A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora
aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A
Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo
no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário
ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ,
não incide IR sobre dano moral.
A matéria foi julgada sob o rito dos recursos
repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no
julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros
moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou
acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar
danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem
identificáveis os tipos de rendas indenizadas.
Segundo o entendimento da divergência, não é
a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a
natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a
tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a
indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”,
disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em
investimentos variados, tributáveis ou não.
O recurso analisado foi interposto pela União
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu
que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a
três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa
forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e
Humberto Martins.
O relator do processo foi o ministro Teori
Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros
Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza
indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao
patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de
nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são
tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da
Lei 4.506/64.
Reserva
de plenário
Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só
seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela
maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de
reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.
Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o
artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o
Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma
infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de
plenário.
FONTE:
STJ
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