O STJ entendeu que, se ficar provada a
correlação do curso com as atribuições do cargo, a administração não tem poder
discricionário para decidir se concede ou não o adicional de qualificação. A
Sexta Turma considerou que a administração fica vinculada a essa comprovação,
tendo que atender ao pedido de adicional, em caso positivo. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como
revisar a motivação do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito
discricionário do administrador.
A servidora – formada em Ciências Econômicas
– ocupa o cargo de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é
lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela
pediu o adicional de qualificação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a
administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em
matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos
previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao
juízo de discricionariedade.
A servidora pediu no STJ a manutenção da
decisão de primeira instância, que determinava a concessão do adicional.
Segundo a sentença, o adicional seria devido não apenas pelo fato de a
servidora elaborar cálculos judiciais quando não está cumprindo diligências,
mas por ser a matemática uma ciência útil à administração. Além disso, o juiz
observou que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em
atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio constitucional
da eficiência
Incentivo
à qualificação
A Lei 11.416, que dispõe sobre as carreiras
do funcionalismo do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de
qualificação com o objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o
exercício de suas funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram
algumas áreas de interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e
determinaram que o curso de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse
relação de pertinência com as atribuições do cargo.
A regulamentação administrativa, no caso, não
previa a área de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União
sustentou que somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses
expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais
casos, a administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo
negar o pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse
vinculação com o cargo.
De acordo com a relatora do processo,
ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora a administração não tenha
estabelecido um rol taxativo das áreas de interesse em que será devido o
pagamento do adicional, o reconhecimento do direito a áreas que não tivessem
ligação com as atribuições do cargo significaria desconsiderar a finalidade da
lei, que é estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.
Diferentemente do entendimento proferido pelo
TRF4, a Sexta Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de
discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e
oportunidade. “Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de
interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições
do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional”,
ressaltou a ministra.
A Sexta Turma determinou o retorno do
processo ao TRF4 para que o órgão aprecie a correlação do curso com as
atribuições da servidora, tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o
exame de matérias que envolvam provas. De acordo com o Conselho da Justiça
Federal (CJF), são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional:
que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e
que tenha relação direta com as atribuições do cargo.
FONTE:
STJ
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