quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Artigo: A POLÊMICA DO BEM DE FAMÍLIA OFERTADO.


por Flávio Tartuce

O Bem de Família está situado no centro de importantes discussões do Direito Privado Contemporâneo.[1] Como é notório, o instituto recebe atualmente um duplo tratamento legislativo, tanto no Código Civil de 2002 quanto na Lei n. 8.009/1990.

De início, o Código Civil de 2002 disciplina o que convém denominar como Bem de Família Voluntário ou Convencional, aquele que é instituído por escritura pública ou testamento, que deve ser devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O instituto estava previsto na Parte Geral do Código Civil de 1916, entre os arts. 70 a 73. O Código Civil de 2002 o deslocou para a Parte Especial, no livro que regulamenta o Direito de Família, entre os arts. 1.711 a 1.722, o que é plenamente justificável do ponto de vista metodológico.[2] Além da proteção da impenhorabilidade, o Código Civil de 2002 reconhece a inalienabilidade como regra do Bem de Família Voluntário, conforme o seu art. 1.717.[3] Nos termos ainda do Código Civil de 2002, as exceções à sua impenhorabilidade constam do art. 1.715, abrangendo as dívidas anteriores à instituição, as dívidas posteriores de tributos e as dívidas posteriores de condomínio.[4]

Além dessa modalidade, continua em vigor o tratamento que já constava da Lei n. 8.009/1990, cuja origem está no trabalho acadêmico de Álvaro Villaça Azevedo, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que desenvolveu os seus estudos a partir do conceito de homestead, do Direito Norte-Americano.[5]

Essa importante norma, com apenas oito artigos, mas enorme amplitude prática, protege, e de forma automática, o imóvel de residência da entidade familiar (Bem de Família Legal). A impenhorabilidade abrange os bens móveis que guarnecem a residência, desde que essenciais à família.[6] As exceções à impenhorabilidade constam do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.[7]

Como se iniciou o presente artigo, várias são as polêmicas relativas ao Bem de Família, sobretudo quanto à última modalidade, que acaba por prevalecer na prática.[8] E é assim, porque o instituto está relacionado com uma das fundamentais necessidades do ser humano: a moradia.[9] Vejamos algumas dessas questões controvertidas que constituíram pano de fundo do recente cenário civilístico nacional.

Como primeira questão controvertida, pode ser citada a discussão acerca da proteção do imóvel em que reside pessoa solteira. O Superior Tribunal de Justiça acabou por consolidar o entendimento de que o fim teleológico da Lei n. 8.009/1990 não é proteger um grupo de pessoas, mas a pessoa: a sua dignidade e o direito constitucional à moradia, o que ampara a impenhorabilidade do imóvel de residência do solteiro.[10]

Outra aplicação prática a ser citada é que a jurisprudência tem ampliado o conceito de família para os fins da impenhorabilidade da referida lei. Isso porque, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, a família seria decorrente do casamento, da união estável ou da entidade monoparental (constituída entra ascendentes e descendentes).[11] Reconhecendo que esse rol constitucional é meramente exemplificativo (numerus apertus), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o imóvel em que residem duas irmãs é Bem de Família e, portanto, impenhorável.[12]

Outra questão a ser comentada é que toda essa tendência de proteção da moradia é confirmada pelos julgados que apontam que mesmo o imóvel locado a terceiro é Bem de Família, desde que os seus aluguéis sejam utilizados para a locação de um outro, destinado à residência da família.[13]

Por fim, como último ponto de discussão recente, é fundamental salientar a que permeou o Supremo Tribunal Federal a respeito da inconstitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.000/1990, pelo qual o fiador de locação pode ter o seu imóvel de residência penhorado. A inconstitucionalidade da norma já foi defendida por este autor, mas, infelizmente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu pela sua constitucionalidade, por maioria de votos, diante da preocupação de proteção do mercado.[14]

A todas essas questões instigantes deve ser somado o debate acerca do oferecimento do bem de família à penhora pelo próprio devedor, o que pode ser denominado como a polêmica do Bem de Família Ofertado.

Pois bem, melhor explicando, imagine-se o caso em que um devedor, executado, ainda sem advogado constituído ou que lhe oriente, ofereça o próprio Bem de Família, imóvel de sua residência, à penhora.[15] Depois, devidamente orientado por seu procurador, o próprio devedor opõe embargos à penhora, alegando tratar-se de um imóvel impenhorável, por força da Lei n. 8.009/1990.

Surgem duas correntes bem definidas em relação ao tema.
Para uma primeira corrente, os embargos opostos pelo devedor devem ser rejeitados de imediato.

O primeiro argumento que surge está relacionada com aquela antiga regra pela qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, corolário da boa-fé subjetiva, aquela que existe no plano psicológico, intencional (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Como reforço para esse primeiro argumento, surge a tese pela qual se deve dar interpretação restritiva à Lei n. 8.009/1990.[16]

O segundo argumento utilizado por aqueles que sustentam que os embargos do devedor devem ser rejeitados se houver o oferecimento do Bem de Família e posterior insurgência está fundado na alegação da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que também mantém relação com a boa-fé, mas aquela de natureza objetiva, que existe no plano da lealdade dos participantes da relação negocial.[17] Esse entendimento já chegou a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para que os embargos do devedor fossem repelidos.[18]

Da ementa transcrita na última nota, aliás, decorre o terceiro argumento para se penhorar o Bem de Família Ofertado, o de que a proteção constante da Lei n. 8.009/1990 é passível de renúncia, pois está na parte disponível dos direitos pessoais.[19] Em suma e em outras palavras, trata-se de um justo e legal exercício da autonomia privada a renúncia a impenhorabilidade do bem de família, o que ocorre quando o devedor o oferece à excussão.[20]
Apesar dos notáveis esforços para amparar esses três argumentos, não há como com eles concordar, em hipótese alguma. E a premissa basilar para a tese contrária é aquela pela qual o Bem de Família Legal envolve um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.

Ora, muito se tem dito a respeito da dignidade humana como propulsora da tendência de constitucionalização do Direito Civil e da possibilidade de aplicação das normas constitucionais protetivas da pessoa nas relações privadas (eficácia horizontal). Em realidade, parece-nos que um dos modos de especializar essa máxima proteção se dá justamente pela proteção da moradia como ocorre nos casos envolvendo o Bem de Família Ofertado. A amplitude de proteção, para esses casos, é justa, razoável e proporcional, concretizando o Texto Constitucional. [21]

Nos dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade humana é “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida a cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.[22] Do ponto de vista constitucional, esse feixe de direitos mínimos ou mínimo existencial mantém relação com o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição, um direito social e fundamental.[23] Já sob o prisma civil, esse feixe de direitos representa o direito à propriedade mínima: o direito ao imóvel próprio como um direito mínimo para o livre desenvolvimento da pessoa.[24] Como se sabe, nos meios populares, o sonho da casa própria povoa a mente de milhões de brasileiros. É na casa própria que a pessoa humana se concretiza, se aperfeiçoa e se relaciona; é nela que exerce plenamente a sua dignidade.

A partir dessa idéia, que serve como tronco fundamental, decorrem os contra-argumentos aos que antes foi exposto, para gerar a conclusão de que os embargos à penhora devem ser acolhidos na hipótese do oferecimento do Bem de Família.

Primeiro, quanto à alegação de quem ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não se pode atribuir má-fé presumida àquele que oferece o Bem de Família à penhora. O Direito, em certo sentido, acaba por ser uma ciência endêmica, que surge para solucionar conflitos humanos. Sendo assim, não se pode presumir que as mentes das pessoas também estão doentes. Ademais, o argumento de torpeza, baseado na boa-fé subjetiva e, por isso, essencialmente privado, não pode prevalecer sobre a proteção do Bem de Família Legal, que envolve ordem pública.[25]

Segundo, a prevalência do direito à moradia sobre a boa-fé também serve para afastar o argumento de aplicação da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A partir da idéia de ponderação ou pesagem, deve entender que o primeiro direito tem prioridade e prevalência sobre a boa-fé objetiva.[26]

Terceiro e por fim, não restam dúvidas de que a renúncia ao Bem de Família Legal é inválida e ineficaz, pois constitui um exercício inadmissível da autonomia privada por parte do devedor. Eis aqui mais um exemplo possível de dirigismo negocial nas relações subjetivas.[27] Desse modo, a suposta renúncia não afasta a possibilidade de ser argüir posteriormente a impenhorabilidade do imóvel de residência.[28]

Encerrando e resumindo, servem como sustento as palavras de Jorge Miranda, para quem “a dignidade humana é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstracto. É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível, insubsistente e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege”.[29] Essa dignidade humana é que ampara a proteção da habitação como um direito fundamental e social no sistema português.[30]

A conclusão deve ser a mesma no sistema brasileiro, pois interesses essenciais ao desenvolvimento social do nosso País devem prevalecer sobre interesses formais, antenados à rigidez do processo. O dogma da justiça segura cede espaço à justiça justa. Com essa idéia de justiça está se construindo o Direito Contemporâneo, sempre a partir de um diálogo interdisciplinar.[31]

[1] Diante de sua importância para a perpetuação da pessoa humana, as iniciais serão sempre maiúsculas.

[2] Quanto à instituição dependente de ato voluntário, é claro o art. 1.711, caput, do Código de 2002 ao prever que “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”. Com o intuito de proteger os credores, o legislador limitou o Bem de Família Voluntário a um terço do patrimônio do instituidor. A sua constituição depende, ainda, do registro imobiliário, como estatui o art. 1.714 da mesma codificação.

[3] CC/2002. “Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público”.

[4] CC/2002. “Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz”.

[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família. São Paulo: RT, 5ª Edição, 2002.

[6] Lei n. 8.009/1990. “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. O art. 2º da lei exclui alguns bens do manto da impenhorabilidade, caso dos veículos de transporte, das obras de arte e dos adornos suntuosos. Quanto aos móveis essenciais à entidade familiar, podem ser retirados alguns exemplos da obra de Theotônio Negrão, a partir da experiência jurisprudencial (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Atualizador: José Roberto F. Gouvêa. São Paulo: Saraiva, 37ª Edição, 2005, p. 1212). Assim, são considerados impenhoráveis: a antena parabólica, aparelho de televisão, armários de cozinha, dormitório, estofados, fogão, geladeira, guarda-roupas, jogo de jantar, jogo de sofás, secadora de roupas e toca-fitas. Por outro lado, são bens móveis penhoráveis: aparelho de ar condicionado, aparelhos elétricos sofisticados, bicicleta e piscina de fibra de vidro. Há divergência jurisprudencial em relação a bens como microondas, rádio-gravador e videocassete (quanto ao último, o entendimento do STJ é pela penhorabilidade: REsp 162.998/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, julgado 16.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 141).

[7] Lei n. 8.009/1990. “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)”.

[8] É de se discutir a viabilidade prática do Bem de Família Convencional ou Voluntário. Primeiro, pela desnecessidade de sua instituição, já que a proteção do Bem de Família Legal é automática. Segundo, porque o Bem de Família Convencional traz despesas de escritura e registro ao instituidor, o que não ocorre quanto ao instituto que consta da lei específica. Terceiro e por último, diante da clara limitação à autonomia privada existente no Bem de Família Convencional, já que o imóvel passa a ser também inalienável, como regra. Todos esses pontos fazem com que o Bem de Família Legal prevaleça na prática jurídica.

[9] Prevê o art. 6o da Constituição Federal de 1988, conforme redação que foi dada pela Emenda Constitucional n. 26: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

[10] Dos vários julgados, destaca-se o seguinte, pelo teor de sua ementa: “Processual – Execução – Impenhorabilidade – Imóvel – Residência – Devedor solteiro e solitário – Lei 8.009/1990 – A interpretação teleológica do art. 1.º, da Lei 8.009/1990, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. – É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1.º da Lei 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário” (STJ, EREsp 182.223/SP, julgado 06.02.2002, Corte Especial, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, rel. acórdão Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 07.04.2003, p. 00209, REVJUR, vol. 00306, p. 00083; Veja: STJ, REsp 276.004/SP (RSTJ 153/273, JBCC 191/215), REsp 57.606/MG (RSTJ 81/306), REsp 159.851/SP – LEXJTACSP 174/615 –, REsp 218.377/ES – LEXSTJ 136/111, RDR 18/355, RSTJ 143/385).
Demonstrando tratar-se de questão já consolidada, das decisões mais recentes, extrai-se a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. OCUPAÇÃO UNICAMENTE PELO PRÓPRIO DEVEDOR. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA PELA LEI N. 8.009/90. I. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 182.223/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 07.04.2003, por maioria), considera-se como ‘entidade familiar’, para efeito de impenhorabilidade de imóvel baseada na Lei n. 8.009/90, a ocupação do mesmo ainda que exclusivamente pelo próprio executado. II. Ressalva do ponto de vista do relator. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a penhora”. (STJ, REsp 759.962/DF, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 18.09.2006 p. 328)

[11] CF/88.  “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

[12] “Execução. Bem de família. Ao imóvel que serve de morada as embargantes, irmãs e solteiras, estende-se a impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/1990” (STJ, REsp 57.606/MG, rel. Min. Fontes de Alencar, 4.ª Turma, julgado 11.04.1995, DJ 15.05.1995, p. 13.410).

[13] “Processual civil. Execução. Penhora de imóvel. Bem de família. Locação a terceiros. Renda que serve a aluguel de outro que serve de residência ao núcleo familiar. Constrição. Impossibilidade. Lei 8.009/1990, art. 1.º. Exegese. Súmula 7-STJ. I. A orientação predominante no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado. II. Caso, ademais, em que as demais considerações sobre a situação fática do imóvel encontram obstáculo ao seu reexame na Súmula 7 do STJ. III. Agravo improvido” (STJ, AGA 385.692/RS, julgado 09.04.2002, 4.ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.08.2002, p. 177. Veja: STJ, REsp 114.119/RS, 302781/SP, 159.213/ES (RDR 15/385) e 183.042/AL).

[14] TARTUCE, Flávio. A penhora do Bem de Família do fiador de locação. Abordagem atualizada. Texto publicado na Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n. 40, mar. abr/2006. p. 11-15.

O julgado que concluiu pela constitucionalidade da norma tem a seguinte ementa: “FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República” (STF, RE 407688/SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator:  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento:  08/02/2006).

Juntando-se ao coro daqueles que defendem a inconstitucionalidade da norma, podem ser citadas Rosalice Fidalgo Pinheiro e Katya Isaguirre, jovens expoentes da escola do Direito Civil Constitucional do Estado do Paraná. São suas as seguintes conclusões, em comentários ao julgado do STF: “Em conformidade com argumentos lançados, a prevalência do voto vencido, proferido pelo Min. Eros Grau, na decisão do STF, impõe-se em um Estado que se queira democrático de direito. Considerando-se que este deposita na dignidade da pessoa humana, os contornos de sua axiologia material, torna-se imprescindível o reconhecimento de direitos fundamentais. Eis que a democracia concretiza-se na promoção de direitos sociais, compreendidos da designação de direitos fundamentais, perfazendo a dimensão social do Estado. Por fim, há de se recordar a que a realidade de mercado não possui força para subverter a tutela existencial da pessoa. A negativa à penhora do bem de família do fiador é postura necessária para busca de um verdadeiro equilíbrio de valores na sociedade contemporânea. Sob este aspecto, há de se ressaltar que o Estado pode e deve estabelecer meios mais adequados à proteção do mercado imobiliário, por meio de regras que, por exemplo, tornem o seguro-fiança mais atrativo e protetivo ao direito de crédito do locador. Não se trata, portanto, de ‘postura acadêmica voltada à inviabilizar o direito de moradia’, mas de uma construção que demonstra a nova função da doutrina e sua contribuição para o processo evolutivo do Direito. Para além da tradicional função de simples mediação dos conflitos, a doutrina tem o dever de assumir uma postura crítica de condições positivas para a transformação qualitativa do homem” (O direito à moradia e o STF: um estudo de caso acerca da impenhorabilidade do bem de família do fiador. In Diálogos sobre Direito Civil. Volume II. Org. Gustavo Tepedino e Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 162).

[15] A reforma processual introduziu alterações quanto à nomeação de bens a penhora. Quanto ao cumprimento de sentença, é a redação do atual art. 475-J do CPC, alterado pela Lei n. 11.232/2005: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”. Como se pode perceber pelo destaque, a prioridade é que a indicação e bens à penhora seja feita pelo exeqüente. No tocante à execução de título extrajudicial, o raciocínio é o mesmo, pela atual redação do art. 652 do CPC, devidamente atualizado pela Lei n. 11.382/2006: “O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. § 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências”.

[16] Entre os doutrinadores que propõem essa interpretação restritiva, pode ser citado Daniel Amorim Assumpção Neves. É até interessante a simbologia por ele utilizada: “Há aspecto ainda pior; penhorado o bem, abre-se discussão sobre sua impenhorabilidade em sede de embargos de execução ou mesmo ‘exceção de pré-executividade’, o que pode significar anos de debates para que no fim se determine que o credor deve voltar a ‘estaca zero’, já que aquele bem que garantia o juízo era impenhorável. A tristeza e melancolia com que o credor recebe tal informação de seu patrono só são comparáveis as perplexas faces dos torcedores derrotados em final de campeonato com gol impedido e de mão nos descontos”.(Impenhorabilidade de bens. Análise com vistas à efetivação da tutela jurisdicional. Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Daniel_impenhorabil.doc. Acesso em 17 de outubro de 2007).

[17] Na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2006, foi aprovado o Enunciado n. 362, prevendo que “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. Sobre o tema, na civilística nacional, destaca-se o trabalho de Anderson Schreiber (A proibição de comportamento contraditório. Tutela da confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª Edição, 2007). Na ótica instrumental, já surgem defensores da aplicação do conceito ao processo civil (DIDIER JR., Fredie. Alguns aspectos da aplicação da proibição do venire contra factum proprium no processo civil. In Leituras complementares de Direito Civil. O Direito Civil-Constitucional em concreto. Org. Cristiano Chaves de Farias. Salvador: Juspodivm, 2007,  p. 199-207).

[18] “CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº. 8.009, DE 1990. A impenhorabilidade resultante do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 554.622/RS, Rel. Ministro  ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 527).

[19] Em sentido muito próximo: “Execução. Bem de família. Aval. Penhorabilidade. Muito embora seja impenhorável o bem de família, se o executado fez cair o gravame sobre dito imóvel, perdeu, sponte sua, o benefício legal. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 249.009/SP, Rel. Ministro  ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2001, DJ 17.03.2003 p. 225)

[20] A autonomia privada, consagradora de um dos mais importantes princípios do Direito Privado Contemporâneo, constitui um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública -, pelo qual, na formação dos atos e negócios jurídicos, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito indeclinável da parte de auto-regulamentar os seus interesses, decorrente da sua própria dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública (TARTUCE, Flávio; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O princípio da autonomia privada e o direito contratual contemporâneo. In Direito Contratual. Temas Atuais. Coord. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Flávio Tartuce. São Paulo: Método, 2008, p. 49). Sobre o tema é essencial a obra de Francisco Amaral (Direto Civil. Introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 5ª Edição, 2003).

[21] Expressão inspirada na obra coletiva A Constituição concretizada. (Org. Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000).

[22] SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In Dimensões da dignidade. Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 37. Nesse trabalho o autor desenvolve muito bem a idéia do mínimo existencial.

[23] Entre os autores que defendem a aplicação dos direitos sociais de forma imediata nas relações privadas, pode ser citado Daniel Sarmento (Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2004, p. 333-342). Como exemplo de saudável aplicação desses direitos, o autor aponta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o imóvel em que reside pessoa solteira é impenhorável pela proteção da Lei n. 8.009/1990.

[24] A inspiração dessa conclusão vem da leitura da brilhante tese de Luiz Edson Fachin, O Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo (Rio de Janeiro: Renovar, 2ª Edição, 2006, p. 140-154). Em certo trecho do trabalho, ao escrever sobre a proteção do Bem de Família Legal, conclui o jurista: “É possível o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício pelo juiz (quando há provas ou indícios nos autos), embora, em geral, o ônus da prova para a incidência da impenhorabilidade seja do devedor. Não se afigura possível a renúncia válida do benefício, quando o devedor citado nomeia o bem de família à penhora, ou se o exeqüente nomeia o bem de família, mesmo que o devedor concorde expressamente com a nomeação”. (destacamos). (Estatuto jurídico do patrimônio mínimo, ob. cit., p. 150).

[25] Por todos os julgados do STJ que reconhecem ser a proteção do Bem de Família Legal questão de ordem pública: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO À PENHORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI. 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação do bem de família à penhora não implica em renúncia ao benefício conferido pela Lei 8.009/90, máxime por tratar-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência assente neste STJ. 2. Destarte, a indicação do bem à penhora não produz efeito capaz de elidir o benefício assegurado pela Lei 8.009/90. Precedentes: REsp 684.587 - TO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 13 de março de 2005; REsp 242.175 - PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 08 de maio de 2.000; REsp 205.040 - SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 15 de abril de 1.999) 3. As exceções à impenhorabilidade devem decorrer de expressa previsão legal. 4. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no REsp 813.546/DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 04.06.2007 p. 314). A relação com a ordem pública fica clara pela possibilidade da Lei n. 8.009/1990 retroagir, conforme reconhece a Súmula 205 do mesmo STJ: “A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA” (Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL. Data da Decisão: 01/04/1998. Fonte DJ DATA:16/04/1998 PG:43. RDDT VOL.:33 PG:236, RSTJ VOL.:108 PG: 145, RT VOL.: 752 PG:131). 0181).
[26] Sobre a técnica de ponderação, merece se destacado artigo recentemente publicado no Brasil por Robert Alexy (Ponderação, jurisdição constitucional e representação popular. In A Constitucionalização do Direito. Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Coord. Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Rio de Janeiro: 2007,  p. 295-304). Explica o jurista alemão que “Um dos tópicos mais importantes no debate corrente sobre a interpretação dos direitos fundamentais é o papel da ponderação ou pesagem. Na efetiva prática de muitas cortes internacionais, a ponderação ocupa um lugar central. No direito constitucional alemão a ponderação é um aspecto daquilo que é exigido por um princípio mais compreensivo: o princípio da proporcionalidade (...). O princípio da proporcionalidade consiste de três subprincípios: os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Todos esses princípios expressam a idéia de otimização. Interpretar direitos fundamentais à luz do princípio da proporcionalidade é tratar os direitos fundamentais como mandados de otimização, ou seja, como princípios, não simplesmente como regras. Enquanto mandados de otimização, princípios são normas que exigem que algo seja realizado na máxima medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas” (Ponderação, jurisdição constitucional e representação popular, ob. cit., p. 295).
[27] Como também são exemplos de dirigismo estatal as previsões relativas à função social do contrato (art. 421 do CC) e à função social da propriedade (art. 5º, inc. XXIII da CF/88 e art. 1.228, § 1º, do CC).
[28]  Dentro dessa idéia, também do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO À PENHORA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - O fato de o executado oferecer à penhora o imóvel destinado à residência da família não o impede de argüir sua impenhorabilidade (Lei n.º 8.009/90)”. (STJ, AgRg no REsp 888.654/ES, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 325). “RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL NO QUAL RESIDEM OS EMBARGANTES - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MEMBROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR - NOMEAÇÃO À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.009/90 - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Os filhos da executada e de seu cônjuge têm legitimidade para a apresentação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir penhora incidente sobre o imóvel no qual residem, pertencente a seus genitores, porquanto integrantes da entidade familiar a que visa proteger a Lei nº. 8.009/90, existindo interesse em assegurar a habitação da família diante da omissão dos titulares do bem de família. Precedentes (REsp nºs 345.933/RJ e 151.238/SP). 2 - Esta Corte de Uniformização já decidiu no sentido de que a indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício garantido pela Lei nº. 8.009/90. Precedentes (REsp nºs 526.460/RS, 684.587/TO, 208.963/PR e 759.745/SP). 3 - Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando a constrição incidente sobre o imóvel, invertendo-se o ônus da sucumbência, mantido o valor fixado na r. sentença. 4 - Tendo sido julgado, nesta oportunidade, o presente recurso especial, a Medida Cautelar nº 2.739/PA perdeu o seu objeto, porquanto foi ajuizada, exclusivamente, para conferir-lhe efeito suspensivo. 5 - Prejudicada a Medida Cautelar nº 2.739/PA, por perda de objeto, restando extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 808, III, c/c o art. 267, IV, ambos do CPC. Este acórdão deve ser trasladado àqueles autos”. (STJ, REsp 511.023/PA, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 333).
[29] MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. Tomo I. Coimbra: Coimbra, p. 53.
[30] MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. Tomo I. Coimbra: Coimbra, p. 667.
Quando do II Seminário Luso-Brasileiro: Direito Público e Direito Privado, promovido pelo Núcleo de Estudantes Luso-Brasileiros da Faculdade de Direito de Lisboa, naquela instituição, entre 3 e 4 de maio de 2007, interrogamos ao Professor Jorge Miranda a sua opinião a respeito da polêmica brasileira acerca do Bem de Família Ofertado. Respondeu-nos o jurista que, a partir das experiências portuguesas de proteção de direitos trabalhistas e da aplicação da dignidade humana nas relações privadas, para ele prevalece o direito social à moradia, que deve ser equiparado a um direito fundamental.  Vale ressaltar que o tema de sua conferência naquele seminário foi Direitos fundamentais e interpretação constitucional
[31] Sobre essa dicotomia, são contundentes as críticas de Giselda Hironaka: “Acabamos por aprender que as verdades inteiras são perigosas, exatamente porque querem fechar suas muralhas sobre o construído, de molde a não permitir re-organizações, re-modelações, re-arranjos. É mais seguro, por certo, não mexer muito nas coisas ou nas idéias, pois tudo que se contém dentro de um formato imutável, tende a parecer mais seguro. Na percepção de justiça, por exemplo, aquilo que se apresentar de modo repetitivo, encaixado em formulações pré-estabelecidas, aquilo que se multiplicar tantas vezes quanto seja desejável fazê-lo, tende a parecer mais seguro e, daí então, deve decorrer a idéia de segurança jurídica, este padrão aprisionador de concepções, este denominador comum de repetição, este paradigma inacreditavelmente inamovível... Numa idéia assim – restrita e fechada, e por isso mesmo segura – não há lugar para se pensar o novo, para se adequar o tempo, para fazer fluir apenas o justo. Parece que, neste tipo de concepção mais restritiva de justiça, tenha sido preferível a justiça segura à justiça justa...” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Sobre peixes e afeto – um devaneio sobre a ética no Direito de Família. In Família e dignidade humana. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira, Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 426).

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Artigo: COPA DE 2014. NEGAR A APLICAÇÃO DOS MICROSSISTEMAS PROTETIVOS DOS VULNERÁVEIS PARA GARANTIR INTERESSES DA FIFA É OFENDER A SOBERANIA NACIONAL.



Vitor Vilela Guglinski.

Advogado e professor, pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor.

É com estupefação que tenho acompanhado - e creio que também outros tantos - as notícias dando conta da intenção da FIFA - Fédération Internationale de Football Association, no sentido de que o governo federal suspenda, durante a Copa de 2014, a aplicação do caso Código de Defesa do Consumidor, bem como reveja a concessão de meia-entrada nos estádios, garantida aos estudantes por leis estaduais, e aos idosos pelo Estatuto do Idoso, verdadeiros microssistemas garantidores de direitos de coletividades consideradas desfavorecidas em nosso país.

Vozes contrárias ao acolhimento das reivindicações daquela entidade pelo governo federal já estão aparecendo, a começar pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o qual direcionou uma carta à Presidência da República, manifestando seu descontentamento e dispensando críticas em relação à possível revisão do PL 2330/11, denominado Lei Geral da Copa, que tememos seja levada a cabo pelo Legislativo e Executivo.

Em outras palavras, requer a FIFA a supressão de direitos fundamentais garantidos àqueles segmentos da sociedade, juridicamente considerados fática, econômica, jurídica e socialmente desfavorecidos, bem como seja permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios, tudo na contramão das diretrizes e princípios que informam a garantia do equilíbrio social visado com a prevenção, precaução e repressão de condutas consideradas, pelo direito, como danosas à sociedade.

Atender aos interesses da FIFA, perdoem-me pela expressão, será o mesmo que cuspir na cara dos juristas, legisladores, segmentos sociais, enfim, de todos que trabalharam durante anos, se debruçando com afinco na confecção desses estatutos garantidores de direitos; será cuspir no Judiciário, que, após a CF/88 deixou de ficar de joelhos e, paulatinamente, vem aplicando as disposições desses diplomas legais protetivos, garantindo a fiel observância dos preceito constitucionais. Pior ainda, será o mesmo que cuspir nos milhares de consumidores, idosos, estudantes, isto é, sujeitos cujos direitos são tutelados por leis específicas porquanto sua condição social reclama aquelas tutelas.

Nossa Constituição Federal traz, no art. 170, e incisos, os princípios informadores da ordem econômica, sendo que a defesa do consumidor é um daqueles princípios a serem observados para que o exercício da atividade econômica transcorra em respeito aos demais interesses multicitados no texto constitucional. Além disso, a CF/88, em seu Título II, Capítulo I, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, respectivamente, prescreveu que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), consignando, posteriormente, no art. 48 do ADCT que "o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor."

Cumprindo a determinação constitucional, cento e oitenta dias após sua publicação o codex consumerista (Lei nº 8.078 /90) entrou em vigor dispondo logo em seu art. 1º que se trata de norma de ordem pública e interesse social. Ao proclamar que suas normas são de ordem pública e interesse social, o CDC está a dizer que aquelas são cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes, bem como é um microssistema com função social que, nos dizeres de LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, “não só procuram assegurar uma série de novos direitos aos consumidores, mas também possuem a função de transformar a sociedade de modo a se comportar de maneira equilibrada e harmônica nas relações jurídicas.” (In Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. rev. amp. e atual. Niterói: Impetus, 2011)

Numa análise perfunctória, não é difícil verificar que a própria Carta Magna conferiu status constitucional aos direitos do consumidor, ao determinar a promoção de sua defesa, na forma da lei. Daí dizer-se que o CDC possui vocação constitucional. Ademais, como magistralmente pontuado por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o CDC é verdadeira "sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda área do direito onde ocorrer uma relação de consumo" (In Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998). Sobre a harmonia nessas relações, o CDC também é enfático ao dispor em seu art. 4º que a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo somente será alcançada caso sejam compatibilizados com a proteção do consumidor, e sempre, registre-se, observada a boa-fé objetiva.

Assim, revela-se verdadeiro absurdo a permissão contida no art. 33 do PL nº 2330/11, que assim dispõe:

Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:

I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;

II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
Ora, o dispositivo em questão afronta veementemente o disposto no art. 49 do CDC, que garante a este o prazo de reflexão de 7 dias para a desistência do contrato quando a contratação ou o fornecimento do produto ou do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. Como se sabe, hodiernamente inúmeras vendas, como ocorre com a venda de ingressos para eventos, inclusive, são feitas pela internet, sendo que, provavelmente milhares de torcedores irão adquirir seus ingressos dessa forma.

A aquisição de ingressos é, indubitavelmente, um contrato. Então o consumidor, caso exercite o seu direito de reflexão, poderá ser sancionado pelo exercício regular de um direito?! Era só o que faltava! Ficará ao livre arbítrio da FIFA definir os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de ingressos, praticar venda casada no fornecimento de ingressos e estabelecer cláusula penal, “independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso”? Isso é “escarrar” na cara do consumidor, data maxima venia!

Permitir que a FIFA imponha ao Brasil as regras que melhor lhe atendam é, mais do que afrontar as disposições constitucionais e do microssistema consumerista, afrontar os seguintes fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, II e II, da CF). Quando o consumidor exerce seus direitos, está exercendo sua cidadania. Atender às reivindicações da nominada entidade é permitir que um ente não soberano intervenha na nossa soberania. Quando nossa bandeira tremula ostentando a frase “Ordem e Progresso”, nessa ordem está compreendida a ordem jurídica. A independência nacional da República Federativa do Brasil é princípio reitor de suas relações internacionais (art. 4º, I, da CF). Se a ordem jurídica é um dos instrumentos a garantir essa independência em relação a Estados estrangeiros, o que se dirá em relação a uma mera entidade que regula o futebol!? Todos esses estatutos garantidores de direitos, em última análise, foram forjados de modo a assegurar a dignidade da pessoa humana. Normas jurídicas servem para isso. As leis servem ao homem, e não o contrário.

No que toca aos idosos, a garantia de meia-entrada também é inspirada no texto constitucional, figurando no Capítulo V da Lei nº 10.741/03, sob a rubrica “Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer” preceituando no art. 23 que “A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.” Como se vê, o preceptivo é imperativo ao dizer que a participação dos idosos SERÁ PROPORCIONADA. Portanto, não é mero conselho ou orientação; é norma imperativa (grifei).

Em relação à meia-entrada garantida aos estudantes, tal decorre da necessidade de se assegurar a essa coletividade o seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania, consoante dispõe o caput do art. 205 da CF/88, não sendo demais lembrar que o dispositivo em comento se encontra no capítulo que trata da educação, da cultura e do desporto. Assim, deve ser garantida a meia-entrada em eventos esportivos.
Não obstante as leis estaduais que garantem a meia-entrada aos estudantes, a MP 2208/01 assegura esse benefício a menores de dezoito anos que apresentem documento de identidade expedido pelos órgãos públicos competentes (art. 2º), bem como ao estudante que comprove essa qualidade através da “exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles” (art. 1º).

Não custa lembrar que a MP 2208/01 teve como objetivos principais: a) regulamentar a comprovação da situação de estudante; b) afastar o monopólio da UNE e da UBES, no que diz respeito à emissão de carteirinhas cujo uso permite que o estudante goze de seus direitos.

Há quem diga que a MP em referência perdeu sua validade por decurso de tempo, o que não é verdade, pois, para os desavisados, a EC 32/01 atribuiu lapso temporal indeterminado para as MPs que lhe são anteriores. Dessa forma, as MPs anteriores à emenda constitucional em tela somente perderão sua eficácia se forem revogadas, o que não é o caso.

Outro ponto de relevância inafastável diz respeito à venda de bebidas alcoólicas nos estádios. A proibição nesse sentido deriva do art. 13-A, II, da Lei nº 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, sendo também uma norma de ordem pública e interesse social, na medida em que guarda íntima relação com o CDC. Permitir, mesmo que em caráter transitório, que a venda e consumo de bebidas seja liberada nos estádios durante a Copa de 2014, é arriscar demasiadamente a segurança pública, pois é sabido que o consumo exagerado de bebidas é responsável por todo o tipo de desordem social, culminando, não raro, na prática de crimes.

Será que isso vale a pena? Será viável afastar conquistas sociais hoje estampadas em legislações fortes, com vocação constitucional, em nome de interesses particulares? O legado que essa Copa do Mundo deixará será positivo? Alguém sabe?

O que se sabe é que a estrutura construída para a Copa de 2014 não é barata. Já tem saído bastante cara, não só para o bolso do contribuinte, mas, em situações piores, para toda uma coletividade que sofre com todo o tipo de revés, como a falta de hospitais, escolas, alimentação de qualidade, desemprego, moradia, segurança, desamparo, enfim, não por acaso os direitos sociais arrolados no art. 6º da Carta Fundamental.

Posso agravar mais?

Pois bem, some-se a isso o fato inarredável de que o brasileiro, aquele que “não desiste nunca”, e em diversas ocasiões “vende” o almoço pra comprar o jantar, para ir a um jogo de futebol às vezes também vende o jantar pra comprar o ingresso ao estádio. Esse torcedor, como a experiência já demonstrou em diversas oportunidades, não raro se envolve em brigas nos estádios, e às vezes mata torcedores adversários, às vezes sob a influência de álcool, mas, acima de tudo, em razão da pobreza cultural de que é infeliz portador. Esse torcedor é capaz de matar porque sua existência é marcada pela violência institucional perpetrada pelo Estado, que não lhe garante os direitos mais básicos para viver dignamente, mas lhe garante pão e circo. Afinal, é o que importa! Façamos o indivíduo esquecer sua condição indigna garantindo-lhe o acesso aos jogos de futebol, mesmo com os ingressos mais baratos chegando a custar quase 10% do salário mínimo, e maximizemos os lucros na Copa do Mundo. E por quê não? Afinal, será bom para a economia! Vamos acrescentar um ingrediente a mais nas bebidas que serão vendidas nos estádios, caso o governo federal concorde com as imposições mercantilistas da FIFA: vamos acrescentar uma dose de ódio que torcerá as vísceras do torcedor (perdão pelo trocadilho) quando este tiver seus direitos constitucionais desrespeitados durante a Copa de 2014.

Não é demais repetir que o desenvolvimento econômico, cujas balizas se encontram no Capítulo I, do Título VII, da Constituição Federal, deve observar a garantia de outros direitos também previstos constitucionalmente, e que se encontram em posição topográfica em relação à ordem econômica, estatuídos no rol de direitos fundamentais individuais e coletivos, sob pena de até mesmo configurar ofensa aos princípios reitores da Administração Pública, expressos na CF/88 ou mesmo aqueles reconhecidos como tal.

Ceder aos humores da FIFA é contrabando legislativo travestido de prosperidade econômica e suposta projeção no cenário mundial, o que redundará em altos custos sociais, decorrentes da violação de direitos fundamentais.

Se a nossa Carta Política não admite nem mesmo a deliberação de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais, a teor do disposto no art. 60º § 4º, IV, da Constituição Federal – o que, em tese, objetivaria consolidar uma situação duradoura no tempo e de caráter geral - o que se pode dizer de um projeto de lei com caráter flagrantemente unilateral, que visa a atender interesses exclusivos de uma entidade futebolística? É flagrantemente inconstitucional, e deverá, de lege ferenda, ser vetado, no que contrariar os preceitos constitucionais.

Contrariar o CDC, o Estatuto do Idoso e as garantias estudantis é, reflexamente, contrariar a Constituição. Caso essa situação se concretize, caberá ao Ministério Público e demais legitimados pela promoção de ações coletivas promover as intervenções pertinentes, sem poupar armas, de modo a assegurar a integridade leis que garantem direitos e proteção a seus destinatários.

Só faltava o nosso país deixar de ser colônia de Portugal e virar colônia da FIFA!

Esperamos, sinceramente, que nossa presidenta, que foi ativista, foi presa e torturada por lutar por liberdade e pelos direitos mais caros do ser humano, enfim, que combateu a ditadura militar, não ceda à ditadura da FIFA.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Vídeo: União Estável - Aula 03 - Canal Prova Final.


Artigo: O Vinho e os Concursos Públicos.


Professor William Douglas


Em viagem recente, tive a oportunidade de visitar o Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul, e aprender um pouco mais sobre o vinho. Como se sabe, o país tem se notabilizado por um grande progresso na qualidade de seu vinho.

Para aperfeiçoar a qualidade de nosso vinho, uma das providências foi diminuir a produção de uva por hectare. Antes, produzia-se de 20 a 25 mil quilos por hectare e, para se ter um bom vinho, reduziu-se a produção para a faixa de 10 a 13 mil quilos de uva por hectare. A iniciativa funcionou: o vinho ficou melhor.
Para diminuir a produção de uva, os viticultores cortam parte dos cachos em formação. Em média, de cada três cachos dois são cortados. E o corte se justifica, pois os nutrientes e a força da parreira precisam ser direcionados. Se a parreira tiver que dividir seus nutrientes para três cachos, a uva fica menos doce, mais fraca, com menos qualidade. Além disso, quando os cachos ficam juntos, diminui a incidência de luz solar sobre eles e... eles ficam mais fracos. Para que haja mais luz, chega-se a cortar as folhas que ficam perto dos cachos.

Depois de muitos e muitos concursos, com várias reprovações e, depois, vários primeiros lugares, comecei a me lembrar do assunto, enquanto o técnico em viticultura e enologia, Stevan Arcari, funcionário da Casa Valduga, explanava o tema. Era a manhã de um belo feriado e eu caminhava com ele pelos vinhedos.
A administração do tempo do concursando é como fazer a uva e o vinho ficarem melhores. Se você quiser uma boa qualidade de estudo, e sucesso na produção do vinho, quer dizer, na sua produção nas provas, vai precisar fazer uns cortes. Ao cortar as atividades supérfluas (os cachos extras...) e ao organizar bem as atividades indispensáveis, você estará direcionando os “nutrientes” de que seu estudo precisa para dar certo. Você vai precisar cortar algumas folhas para que o “sol” do tempo e da concentração ilumine seus livros, sua mente e sua aprendizagem. Aparentemente, você estará perdendo produção, fazendo menos, mas será como o vinhedo que abaixa de 25 para 10 toneladas de uvas por hectare: as uvas que surgem são melhores.

Anos atrás, o vinho brasileiro era discriminado e “reprovado”; depois que os produtores tiveram coragem de melhorar a qualidade e fazer os cortes recomendados, nosso vinho passou a ganhar prêmios e medalhas no exterior. O Merlot Premium 99, da Valduga, ganhou nove medalhas! E você ganhará as suas, seus justos prêmios e aprovações, nomeações e cargos, a partir do tempo em que se organizar. Claro que, até colher as uvas, leva algum tempo, mas – como se sabe – concurso público não é para passar, mas até passar.

Outro dado relevante é que o vinho brasileiro é apontado com um dos melhores do mundo para evitar problemas cardíacos. A dose recomendada pela Organização Mundial da Saúde – OMS para que o consumo de vinho faça bem ao corpo é a de aproximadamente 300 ml por dia. Nessa dose, ele ajuda até mesmo ao fígado. Por outro lado, o consumo excessivo é causa de cirrose e de outros problemas de saúde, de grande parte das internações hospitalares, dos acidentes de trânsito e de uma série de tragédias, como perda de carreiras pelo alcoolismo, problemas familiares, separações e divórcios. Como se sabe, a única diferença entre o veneno e o remédio é a dose. O consumo de vinho na dose correta contribui para sua saúde; em excesso, pode se transformar em vício e causar tragédias. É preciso responsabilidade, pois.

E a administração do seu tempo demanda o mesmo cuidado. É preciso esforço para alcançar sua aprovação, o vencimento certo, o status, a aposentadoria, a bela carreira pública, a chance de fazer diferença no país. Mas este esforço tem que respeitar limites para que o remédio não envenene sua qualidade de vida. Não adianta estudar tanto que você não agüente o longo e trabalhoso processo de preparação.

Há atividades que não podem ser esquecidas: o sono na medida certa, alguma atividade física, algum lazer e o tempo para você aproveitar seu parceiro amoroso e sua família. Tentar eliminar estas atividades é contraproducente. Outro cuidado é separar algum tempo para sua relação com Deus. Algum tempo para ajudar o próximo e, em especial, pelo menos cinco minutos por dia, quando você pára, respira, não pensa em nada senão em como você está, onde quer chegar, onde pode acertar, onde errou e pode melhorar. Uma das inteligências é saber lidar com seu próprio eu, é conseguir ficar sozinho e se sentir bem. Claro que você pode usar estes cinco minutos para ouvir uma música e relaxar. O importante é que são só cinco minutos, mas cinco minutos que vão fazer seu organismo, sua mente e a qualidade de sua vida melhorar.

Nunca pense que a solução é só estudar. O candidato mais produtivo não é o que estuda mais, mas sim o que estuda melhor. Com um pouco de esforço, você poderá organizar sua vida de modo a estudar o máximo possível, mas mantendo um mínimo de sanidade e equilíbrio. Um candidato que faz isso rende mais no estudo e não “surta” nem desiste no meio do caminho.

Outro dado sobre vinho. Perguntei ao técnico, que em breve se formará em nível superior em viticultura e enologia, se era realmente verdade que nosso vinho é melhor para o coração do que os vinhos estrangeiros. Seria só marketing ou o que o Brasil tem é de fato melhor?

A resposta foi espetacular. As substâncias que ajudam o coração e diminuem o risco de enfartes são os polifenóis; dentro dos polifenóis, há o grupo dos estilbenos (o mais famoso dos estilbenos é o resveratrol). Os estilbenos são absorvidos pela corrente sanguínea e transformam o LDL (colesterol ruim) em HDL (colesterol bom). Este tipo de polifenol é a principal defesa natural que a uva cria para proteger-se dos fungos. E, como o Brasil tem um sério problema de fungos, nossa uva tem mais estilbenos que as uvas e os vinhos produzidos na maioria das outras regiões vitivinícolas do mundo. Dessa forma, o fungo, que é um drama para o viticultor, torna nosso vinho mais especial. Se o produtor brasileiro conseguir fazer o fungo não destruir a produção de seu vinhedo, a uva bem cuidada que sair do vinhedo será a melhor para a saúde do que aquelas uvazinhas plantadas em lugares sem tantos transtornos e dificuldades.

Mais uma vez o concurso. As dificuldades por que você está passando, hoje, podem ser comparadas aos fungos: vão dar um trabalho extraordinário, vão exigir esforço, fé, persistência, garra. Em compensação, você terá no sangue o equivalente emocional aos polifenóis das uvas. As dificuldades que não o vencerem vão transformá-lo em alguém mais forte, mas experiente, mais capacitado. Quando você chegar ao seu grau de maturidade para passar nas provas, verá que parte do candidato mais sério, organizado e preparado em que se transformou é fruto das dificuldades que exigiram sua melhora.

Esse breve texto é um estímulo para você continuar se esforçando. Organize bem seu tempo, de modo que haja “nutrientes” para alimentar seu projeto de carreira; saiba dosar seu tempo para que as coisas funcionem como remédio, e não como veneno, e, por fim, lembre-se de que as dificuldades apenas estão moldando um vinho, digo, um candidato mais forte e especial.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Artigo: O Manual de combate dos Fuzileiros Navais do EUA e os Concursos Públicos.


Professor William Douglas

Os amigos já foram informados de que lancei o livro A arte da guerra para concursos, onde comento a obra de Sun Tzu e Wun Dzu. A pesquisa e elaboração de meu livro fizeram com que eu me detivesse sobre a história das guerras, estratégias etc e observasse de que forma elas se aplicam aos concursos públicos.

Apresento, aqui, um trecho de um capítulo, no qual discorro sobre a aplicação de técnicas eminentemente militares aos concursos públicos. Espero que lhe agrade.

No livro, repiso a importância da fluidez, flexibilidade e adaptação. Nesse passo, O Manual Warfighting do Corpo de Fuzileiros Navais dos Estados Unidos (A arte da guerra: uma nova interpretação, Ed Campus/Elsevier, 2001, p. 139) afirma, na linha do que Sun Tzu pregava:

“Como atrito e incerteza, a fluidez é atributo inerente da guerra. Cada episódio da guerra é o resultado temporário de uma combinação singular de circunstâncias, apresentando uma série singular de problemas e exigindo uma solução original. Não obstante, nenhum episódio pode ser visto isoladamente.

Em vez disso, cada episódio se funde com os que o precedem e o seguem – modelado pelos primeiros e modelando as condições dos segundos – criando um fluxo contínuo e flutuante de atividade, repleto de oportunidades fugidias e eventos imprevistos.

 Como a guerra é um fenômeno fluido, sua condução exige flexibilidade de pensamento. O sucesso depende em grande parte da capacidade de se adaptar – modelar antecipadamente eventos mutáveis, em vantagem própria, bem como reagir rapidamente a condições em constantes mudanças”.

A vida pode ser vista como uma guerra, e os concursos também. Embora me desagrade a visão belicista, também vale o brocardo “Se vis pacem, para bellum” (Se queres a paz, prepara-te para a guerra). Até o dia em que o leão sentar-se ao lado do cordeiro e que as crianças não aprendam mais a guerrear por não ser mais preciso, contudo, as noções militares são lamentavelmente necessárias para a vida. E para os concursos.

Repare, oriundo de Sun Tzu ou do Manual de Guerra dos Fuzileiros Navais dos EUA:

É preciso flexibilidade.

É preciso saber que ocorreram mudanças imprevisíveis.

Nada está isolado: o passado influencia o presente e o presente o futuro.

A condução de qualquer guerra exige flexibilidade de pensamento.

O sucesso depende em grande parte da capacidade de adaptação.

O sucesso depende da capacidade de se moldar os eventos mutáveis em vantagem própria (e para lidar com os eventos imutáveis, que chamo de “o imponderável”, cabe a resignação e a temperança, e, novamente, a capacidade de adaptação).

Isso eu já tinha dito antes, no livro Como passar em provas e concursos. Está lá, explicado detalhadamente. Continuo recomendando sua leitura, ou ao menos a de seu resumo, o Guia de aprovação em concursos, pois abordam técnicas específicas que não são o objeto dos presentes comentários. Este comentário a Sun Tzu é um livro autônomo, mas, para aqueles que assim desejarem, há uma boa complementação de técnicas, dicas e macetes nos livros citados.

Vídeo: Direito Coletivo do Trabalho - Aula 01 - Prof. Agostinho Zechin


segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Notícias: Inscrições no exame da OAB se encerram nesta segunda.


Primeira fase da prova será realizada no dia 30 de outubro.

Os interessados em participar do 5º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm até às 23h59 desta segunda-feira para realizar a inscrição. Os formulários estão disponíveis exclusivamente na internet.

A taxa de inscrição é de 200 reais. Estão isentos do pagamanto bacharéis oriundos de famílias de baixa renda ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

A primeira etapa do Exame da Ordem acontece no dia 30 de outubro, às 14h. Serão aplicadas 80 questões que versam sobre o currículo mínimo do curso de direito. Os candidatos terão cinco horas para resolver a prova, que tem caráter eliminatório.

Os locais do exame serão divulgados no dia 24 de outubro. Os gabaritos preliminares serão publicados às 22h do dia 30, e o resultado preliminar será divulgado no dia 7 de novembro.

Os aprovados na primeira fase serão convocados para a segunda etapa do exame, que acontece no dia 4 de dezembroo, quando será aplicada uma prova prático-profissional. Os bacharéis terão de redigir uma peça profissional e responder a quatro questões sobre a área de seu interesse, indicada no ato da inscrição. São elas: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito empresarial, direito penal, direito do trabalho e direito tributário.

FONTE: VEJA

Vídeo: ISS - Local de recolhimento - Prof. Tathiane Piscitelli.


Artigo: O PRAZO PARA REPARAÇÃO DE DANOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.


Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
Professor da Escola Paulista de Direito e da Rede de Ensino LFG.
Advogado e Consultor Jurídico.

Conforme notícias recentemente veiculadas, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela aplicação do prazo geral de prescrição do Código Civil (art. 205, dez anos), para as demandas propostas por consumidores em decorrência da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.[1]

O Tribunal da Cidadania segue tendência anterior, de interação entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, pela linha da festejada teoria do diálogo das fontes.  Supera-se, assim, a ideia de que a Lei 8.078/1990 constitui um microssistema jurídico, totalmente isolado do Código Civil, como era pregado nos anos iniciais de vigência do Código do Consumidor.

A teoria do diálogo das fontes foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg, e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. Há, nesse marco teórico, a premissa de uma visão unitária do ordenamento jurídico.

A principal justificativa que pode surgir para a teoria refere-se à sua funcionalidade. É cediço que vivemos um momento de explosão de leis, um “Big Bang legislativo”, como simbolizou Ricardo Lorenzetti. O mundo pós-moderno e globalizado, complexo e abundante por natureza, convive com uma quantidade enorme de normas jurídicas, a deixar o aplicador do Direito até desnorteado. Convive-se com a era da desordem, conforme expõe o mesmo Lorenzetti.[2] O diálogo das fontes serve como leme nessa tempestade de complexidade.

Relativamente às razões filosóficas e sociais da aplicação da tese, Claudia Lima Marques ensina que:

“Segundo Erik Jayme, as características da cultura pós-moderna no direito seriam o pluralismo, a comunicação, a narração, o que Jayme denomina de ‘le retour des sentiments’, sendo o Leitmotiv da pós-modernidade a valorização dos direitos humanos. Para Jayme, o direito como parte da cultura dos povos muda com a crise da pós-modernidade. O pluralismo manifesta-se na multiplicidade de fontes legislativas a regular o mesmo fato, com a descodificação ou a implosão dos sistemas genéricos normativos (‘Zersplieterung’), manifesta-se no pluralismo de sujeitos a proteger, por vezes difusos, como o grupo de consumidores ou os que se beneficiam da proteção do meio ambiente, na pluralidade de agentes ativos de uma mesma relação, como os fornecedores que se organizam em cadeia e em relações extremamente despersonalizadas. Pluralismo também na filosofia aceita atualmente, onde o diálogo é que legitima o consenso, onde os valores e princípios têm sempre uma dupla função, o “double coding”, e onde os valores são muitas vezes antinômicos. Pluralismo nos direitos assegurados, nos direitos à diferença e ao tratamento diferenciado aos privilégios dos “espaços de excelência” (Jayme, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, 1995, II, Kluwer, Haia, p. 36 e ss.).[3]

A primeira tentativa de aplicação da tese do diálogo das fontes se dá com a possibilidade de subsunção concomitante tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil a determinadas relações obrigacionais, sobretudo aos contratos. Isso diante da conhecida aproximação principiológica entre os dois sistemas, consolidada pelos princípios sociais contratuais, sobretudo pela boa-fé objetiva e pela função social dos contratos. Por esta premissa é que se supera a ideia de que o Código Consumerista seria um microssistema jurídico, totalmente isolado.

Pois bem, Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir da teoria exposta, diante do modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 2002 e da legislação especial.[4]

De início, em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Como exemplo, os conceitos e as regras básicas relativas aos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo. Tal premissa incide para a compra e venda, para a prestação de serviços, para a empreitada, para o transporte, para o seguro, entre outros.

Ato contínuo, se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão, tema objeto deste artigo. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e ainda a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

Por fim, os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do Código Civil de 2002. Como afirma Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”.[5]

A busca de um prazo maior, previsto no Código Civil, para demanda proposta pelo consumidor constitui exemplo típico de incidência concomitante do segundo e do terceiro diálogo, uma vez que o Código do Consumidor não prevê prazo específico para a ação fundada em inscrição indevida em cadastro de inadimplementes. Não se pode socorrer diretamente ao art. 27 do CDC, que consagra prazo de cinco anos para a ação de reparação de danos em decorrência de acidente de consumo, pois tal comando não se enquadra perfeitamente à fattispecie. Dessa forma, o melhor caminho é de incidência do prazo geral de prescrição, de dez anos, consagrado pelo art. 205 do Código Civil de 2002.[6]

Cumpre destacar que tal tendência, de busca do prazo maior previsto no Código Civil já foi efetivada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 412, que preconiza: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.

Por fim, a notícia do STJ relata a incidência da teoria actio nata, tendo início o prazo prescricional a partir da ciência do dano e não do evento em si. De fato, a citada teoria é a que melhor se adapta ao Código de Defesa do Consumidor, podendo ser retirada do já citado art. 27 da Lei Consumerista.[7] Ademais, conforme  destacado em outras obras, a teoria actio nata tem relação direta com a boa-fé objetiva, um dos princípios fundantes da Lei n. 8.078/1990, diante da valorização da informação e da realidade dos fatos.[8] Nesses pontos, portanto, o STJ fez o seu papel de Tribunal da Cidadania.   


[1] http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103405. Acesso em 7 de outubro de 2011.
[2] Todos os referenciais do jurista argentino constam em: LORENZETTI, Ricardo Luís. Teoria da decisão judicial. Trad. Bruno Miragem. Com notas e revisão de Claudia Lima Marques. São Paulo: RT, 2009.
[3] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 30.
[4] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 3ª Edição, 2010. 108-122
[5] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 3ª Edição, 2010. 1114.
[6] CC/2002. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
[7] Veja-se, com destaque, a actio nata: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
[8] Conforme exposto em: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: GEN/Método, 2011; TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 1. Lei de Introdução e Parte Geral. São Paulo: GEN/Método, 7ª Edição, 2011.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Vídeo: União Estável - Aula 02 - Canal Prova Final.


Notícias: Caso DPVAT: OAB de Alagoas pune advogados por infrações éticas.


Conselho Seccional excluiu um advogado e suspendeu outro; mais três advogados serão julgados no dia 21.

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas (OAB-AL) puniu nesta sexta-feira (07/10) dois advogados denunciados à Justiça por envolvimento com irregularidades em processos de pagamento de indenizações do Seguro por Acidente de Veículos (DPVAT). Outros três advogados também respondem a processos éticos-disciplinares por envolvimento no mesmo caso e serão julgados em sessão extraordinária do Conselho marcada para o próximo dia 21.

O advogado F.C. foi punido com pena de exclusão prevista no inciso III do artigo 35 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), por ter sido considerado moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. A decisão foi unânime, deverá ser publicada no Diário Oficial e oficializada às Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, e a todas as Seccionais da OAB.

Por maioria, o Conselho Seccional da OAB/AL também decidiu nesta sexta-feira pela aplicação da pena de suspensão de um ano ao advogado C.G.M.. Como ele já cumpriu um período de três meses de suspensão prévia, ficará impedido de exercer a advocacia pelo período remanescente de nove meses.

Os julgamentos ocorreram em sessões fechadas e os processos correm em sigilo. Das decisões ainda cabe recurso ao Conselho Federal da OAB. No dia 21, serão julgados pelo Conselho os processos éticos abertos contra os advogados K.M.S.F, R.C.L e C.A.M.A.

Entenda o caso

Além de advogados, foram denunciados por envolvimento nas fraudes processuais relacionadas ao seguro DPVAT servidores do Judiciário e magistrados. Duas servidoras do Judiciário já foram demitidas, acusadas de cometer irregularidades no trâmite de processos referentes ao seguro DPVAT encaminhados ao 1º Juizado Especial, Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Arapiraca.

O procedimento administrativo foi instaurado em 2009 pelo então corregedor da Justiça, desembargador José Carlos Malta Marques, e concluído pelo atual corregedor, desembargador James Magalhães de Medeiros.

O processo que investiga o envolvimento de juízes da Comarca de Arapiraca no caso tem como relator o desembargador Eduardo José de Andrade, que submeterá seu voto ao Pleno do Tribunal de Justiça.

FONTE: GAZETA WEB

Notícias: Advogado-Geral substituto defende que discussões na Câmara sobre novo CPC envolvam avanços no processo eletrônico e na conciliação.


O Advogado-Geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, defendeu nesta quinta-feira (07/10) que as discussões do novo Código de Processo Civil avancem no que diz respeito ao processo eletrônico e a conciliação. Fernando Faria participou da audiência pública na comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o novo CPC, presidida pelo deputado Fabio Trad (PMDB-MS). O encontro contou ainda com a presença do ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fernando Faria chamou atenção para a multiplicidade de sistemas de processo eletrônico que existem em diversos tribunais brasileiros. Para ele, isso dificulta a comunicação e a troca de dados entre os órgãos da Justiça, as defensorias e procuradorias responsáveis pela representação judicial de entes públicos. "O novo CPC poderia de alguma forma tentar ajudar nessa dificuldade de comunicação", apontou.

A atuação da AGU em termos de conciliação também foi destacada. Fernando Faria sugeriu que o projeto do novo CPC ajude o Estado a superar "as amarras que impedem que mais ações sejam resolvidas por meio da conciliação". Ele lembrou que às vezes o acordo pode não ser vantajoso economicamente, mas pode ter outros benefícios, como o atendimento ao interesse público.

Para o Advogado-Geral Substituto, esse debate é importante, pois um novo Código de Processo Civil "deve incorporar não só os novos mecanismos de tutela jurisdicional, mas também modernizar seus procedimentos e estimular a resolução de conflitos pela autocomposição".

Desistência de recursos


Fernando Faria Albuquerque também ressaltou a instituição de uma nova Portaria pela AGU que trará as delimitações e os casos nos quais os advogados públicos poderão deixar de recorrer em juízo.

Segundo Albuquerque, a nova norma vai beneficiar a sociedade e o próprio Poder Judiciário na medida em que tende a diminuir os processos nos tribunais.

FONTE: AGU

Notícias: Senador que propõe chicotear presos — e que é pai e suplente do filho –mostra despreparo, ignorância e envergonha o país no exterior.


Muita gente já comentou, sei muito bem, mas não posso me conter diante do discurso boçal pronunciado pelo senador Reditario Cassol (PP-RO) propondo que se aplique o chicote aos presidiários brasileiros que não trabalhem por serem “vagabundos” e “sem-vergonhas”.

Algumas observações, além da óbvia constatação de que esse senhor não tem ideia de algo valorizado desde as revoluções Americana e Francesa, no século XVIII, os direitos humanos:

1. O senador ignora parte crucial da Constituição

Este senhor de nome espantoso mostrou com seu discurso não ter condições mínimas de ocupar uma cadeira no Senado da República – posto que ganhou de presente do filho, senador e ex-governador Ivo Cassol (PP-RO), que, lançando mão de brecha na legislação eleitoral, recorreu à prática imoral de escolher o pai como seu suplente.

Seja como for, é senador em exercício, e sua fala atesta que sequer leu a Constituição, inclusive a parte crucial que, no Título II, trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”: ali, o artigo 5º, item XLVI, letra “e”, veda expressamente penas “cruéis”.

O artigo 5º é cláusula pétrea da Constituição e, portanto, não pode ser alterado, como qualquer frequentador do começo do primeiro grau no país deveria saber, ainda mais um senador.

2. O senador manifesta total ignorância da situação dos presídios

Para os presidiários, longe do que imagina o senador, a possibilidade de trabalhar seria uma bênção.

Como a esmagadora maioria das penitenciárias não dispõem de qualquer instalação que permita aos presos trabalharem, centenas milhares de sentenciados “neste país” apenas apodrece em prisões quase sempre péssimas, amontoados em celas, sem nada para fazer o dia todo, seja trabalho, estudo, esporte ou lazer, por anos ou mesmo décadas a fio – forma especialmente diabólica de infernizar e embrutecer um ser humano.

Poder trabalhar costuma, diferentemente do que imagina o senador, uma reivindicação de presos, porque isso, entre outras vantagens: 1) permite ao preso aprender uma promissão; 2) propicia uma pequena renda a sua família; 3) permite ao detento a diminuição da pena – conforme o caso, a cada tantos dias de trabalho subtrai-se um dia de cadeia; 4) ajuda, por meio do estímulo que o trabalo representa, a afastar o presidiário de atividades ilegais na prisão.

3. Suplicy fez um aparte correto, mas se esqueceu da “Revolta da Chibata”

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP), muito corretamente, observou em aparte a Cassol que isso faria retroagir o país “à Idade Média”. Mas se esqueceu o nobre senador de que foi preciso a cruenta Revolta da Chibata (1910), liderara por um marinheiro, João Cândido, para que a Marinha do Brasil acabasse eliminando os cartigos corporais então vigentes como parte de seu código disciplinar e que incluía, justamente, como diz o nome da rebelião, chibatadas.

4. O discurso mostra o despreparo dos senadores-parentes e envergonha o país

O discurso do suplente de Ivo Cassol pela única e exclusiva razão de que é seu pai, que está repercutindo no exterior e envergonhando o país, mostra o grau de despreparo dos suplentes de senador escolhidos pela atual forma – legal, mas obscena.

FONTE: VEJA