O ministro Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia
análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4660) ajuizada
pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) contra
dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das
alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho
(SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao
Sistema de Seguridade Social (SSS).
O ministro aplicou ao caso
dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o
processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante “da
relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a
segurança jurídica”.
“Em razão da relevância da
matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da
Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”,
observa Dias Toffoli na sua decisão.
Nela, o ministro determina que
sejam providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da
União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão.
Ele também determinou que o
processo seja apensado a uma outra ação que discute matéria idêntica: a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397, de autoria da Confederação Nacional
do Comércio de Bens e Turismo (CNC). Com isso, os dois processos passarão a
tramitar conjuntamente.
Inconstitucionalidade
De acordo com a Aberc, a
aplicação indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos
consideráveis a suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a
modulação das alíquotas através dos critérios eleitos pelo método (índices de
gravidade, frequência e custo), o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 impôs limites
materiais e formais à regulamentação, restringindo desde a identificação dos
dados interessantes até as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de
cada contribuinte perante os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do
trabalho”, argumenta a entidade.
Já o Decreto nº 6.957/09 criou o
índice denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme instruções
constantes de resolução do Conselho Nacional da Previdência Social. Na ação, a
Aberc questiona a legalidade da aplicação do índice, alegando que “seu processo
de criação” afronta princípios do Sistema Tributário Nacional (STN), o que
imputaria ao FAP vício insuperável de inconstitucionalidade. “Tanto o artigo 10
da Lei n° 10.666/03 quanto o regulamento do Poder Executivo – Decreto n°
3.048/99, alterado pelo Decreto n° 6.957/09 – que pretendia regulamentá-la são
inconstitucionais, vez que contrários aos princípios constitucionais da
legalidade, da isonomia e da irretroatividade”, afirma a Aberc.
FONTE: STF
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