“O habeas corpus não pode ser
utilizado como ‘super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos,
devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído.” O
entendimento, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi aplicado pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar o pedido da defesa de
condenado por homicídio que contestava excesso de linguagem na pronúncia.
O réu foi condenado em uma das
duas acusações de homicídio a que respondia, devendo cumprir 15 anos de
reclusão, conforme decisão do Júri realizado em outubro de 2010. Segundo a
relatora, o pedido afronta os limites específicos do habeas corpus, pois estava
sendo usado como substituto de recurso.
Para os ministros, a defesa
deveria ter contestado eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia
pelo meio próprio, que é o recurso em sentido estrito (RESE). Porém, na
oportunidade, o defensor público desistiu de modo expresso de recorrer,
afirmando que a medida não seria do interesse da defesa. Contudo, após o
trânsito em julgado desse ponto, o mesmo defensor impetrou habeas corpus.
Panaceia
“Não há nada a reparar no julgado
em xeque, pois, de fato, o habeas corpus não é panaceia para todos os males e
deve se conformar ao propósito, histórico, diga-se de passagem, para o qual foi
instituído, ainda na Idade Média, destinado a coibir violação ao direito de ir
e vir das pessoas, em caso de flagrante ilegalidade, demonstrada por inequívoca
prova pré-constituída”, registrou a ministra.
Segundo a relatora, o habeas
corpus não pode ser usado “apenas e simplesmente porque se trata de um processo
criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou teve a sua
situação agravada”.
FONTE: STJ
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