por Agostinho Zechin
A prescrição intercorrente visa evitar a
perpetuação da execução.
O art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho, conforme permissivo constante no art. 889
da CLT, reza que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Este mesmo dispositivo legal ainda regula
que:
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será
aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.
A súmula 150 do STF explica que “prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ao que parece, portanto, se a execução
trabalhista ficar parada por mais de dois anos, via de regra, ocorrerá a
prescrição intercorrente. Outro não é o entendimento do STF:
Súmula 327 do STF: O direito trabalhista
admite a prescrição intercorrente.
A própria CLT parece fazer menção à
prescrição intercorrente no § 1º do art. 844:
Art. 884 da CLT: Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
dívida.
Percebe-se que prescrição pode ser matéria de
embargos. È óbvio que a prescrição que poderá ser argüida em sede de embargos à
execução não é aquela do processo de conhecimento, até porque, se fosse,
estaríamos fazendo letra morta do art. 879, § 1º da CLT, que preceitua: “Na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal”.
Nada obstante a conclusão a que chegou o STF
acerca da aplicação da prescrição intercorrente em âmbito trabalhista, o TST
não comunga da mesma idéia.
Súmula 114 do TST: É inaplicável na Justiça
do Trabalho a prescrição intercorrente.
Um dos fundamentos da súmula 114 é o art. 765
da CLT.
Art. 765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do
Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento
rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas.
Percebe-se a existência de impulso processual
oficial pelos órgãos da Justiça do Trabalho. O mesmo ocorre em execução.
Art. 878 da CLT: A execução poderá ser
promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou
Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Assim, agora conforme o entendimento do TST,
não haveria que se falar em prescrição pela falta de impulso processual pela
parte, quando o próprio Juiz deveria velar por isso.
Para que essas duas súmulas (327 do STF e 114
do TST) não criem um cenário de absoluta falta de coerência entre dois
Tribunais Superiores, a doutrina vem entendendo que a prescrição intercorrente
em âmbito trabalhista somente teria lugar em casos extremos, v.g., quando
determinado pelo Juiz, ao reclamante, que apresentasse artigos de liquidação e
este permanecesse inerte.
Há ainda quem sustente a inaplicabilidade da
súmula 327 do STF com base na CF.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 327 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E 114 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A súmula 327 do
Supremo Tribunal Federal foi editada em 13.12.1963, quando vigente o artigo
101, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1946, que
atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso
extraordinário, a decisão que fosse "contrária a dispositivo desta
constituição ou à letra de tratado ou lei federal", o que foi mantido pelo
artigo 114, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1967,
alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a
Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à
competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à suprema corte
analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais
ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho
infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior Do Trabalho, que pacificou o
entendimento sobre a prescrição intercorrente, através da Súmula nº 114 (TRT/SP
- 00085199324102005-AP - Ac. 12ªT 20080576820 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE
11/07/2008).
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