A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior
de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a
missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar,
porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos
contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído
curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer
atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O
Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que
a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a
obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se,
excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a
partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao
trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre
parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da
maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios
próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo
à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser
imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da
obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo
apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para
torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados
podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua
própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou
qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade
financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O
número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE:
STJ
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