos à adoção da súmula vinculante a obrigatoriedade de aplicação das súmulas a processos com objeto análogo, vincularia o julgador de primeiro grau, retirando-lhe toda a autonomia, inerente ao próprio cargo. Seria, para esses críticos, o fim da independência dos juízes, preceito básico de nossa ordem constitucional. Institucionalizado estaria a estranha e indesejável figura do “juiz robótico”.

                                               O juiz, principalmente o de primeira instância, estaria obrigado a seguir não mais a lei, mas sim um entendimento majoritário de um tribunal que se encontra acima de sua posição por ordem hierárquica. Como primeira crítica, estaria que a eventual adoção da súmula vinculante modificaria profundamente os próprios fundamentos de nosso ordenamento jurídico.

                                               Ao julgar uma situação concreta o magistrado não mais estaria adstrito somente à lei e a Constituição (que nada mais é que uma lei, embora com força suprema).[22] Estaria agora também obrigado a decidir de uma determinada maneira no tocante à interpretação de norma jurídica específica, da mesma maneira que seus superiores hierárquicos já decidiram. Na verdade, esse juiz nada estaria a decidir; seus superiores já teriam decidido por ele.

                                               É conseqüência dessa conclusão a segunda crítica relativa a autonomia e independência do juiz. A independência do juiz deve ser encarada sob dois aspectos: interno e externo. O aspecto externo é aquele relativo a pressões vindas de fora do Poder Judiciário, seja das partes, de interessados, ou até mesmo dos outros dois Poderes. O juiz, naturalmente, deve ser imune a essas pressões externas, sob a pena de perder sua imprescindível imparcialidade para decidir o caso concreto, o que proporcionaria verdadeira afronta aos mais basilares princípios do Direito. Não é, porém, o único aspecto da independência do juiz que deve ser analisado.

                                               A independência do juiz também tem que ser interna, ou seja, não devem, e na verdade, não podem, existir pressões internas, provenientes dos próprios juízes, só que hierarquicamente superiores. O juiz deve ter liberdade total ao decidir o caso concreto, não se admitindo que tribunais superiores a ele no plano hierárquico, e mesmo seus companheiros de mesma instância possam influenciar em sua decisão.[23] Se o juiz não pode aceitar pressões externas ao Poder Judiciário, da mesma forma deve ocorrer com relação a pressões vindas de dentro desse próprio Poder.

Com relação à autonomia do juiz de primeira instância, não parece ser a adoção da súmula vinculante responsável pela criação de uma barreira intransponível à atuação com certa liberdade, mesmo obrigando que esse juiz decida conforme assentado nos tribunais superiores. É necessário encarar essa nova realidade através de uma relativização dessa autonomia, analisada por outro ângulo, que demonstrará que a tão temida falta de independência interna não ocorreria. De fato, essa somente se verificaria quando, em casos particulares, sofresse o juiz pressões para julgar conforme vontade de seus superiores, o que é possível ocorrer mesmo sem qualquer instituto vinculativo de súmulas editas pelos Tribunais.

Imprescindível registrar que as súmulas serviriam como norma de caráter geral, não se verificando essa pressão – externa ou interna -, tolhendo a independência do juiz no caso concreto, analisada de forma individualizada. O magistrado estaria somente respeitando entendimento consolidado, observando no caso concreto posicionamento para resolver a situação atualmente colocada sob seu julgamento, análoga àquelas que proporcionaram o surgimento das súmulas. Não haveria, portanto, aquela pressão particular, caso a caso, mas sim uma outra forma de pressão, genérica e aplicável a todos os juízes que estivessem na mesma posição, sem qualquer discricionariedade. O entendimento sempre no mesmo sentido não pode ser considerado como afronta à independência do juiz. Agressão à autonomia existiria se, em cada caso concreto, os superiores hierárquicos pressionassem os juízes para decidir conforme suas vontades pessoais, o que não ocorre quando o juiz é compelido a seguir entendimento sumulado.

Como síntese conclusiva do exposto cumpre registrar as palavras do magistrado Marco Antonio Botto Muscari, quando diz: “Na verdade, é tempo de pensarmos no jurisdicionado, naquele que paga tributos e faz jus a uma prestação jurisdicional célere e segura. Fala-se muito em independência do juiz, mas não se lembra que essa garantia é instrumental, ou seja, não constitui privilégio de uma categoria e sim garantia para o cidadão. Sob o pálio da independência do juiz não há como albergar-se conduta que vulnere os interesses dos jurisdicionados, impondo-lhes morosidade e incerteza”[24]

2.4 – Ofensa à obrigatoriedade de motivação das decisões – “selo com efeito vinculante”

                                               Para alguns doutrinadores críticos da adoção da súmula vinculante, o instituto viria a constituir a lei do menor esforço,[25] dispensando os juízes de motivarem suas decisões, bastando para fundamentá-las apenas a menção a determinada súmula.[26] Sob essa perspectiva os juízes dariam um selo com efeito vinculante e assim decidiriam, sem maiores preocupações com a exigência constitucional prevista pelo art. 93, IX, do Texto Maior.

                                               O temor demonstrado por tal parcela da doutrina é insustentável, não sendo possível pensar na atividade do juiz como uma mera atividade mecânica, mesmo se adotada a súmula vinculante. O julgador deverá, antes de aplicar determinada súmula ao caso concreto, examinar com cuidado e retidão se naquela decisão é cabível a aplicação da súmula. Uma vez assim procedendo, e chegando a conclusão que deve utilizar-se da súmula, deve fundamentar sua decisão, explicitando os motivos que o levaram a considerar aquela súmula aplicável ao caso concreto. Ademais, a matéria fática sempre seria apreciada pelo juiz, dependendo de sua valoração individual no caso colocado à sua apreciação, que naturalmente deverá justificar suas opções quando ao conjunto fático da demanda.

                                               Seria como hoje em dia ocorre quando o juiz aplica súmula, que mesmo não tendo caráter obrigatório, tem caráter persuasivo, não se abstendo de motivar sua decisão quando faz uma simples menção à súmula, dando essa como fundamento de decidir. Deve o magistrado fundamentar sua decisão, explicitando o porque da utilização de determinada súmula após a fixação do conjunto fático da demanda. Já hoje em dia, se não observadas essas formalidades, a decisão será considerada nula por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, em nada se modificando esse panorama com a adoção do efeito vinculativo às súmulas.

                                               Vê-se a importância da fundamentação dos pronunciamentos judiciais decisórios que o próprio Texto Maior, em seu artigo 93, inciso IX, determinou a obrigatoriedade dessa fundamentação, sendo que sua inocorrência, com ou sem a súmula vinculante, deve acarretar a nulidade absoluta da decisão. Logo, se o magistrado apenas menciona a súmula como razão de decidir - seja vinculante ou não - faltará a essa decisão a necessária fundamentação, sendo, portanto, passível de anulação.[27]

                                               Conclui-se que o argumento utilizado de que o advento da súmula vinculante funcionaria como afastamento da obrigatoriedade de fundamentação das decisões não pode ser considerada como uma crítica válida a tal adoção no direito pátrio.

3 – PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DA SÚMULA VINCULANTE.

3.1. – A igualdade jurídica

                                               O artigo 5º, caput e o inciso I da CF de 1988, estabelecem que todos são iguais perante a lei, constituindo a igualdade como garantia constitucional, assegurando-se a todos uma paridade no tratamento. No atual estágio da ciência jurídica – em especial na área do direito constitucional – o principio da paridade entre as partes não é mais tratado como sendo uma característica estática, com profundo caráter formal e sem qualquer preocupação com as especialidades do caso concreto. Contemporaneamente busca-se uma igualdade real, que será obtida por meio de um tratamento desigual para os objetivamente diferentes, na medida de suas desigualdades. Somente assim estará superada a ultrapassada idéia de igualdade meramente formal, por meio da obtenção de uma igualdade substancial.[28]

                                               Ao se pensar na igualdade prevista no dispositivo constitucional mencionado deve-se ampliar seu campo de atuação, atribuindo-lhe a maior abrangência possível para que se verifique tanto nos casos de direito material como também nos casos de direito processual. Teríamos, portanto, que verificar o princípio da isonomia presente tanto nas relações jurídicas materiais como nas relações jurídicas processuais, e mais do que isso, no resultado obtido pelo processo, que dependerá da aplicação e interpretação da norma geral ao caso concreto.

                                               Dentro do âmbito processual vários são os dispositivos existentes em nosso ordenamento que buscam a efetiva isonomia, tratando diferentemente os desiguais, como, por exemplo, na gratuidade de acesso à justiça, ou ainda os prazos diferenciados previstos nos arts. 188 e 191, ambos do Código de Processo Civil, concedendo prazos diferenciados para a Fazenda Pública e para os litisconsortes passivos com patronos diferentes. Esse são apenas alguns exemplos que, dentre vários outros, tentam conferir no processo um tratamento de paridade real entre as partes, considerando suas próprias diferenças.

                                               Ocorre, entretanto, que não basta que as normas processuais e materiais tratem com igualdade as partes, sendo necessário que tal igualdade também se verifique na aplicação de tais normas, com conseqüência no resultado do processo. Assim, não é saudável à vida judiciária brasileira que juízes – de órgão singular ou colegiado -  cheguem a conclusões diametralmente opostas quando analisem casos materiais análogos ou idênticos. Esse tratamento diferenciado para pessoas em situação igual, gera uma ofensa ao princípio da isonomia.[29]

                                               Resta claro que o princípio da isonomia deve ser observado indiscriminadamente por todos os três Poderes. Assim, o Legislativo, ao exercer sua função precípua, a de criar a lei, deve naturalmente estar atento a esse princípio. Mas não só ele; também o Judiciário deve zelar pelo princípio ao julgar as demandas, ou seja, ao aplicar o direito ao caso concreto. Pensamento diverso nos levaria a conclusão de ser permitido ao Poder Judiciário desrespeitar o próprio texto constitucional, o que, por óbvio, é inconcebível, já que é dele que se espera a tutela e aplicação do Texto Maior.[30]

                                               Conforme ensina o eminente processualista José Ignácio Botelho de Mesquita, a “uniformidade contemporânea é uma exigência óbvia da igualdade de todos perante a lei. Não será igual para todos a lei que, para alguns, seja interpretada num sentido e, para outros, seja interpretada em sentido oposto. A unidade do sentido da lei é pressuposto da igualdade perante a lei. Por essa razão, constitui imperativo constitucional e dever indeclinável dos tribunais uniformizar a sua própria jurisprudência.”[31]

                                               É conclusão irrefutável que o fato de haver interpretações díspares de situações análogas levadas ao conhecimento do Poder Judiciário é altamente prejudicial tanto aos jurisdicionados que procuram esse poder para tutelar seus interesses como também ao próprio Poder Judiciário, que acaba se vendo desprestigiado frente a todos como instituição já que não consegue estabelecer uma unidade, decidindo de forma coesa. Não há como negar que a adoção da súmula vinculante viria a sanar essa problemática, passando a tratar, de forma acertada ou errada, com isonomia os jurisdicionados. [32]

                                               Fica claro que no concernente ao Poder Judiciário o desencontro de decisões proferidas em casos análogos, se já causam mal estar entre os operadores do direito, ainda pior impressão deixam entre aqueles que não entendem perfeitamente os trâmites processuais e mesmo a possibilidade legal para tais divergências ocorrerem. É nefasta a consequência para o Poder Judiciário, considerando-se que tais desencontros levam a população em geral a um ter um total descrédito com relação à própria distribuição de justiça.

                                               Tomemos um exemplo das maléficas conseqüências geradas pro essa diversidade de entendimentos da mesma questão jurídica. A problemática acerca da executividade ou não do contrato de abertura de crédito.[33] Há muito tempo o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo – hoje órgão extinto em razão da Emenda Constitucional nº 45 - vinha decidindo acerca da executividade de tal contrato, restando inclusive a matéria sumulada. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, em razão de reiteradas decisões, fixou entendimento de que o contrato de abertura de crédito não pode ser considerado como título de crédito, também sumulando a questão (Súmula 233). A parte que tinha em seu poder um contrato de abertura de crédito chegava a um beco sem saída. Se ingressasse com a ação de execução, quando o processo chegasse à Brasília a inicial seria considerada inepta e se, por outro lado, atento a orientação do STJ, ingressasse com monitória, a inépcia seria declarada em segunda instância. A situação entre os juízes de primeiro grau era caótica, recebendo os jurisdicionados, em idênticas posições jurídicas, tratamentos diametralmente opostos. Não há dúvida que tal situação constituía-se em afronta ao princípio da isonomia[34], o que felizmente restou superado pela adoção do entendimento do Tribunal Superior pelos juizes hierarquicamente inferiores. Mas durante o largo lapso temporal de incerteza o estrago já havia sido feito.

                                               No direito argentino, por exemplo, é tamanha a preocupação com o Poder Judiciário como instituição forte, unificada e coerente, que parte da doutrina, mesmo admitindo não haver uma obrigação legal de respeitarem-se em grau inferior as decisões da Corte Suprema, afirma haver um dever institucional por parte dos juízes nesse sentido. Para essa corrente, decisões divergentes enfraquecem o Poder Judicial frente aos jurisdicionados, fazendo com que sua supremacia e o próprio respeito a ele devido fiquem abalados.[35]

                                               Ademais, para a corrente argentina do “sometimiento condicionado como deber institucional”, a uniformização de decisões por parte do Judiciário traz consequências positivas à ordem institucional como um todo. Toda a ordem das instituições repousa sobre a interpretação dada à lei material por parte do Judiciário. Se essa resposta é unificada, se terá uma maior estabilidade das instituições, já que os clientes desse Poder (os jurisdicionados) saberão como o problema jurídico concreto será resolvido. No contrário, a própria ordem institucional restaria abalada, em decorrência do que ficou conhecido na doutrina por “loteria judiciária”.[36]

                                               Por outro lado, o tratamento sem isonomia, tratando diferentemente pessoas que se encontram na mesma situação jurídica é extremamente prejudicial aos próprios jurisdicionados. Importante frisar aqui que, obviamente, devido à própria característica do Direito, decis&oti