A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas
em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente
financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso
especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do
recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário
Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição
financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem
exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a
legitimidade da cobrança das duas tarifas.
Capitalização
de juros
O banco também contestou a tese de que a
capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no
contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações
poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os
juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por
telefone.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS
aplicou corretamente o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe
a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido
artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com
muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via
teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação
da capitalização”, entendeu o relator.
Segundo a jurisprudência do STJ, a
capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser
cobrada pela instituição financeira.
Juros
abusivos
O acórdão do TJRS manteve a sentença de
primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo
mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94%
ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei
4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e
que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à
média de mercado.
O relator ressaltou que a Segunda Seção do
STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na
Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada.
Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou
que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato
em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo
STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula
contratual e a revisão de provas.
Por fim, o banco questionou a desconsideração
da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes.
Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização
de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em
cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.
FONTE:
STJ
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