quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Dano moral - Parte 3 - Prof. Flávio Tartuce.
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TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS DA VIDA PRIVADA E SUAS REPERCUSSÕES NA PRAXE JURÍDICA.
Bruno Henrique Di Fiore
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e advogado.
O estudo da tutela da vida
privada ganha relevo nos dias hoje pela crescente jurisdicização dos danos
morais, como forma de proteção aos direitos da personalidade. É de se atentar
que recentes súmulas do STJ vêm consolidando o entendimento de que certas condutas
causam afronta aos sentimentos mais íntimos do ser humano, gerando situações
por vezes merecedoras até mesmo de uma presunção absoluta de prejuízo (dano in
re ipsa), como se vê pelo enunciado das súmulas 370 e 388 do Superior Tribunal
de Justiça.[1]
Dentro de referida matéria é
possível fazer um corte epistemológico remontando à doutrina que divide a
intimidade humana em várias camadas, cuja apuração é de grande valia teórica,
mas também prática, como se verá no decorrer deste artigo.
Dentre os estudos feitos sobre a
correlação entre vida privada e suas esferas está a chamada ‘teoria dos
círculos concêntricos da esfera da vida privada’[2] ou ‘teoria das esferas da
personalidade’, que ganhou relevo na doutrina alemã, a partir de 1953, com
Heinrich Hubmann[3]. Ele dividiu a esfera da vida privada do ser humano em 3
círculos, de acordo com sua densidade, sendo que a esfera externa seria a
privacidade, a intermediária alocaria o segredo e a esfera mais interna seria o
plano da intimidade. Esta corrente foi trazida ao Brasil por Elimar
Szaniawski[4] e é adotada pela doutrina minoritária, a exemplo de Cristiano
Chaves de Farias.
Nos meados da década de 1950,
aproximadamente por volta do ano de 1957, Heinrich Henkel também tripartiu a
vida privada em círculos concêntricos, perfazendo camadas sobre camadas, mas,
diferentemente da teoria anterior, inclui como círculo nuclear o do segredo,
deixando o círculo da intimidade como intermediário e o da privacidade como
círculo externo. Este entendimento foi difundido no Brasil por Paulo José da
Costa Junior, sendo seguido pela doutrina majoritária (Silmara Chinelato, Pablo
Stolze Gagliano e Flávio Tartuce).
Não obstante a grande carga
dogmática da matéria acima explanada, é de se perceber que a diferenciação entre
camadas, seja qual for a classificação adotada, é de suma importância para o
momento do dano moral no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que quanto
mais íntima for a interferência de terceiros dentro da vida privada da
‘vítima’, maior a afronta ao direito da personalidade e, por conseguinte, maior
a represália merecida, que poderá refletir na exasperação da quantificação do
dano extrapatrimonial que dele advirá.
Não obstante a importância da
repercussão patrimonial que tal lesão poderá causar, os graus de proteção de
referidos direitos será maior quanto mais profunda for a escala de privacidade,
pelo que se passa a uma breve síntese de cada plano.
A privacidade é o círculo da vida
privada em sentido estrito (Privatsphäre), em que repousam as relações
interpessoais mais rasas, na qual não há um amplo grau de conhecimento da vida
alheia, beirando o coleguismo. O acesso ao público é restrito, mas seu grau de
adstrição é o menor dentre as 3 esferas, sendo que o interesse público é motivo
plausível para sua violação. É neste círculo que repousa, por exemplo, o sigilo
de dados telefônicos (acesso à relação de ligações efetuadas e recebidas), que
pode ser quebrado pelo Poder Judiciário ou por CPI. Nesta esfera também se encontram os episódios
de natureza pública que envolvam o indivíduo, extensíveis a um círculo
indeterminado de pessoas e por isso não protegidos contra a divulgação.
A intimidade é o círculo
intermediário (Vertrauensphäre), que congloba informações mais restritas sobre
o ser humano, compartilhadas com reduzido número de pessoas de seu ambiente
familiar, amigos íntimos e profissionais que têm conhecimento das informações
em razão do ofício (a exemplo de psicólogos, padres e advogados). É neste
círculo que se encontram protegidos o sigilo domiciliar, profissional e das
comunicações telefônicas, que sofrem restrições mais agudas para sua abertura,
a exemplo da última cuja quebra só pode ser decretada por decisão judicial
fundamentada.
O segredo (Geheimsphäre) é o
círculo mais oculto das esferas da privacidade lato sensu, no qual são
guardadas as informações mais íntimas do Eu, que muitas vezes não são
compartilhadas com outros indivíduos e sobre as quais o interesse público não
poderá se imiscuir, a exemplo da opção sexual, filosófica e religiosa.
Após a exposição acima, acolhemos
a posição de Henkel, concluindo que a privacidade diz respeito aos aspectos
mais recônditos do indivíduo, resguardando as informações pessoais, dentre as
quais algumas podem tocar o interesse público (intimidade), e outras dizem
respeito exclusivamente ao titular (segredo – aspecto mais interior da
privacidade).
---------
Bibliografia
FROTA, Hidemberg Alves da. A
proteção da vida privada, da intimidade e do segredo no Direito brasileiro e
Comparado. Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano, Montevideo, v.
13, n. 1, t. 2, p. 459-495, ene.-dic. 2007. Disponível em:
<http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/dconstla/cont/20072/pr/pr2.pdf>.
FROTA, Hidemberg Alves da. Teoria
geral das Comissões Parlamentares de Inquérito brasileiras. Anuario de Derecho
Constitucional Latinoamericano, Montevideo, v. 12, n. 1, t. 1, p. 229-259,
ene.-dic. 2006. Disponível em:
<http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/dconstla/cont/20062/pr/pr0.pdf>.
[1] Súmula 370 Caracteriza dano
moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula 388 A simples
devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
[2] COSTA JR., Paulo José da. O
direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: RT, 1995, p.
36.
[3] HUBMANN, Heinrich. Das
persönlichkeitsrecht. Münster: Böhlau-Verlag, 1953, apud COSTA JR., Paulo José
da, Op. Cit., p. 30.
[4] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos
de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 1993.
terça-feira, 27 de setembro de 2011
Súmula 436, STJ - Direito Tributário - Prof. Tathiane Piscitelli.
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PARA REFLETIR: EXAME DE ORDEM, CONSTITUCIONAL OU NÃO?
Professora Fernanda Marinela
O Exame de Ordem, exigido aos
bacharéis em Direito para o exercício da advocacia, sempre foi um tema
polêmico. Atualmente o assunto volta a ter destaque não só pela existência de
projetos de Lei e projeto de emenda constitucional em trâmite no Congresso Nacional,
mas principalmente em razão das recentes decisões judiciais acerca da matéria.
Assim, para fomentar o debate resolvemos trazer ao nosso leitor uma síntese
sobre os principais pontos debatidos.
O Projeto de Lei nº 186/06, do
Senador Gilvam Borges (PMDB-AP), pretende acabar com o processo de seleção do
Exame de Ordem. A proposição altera a Lei nº 8.906, de 1994 com a revogação do
Inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e todo o art. 84 da Lei,
que regulamentam diversos aspectos do Exame.
Em sua justificativa o autor
defende a extinção do Exame por entender que o estudante de direito, para a
conclusão de seu curso, já é submetido a avaliações freqüentes, durante todo o
lapso de duração do curso e, além disso, submete-se também ao Exame Nacional de
Cursos, promovido pelo Ministério da Educação, que é, também, obrigatório e se
destina à avaliação dos cursos de direito, entre outros. Ainda, sustenta que a
aplicação do exame de ordem constitui fonte de estresse e, não raro, de
problemas temporários de saúde para os candidatos.
Foi apresentada uma emenda a este
projeto que sugere o aperfeiçoamento na avaliação e não a sua extinção. Para
tanto, propõem a introdução de novos parágrafos no art. 8º da Lei nº 8.906, de
1994, para estabelecer novos critérios de administração do exame, de maneira a
fixar a periodicidade mínima do exame e a forma de aplicação. Ademais,
garante-se, ao aprovado na primeira fase a possibilidade de prestar a segunda
sem ter de se submeter novamente à primeira, durante o período de um ano.
Em abril deste ano, o senador
Gerson Camata (PMDB-ES) apresentou requerimento, aprovado pelos senadores, para
que o PLS 186/06 tramite em conjunto com o Projeto de Lei 43/09, do Senador
Marcelo Crivella (PRB/RJ). O PLS 43/09 estabelece novo critério de avaliação de
cursos e instituições de ensino superior, a partir do desempenho de seus
egressos em exames de proficiência profissional. A proposta é alterar a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para que a União, juntamente com entidades
profissionais, promova exames de proficiência para egressos de cursos de
graduação, de modo a condicionar o reconhecimento dos cursos das instituições
de ensino ao desempenho médio dos seus formados.
Existe ainda uma proposta de
Emenda à Constituição (PEC 1/10), de autoria do Senador Geovani Borges
(PMDB-AP) que pretende proibir a realização de exames da Ordem, estabelecendo
que "diploma de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação
superior devidamente credenciada constitui comprovante de qualificação
profissional para todos os fins". Essa proposta tramita na Comissão de
Constituição e Justiça, onde é relatada pelo senador Demóstenes Torres
(DEM-GO).
No âmbito jurídico, a principal
decisão é a tomada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, no Recurso
Extraordinário nº 603583 , repercussão geral na controvérsia sobre a
constitucionalidade do artigo 8º, §1º da Lei 8.906/94 e dos Provimentos nº
81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que
condicionam o exercício da advocacia à prévia aprovação no Exame de Ordem.
O Recurso Extraordinário nº
603583, que tem como relator o Min. Marco Aurélio, advém da decisão proferida
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não considerou o exame de ordem
inconstitucional, afirmando que o Conselho Federal da OAB observou os limites
de sua competência e que a exigência de aprovação no Exame de Ordem como
requisito para advocacia não conflitaria com o principio da liberdade
profissional previsto no art. 5º, inciso XIII da Carta Magna.
Os argumentos dos recorrentes são
os seguintes:
a) É
atribuição de cada instituição de ensino superior certificar se o bacharel é
apto para exercer as profissões da área jurídica;
b) A
autorização constante no art. 8º da Lei 8.906/94 para regulamentação do Exame
de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afronta o
principio da legalidade e usurpa a competência privativa do Presidente da República
para regulamentar leis;
c) Aponta
violação a inúmeros princípios;
d) Afirma
que a exigência da aprovação no Exame de Ordem representa censuraØ prévia ao
exercício profissional; e
e) Sustenta
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96, já
regulamenta, para todas as profissões, o art. 205 da Constituição Federal.
Para o Min. Marco Aurélio,
estamos diante de uma situação concreta que atinge milhares de pessoas em face
de inúmeros processos em âmbito nacional sobre o assunto e que o fato de
bacharéis em Direito em todo o país se insurgirem contra o Exame de Ordem sob a
argumentação de que há obstáculo de forma setorizada ao exercício da profissão,
exige pacificação da matéria por parte da Suprema Corte. A decisão foi
publicada no Diário Oficial do dia 16 de abril de 2010.
O Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou sobre o assunto no ano de 2000. Na decisão proferida no Resp
214.671/RS, relatada pelo Min. Humberto Gomes de Barros, a Primeira Turma, de
forma clara e contundente, afirma que não se deve confundir o status de
bacharel em direito com o de advogado. Leciona: “bacharel é o diplomado em
curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do
jus postulandi”. Prossegue afirmando que a seleção de bacharéis para o
exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento para escolha
de magistrados e agentes do Ministério Público, concluindo que “não é de bom
aviso liberalizá-la”. Salienta que a inscrição na OAB é “ato-condição que
transforma o bacharel em advogado”.
Aqueles que defendem a extinção
da seleção do Exame de Ordem apresentam como argumentos, dentre outros, a fragilidade
das provas, que não avaliam seriamente os candidatos, seja pela grande
quantidade de questões dúbias e passiveis de anulação sejam pelo rigor
excessivo e desnecessário em algumas avaliações já ocorridas. È também objeto
de crítica o índice altíssimo de reprovações que, para alguns, acaba
caracterizando uma fonte de arrecadação para autarquia tendo em vista o valor
alto das inscrições para participar do certame.
Há ainda o argumento de que o
Conselho Federal da OAB não tem a atribuição de “qualificar”, não sendo o Exame
de Ordem capaz de propiciar qualquer qualificação, cabendo somente às
instituições de ensino superior estabelecer a formação e qualificação para o
exercício da profissão. Fundamento utilizado na decisão liminar proferida no
Mandado de Segurança nº 2007.51.01.027448-4 que tramitou na 23ª Vara Federal do
Rio de Janeiro que favoreceu temporariamente os impetrantes. Ocorre, porém, que
a decisão teve sua execução suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
As reprovações passaram a
revelar, segundo alguns, o retrato nefasto da má-qualidade no ensino superior
para a carreira jurídica. Esta questão tem sido apresentada como argumentos
tanto favoráveis como contra a extinção da seleção do Exame de Ordem.
É certo que é imprescindível um
debate sério e efetivo no que se refere à qualidade do ensino jurídico,
entretanto, o ponto suscitado quanto à avaliação da OAB é que eliminá-la seria
propiciar que profissionais sem o mínimo de qualificação exercessem “função
essencial à justiça” de maneira inconseqüente e sem qualquer controle, trazendo
danos irreparáveis à sociedade. Há aqueles que entendem que o Exame de Ordem
não possui credibilidade e nem irá de forma alguma “corrigir” os erros das
instituições de ensino, mas apenas penalizar o candidato. O senador Gilvam
Borges afirma: “o exame não tem como avaliar de modo adequado a capacidade
técnica do candidato a advogado. Se a intenção do exame é avaliar o desempenho
das instituições de ensino não nos parece razoável que o ônus recaiam sobre o
aspirante a advogado”.
No calor desta discussão, outras
categorias começam a exigir avaliação prévia para o exercício de suas
profissões. No dia 14 de junho foi publicada a Lei 12.249/2010 que exige aos
bacharéis em Ciências Contábeis a aprovação no Exame de Suficiência para
exercer a profissão de Contabilista. Os detalhes da nova certificação e a
fiscalização serão de responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e dos Conselhos Regionais.
Percebe-se, portanto, que
inúmeros são os argumentos tanto para a continuidade como para a extinção do
Exame de Ordem. A discussão envolve tanto aspectos jurídicos quanto políticos.
Enquanto se aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal e o trâmite das
propostas de leis e também da emenda à Constituição, é salutar que se faça uma
reflexão sobre a questão.
Assim, convido a todos a para
deixarem sua opinião aqui abaixo!!
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Inscrições de 12/09/2011 a
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Inscrições de 06/09/2011 a
25/09/2011
Data da Prova: 15/10/2011
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Inscrições de 14/09/2011 a
14/10/2011
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Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo
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Inscrições de 29/08/2011 a
29/09/2011
Data da Prova: 04/12/2011
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
Estado da Bahia é condenado por contratar estagiários irregularmente.
Por maioria de votos, a Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu que o Governo do Estado da Bahia deverá pagar indenização por
danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil por ter contratado irregularmente
6.480 estagiários durante três meses para a efetivação de matrícula eletrônica
nas escolas públicas em que estudavam. A decisão reformou o entendimento da
Sétima Turma do TST, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5 milhões e
aplicado multa diária de R$ 5 mil por trabalhador irregularmente contratado, no
caso de descumprimento da ordem de não mais praticar esse tipo de ato. O valor
deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A multa por
descumprimento ficou mantida.
Ao analisar primeiramente a ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região, a 8ª Vara do
Trabalho de Salvador (BA) reconheceu o dano moral coletivo, mas entendeu não
ser possível a fixação da indenização por se tratar de “pessoa jurídica de
direito interno”. O MPT recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA), com o objetivo de ver fixado um valor, pois entendia não
haver a incompatibilidade determinada na sentença.
O Regional reconheceu a
contratação dos estagiários como fraude praticada pelo Governo, e registrou que
a conduta revelava “desprezo pela legislação trabalhista” por permitir a
exploração de mão de obra de estudantes, muitos deles menores de idade.
Manteve, porém, o entendimento quanto à impossibilidade de condenação de ente
público a obrigação de pagar indenização e multa em favor de outra entidade de
caráter público, no caso o FAT.
Ao analisar o recurso de revista,
a Sétima Turma decidiu que, quando constatada a ocorrência de dano moral
coletivo, é perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica de direito
interno ao pagamento da indenização prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O valor
fixado foi o de R$ 5.054.400,00, a ser revertido ao FAT.
RELATOR
Os embargos a essa decisão,
interpostos pelo Estado da Bahia, foram levados à SDI-1 pelo relator, ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, que votava pela manutenção do valor da
indenização, porém sugeria a destinação do valor não para o FAT, mas para a
implantação de ações voltadas para a capacitação e a profissionalização dos
alunos, principalmente na área de informática, em atenção aos anseios da
comunidade de pais e professores do Estado. Para o relator, a indenização por
dano moral deve ter “caráter sancionatório-pedagógico” por se esperar que o
Estado demonstrasse respeito à lei e à Constituição, independentemente “de
razões ou resultados”. Segundo Carlos Alberto, o valor de um salário mínimo por
mês para cada aluno, cálculo aplicado pela Sétima Turma para chegar aos R$ 5
milhões, se mostrava razoável, pois na verdade o Estado utilizou-se de
adolescentes, no lugar que deveria ser ocupado por servidores públicos,
retirando de si a responsabilidade de prover o serviço público a que era
obrigado constitucionalmente.
DIVERGÊNCIA
No retorno de pedido de vista
regimental, o ministro Antonio José de Barros Levenhagem abriu divergência.
Para ele, a decisão da Turma deveria ser revista. Sua proposta de voto foi no
sentido de baixar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 150
mil, mantendo-se o FAT como beneficiário.
O ministro observou que a
doutrina recomenda, para a fixação do valor indenizatório no dano moral, que se
levem em consideração aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da
lesão, a situação econômica do ofensor e o grau de culpa ou dolo. Deve-se ainda
verificar a existência de reincidência do fato e o grau de reprovabilidade
social da conduta adotada.
Para Barros Levenhagem, o cálculo
do valor indenizatório no dano moral coletivo deve levar em conta o prejuízo
causado coletivamente, e não individualmente. O critério utilizado no caso para
o cálculo foi, no seu entendimento, incorreto quando fixou um valor individual
para cada aluno (três salários mínimos – um para cada mês trabalhado), para
depois se proceder à multiplicação deste pelo total de alunos atingidos.
Salientou ainda que o cálculo foi vinculado ao salário mínimo, prática vedada
pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
O ministro entendeu que o fato de
o desvio do estágio ter se dado por apenas três meses não acarretou lesão de
intensa gravidade nem repercutiu moralmente na vida dos estagiários. Para a
divergência, a medida adotada pelo Governo da Bahia, apesar de ilícita, visava
a “prática de conteúdo social”, que consistia no atendimento à população, e que
o fato de ter ocorrido apenas uma vez, de forma isolada, amenizava o grau de
reprovabilidade da conduta. Daí as razões para a reforma da decisão.
Ficaram vencidos neste ponto,
além do relator, os ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto
César de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento aos
embargos e mantinham a condenação imposta pela Sétima Turma. Ficou vencido
ainda, parcialmente, o ministro João Oreste Dalazen, que a reduzia para R$ 1
milhão. Quanto à multa por descumprimento (astreintes), a divergência observou
que elas não foram objeto do recurso e, portanto, ficou mantida.
Durante o julgamento, os
ministros ainda votaram separadamente a questão da destinação do valor definido
a título de indenização por dano moral coletivo. Alguns ministros pretendiam
que o dinheiro fosse destinado a programas socioeducativos do Estado da Bahia,
com observância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Contudo, o
ministro Barros Levanhagen chamou a atenção para o fato de que a destinação da
indenização ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, definida em decisão
anterior, não tinha sido contestada nos embargos. Portanto, não cabia à SDI-1
alterar esse ponto. Ao final, ficou mantida a destinação ao FAT. Ficaram
vencidos neste ponto os ministros Horácio de Senna Pires, Milton de Moura
França, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, Delaíde Miranda
Arantes, João Oreste Dalazen, além do relator, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula.
FONTE: TST
Restituição de investimento do consumidor em rede de energia depende dos limites estabelecidos à época.
A restituição devida ao
consumidor pelo financiamento das redes de eletrificação rural depende da
natureza da obra custeada e dos limites da responsabilidade da concessionária
estipulados em acordo e conforme a legislação que regia a matéria à época. O entendimento
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em
que um consumidor do Rio Grande do Sul reivindicava devolução de valores pagos
em decorrência de contrato celebrado em 1989.
O consumidor solicitou a extensão
da rede de energia elétrica à época em que a legislação facultava sua
participação no empreendimento e, como não foi ressarcido pelo investimento,
ingressou com ação de cobrança na Justiça contra a Companhia Estadual de
Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Ele pedia a anulação de cláusulas
firmadas com a concessionária de que não haveria a devolução dos valores gastos
em adiantamentos pelas obras, com base no Código de Defesa do Consumidor.
O juízo de primeiro grau condenou
a empresa a devolver os valores gastos na obra de eletrificação rural, mas o
Tribunal de Justiça do estado reformou parcialmente a sentença, com o
entendimento de que não caberia reembolso dos valores fixados no termo de
contribuição. Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe
Salomão, a questão da eletrificação rural e o respectivo reembolso dos valores
financiados pelo consumidor no Brasil devem ser entendidos conforme o contexto
da época.
Década de 80
Na década de 80, o Brasil estava
defasado em sua rede elétrica e a extensão dessa malha, segundo o ministro,
dependia do capital privado. A Constituição de 1988 previu no art. 187 a
participação do setor de produção. A primeira lei que tratou da matéria da
extensão das redes rurais, de acordo com o ministro, foi o Decreto 41.019/57,
que trouxe hipóteses de custeio de responsabilidade exclusiva da concessionária
e hipóteses em que o consumidor contribuía para a expansão sozinho ou em
concorrência com a companhia.
Conforme o Decreto 41.019/57, a
concessionária tinha responsabilidade pela expansão da rede se construída
dentro da área acordada com a prefeitura. Fora dessas áreas, obedeceriam
limites de investimentos de acordo com o nível de tensão. O particular
contribuía com o investimento se quisesse ter energia ou executava as próprias
obras, que seriam repassadas ao patrimônio da concessionária. O ministro
Salomão assinala que o Decreto 83.269/79 preservou esse mecanismo e, o Decreto
98.335/89 também previu hipóteses em que a extensão da rede seria custeada ora
pelo concessionário, ora pelo consumidor, ora por ambos.
A Lei 10.438/02 revogou a
cobrança de participação financeira do consumidor, permitida apenas a faculdade
de financiamento por aquele que desejasse antecipar seu atendimento, tendo a
concessionária que devolver os valores despendidos pelo consumidor. A Lei
10.762/2003, segundo o ministro Salomão, também possibilitou, em alguma medida,
a participação financeira do consumidor na construção da rede elétrica rural,
sobretudo para antecipação do atendimento solicitado.
Caso em análise
No recurso apreciado pelo STJ, os
contratos com a concessionária de energia elétrica foi firmado em 1989 e na
vigência do Decreto 41.019/57. Segundo o ministro, não se pode aplicar o Código
de Defesa do Consumidor à matéria, como solicitado pela parte, e mesmo que
possível, as cláusulas que determinam a retenção dos valores pagos não seriam
automaticamente abusivas.
É que o Código prevê que, para
ficar caracterizado o abuso, deve se levar em conta a disponibilidade do
produto pelo fornecedor. “No caso da energia, a disponibilidade é definida por
normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e
universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a
necessidade de participação do próprio consumidor”, assinalou o ministro.
No recurso analisado pelo STJ, a
decisão do Tribunal de Justiça não deixa clara a natureza da obra, tampouco
explicita a extensão da responsabilidade da concessionária e do consumidor na
construção da rede. Sabe-se apenas que o consumidor pagou a integralidade da
obra. “A retenção de parte dos valores, em tese, seria lícita”, disse o
ministro. “Caso se tratasse de obra para cujo custeio devessem se comprometer
conjuntamente, consumidor e concessionária”.
Em razão da particularidade do
caso, a Quarta Turma não conheceu do recurso, o que significa que prevalece a
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
FONTE: STJ
Vídeo: "Saí da FILA, volto agora?" - Motivação.
O vídeo "Saí da FILA, volto agora?" - Motivação do Professor e Juiz Federal Willian Douglas, foi publicado nesta manhã no site INJUR. Vejamos o que ele tem a dizer:
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A INFELICIDADE DA SÚMULA Nº 381 DO STJ.
Diz a Súmula
nº 381 do STJ:
“Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
A edição desta
súmula não poderia ter sido mais infeliz!
A Constituição
Federal de 1988, em seu Título II, Capítulo I, ao tratar dos direitos e
garantias fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos,
respectivamente, prescreveu que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor (art. 5º, XXXII), consignando, posteriormente, no art. 48 do ADCT
que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
Cumprindo a
determinação constitucional, cento e oitenta dias após sua publicação o codex consumerista (Lei nº 8.078/90)
entrou em vigor, dispondo já em seu art. 1º:
Art. 1º O
presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso
V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Numa análise
preliminar, vislumbra-se, então, que a própria Carta Magna conferiu status
constitucional aos direitos do consumidor, ao determinar a promoção de sua
defesa, na forma da lei (grifei). Daí dizer-se que o CDC possui vocação
constitucional.
Em seu corpo,
a legislação consumerista, no Capítulo VI, Seção I, que trata da proteção
contratual do consumidor, adotou no art. 51 um rol meramente exemplificativo de
cláusulas contratuais abusivas, estatuindo, expressamente, que aquelas são nulas
de pleno direito (grifei).
Passando ao
exame do regime civilista, o Código Civil, ao tratar dos negócios jurídicos, enumerou,
no art. 104, três requisitos necessários à sua validade, a saber: agente capaz,
objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não
defesa em lei. Mais adiante, no Capítulo V, que trata da invalidade do negócio
jurídico, estatuiu no art. 166, inciso VII, ser nulo o negócio jurídico quando
a lei taxativamente assim o declarar, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção. Diz também, mais à frente, no art. 168, in verbis:
Art. 168 As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus
efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes (grifos
meus).
Da leitura do caput do dispositivo supra transcrito
extrai-se, inicialmente, que a alegação das nulidades pelos interessados ou
pelo Ministério Público é uma faculdade, evidenciada na expressão PODEM. De sua
sorte, o parágrafo único diz que a pronúncia de nulidades pelo juiz, ao
contrário, é um dever que lhe é objetivamente atribuído. Isto é, o juiz DEVE
pronunciar as nulidades.
No sistema consumerista, o
controle das cláusulas contratuais abusivas seria até mesmo um dever
objetivamente imposto ao Ministério Público, não fosse o veto presidencial do §
3º do art. 51 e do § 5º do art. 54, ambos do Código do Consumidor. De fato, se
for feita uma análise detalhada do § 5º do artigo 54 do codex citado,
vislumbrar-se-á a inviabilidade no sentido de que todos os contratos de adesão
fossem submetidos ao crivo do Ministério Público, tornando-o demasiadamente
sobrecarregado, em detrimento de outras prerrogativas ministeriais.
Isto, então, implicou no
aumento dos poderes do juiz ao analisar os contratos de consumo submetidos à
sua apreciação, poder esse que o STJ veio, quase irremediavelmente, a
enfraquecer com a Súmula nº 381.
Passamos, agora, a analisar os
contratos bancários à luz da conjugação do regime civil de validade dos
negócios jurídicos com as normas insculpidas no CDC.
A Súmula nº 297 do STJ diz ser
o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras, não
havendo, então, dificuldades em verificar que os contratos bancários estão
sujeitos às disposições daquele diploma legal.
Em relação ao que diz o art.
166, inciso VII, do Código Civil, observamos que o CDC, que é uma lei, foi
taxativo ao estabelecer a nulidade das cláusulas contratuais exemplificadas no
rol do art. 51, como visto linhas acima, cumprindo assinalar que o Código do
Consumidor, consoante a sempre magistral lição de Sergio Cavalieri Filho, é
verdadeira “sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda
área do direito onde ocorrer uma relação de consumo”[1].
Ao ser taxativo em relação à nulidade das cláusulas abusivas, o CDC verdadeiramente
está a dizer que CLÁUSULAS ABUSIVAS SÃO PROIBIDAS! Ora, o que é proibido pela lei,
torna-se ilícito; e o negócio jurídico, pra ser válido, requer objeto lícito,
nos termos da lei civil. Dessa forma, um contrato bancário contendo cláusulas abusivas
é um contrato viciado, e contrário à cláusula geral de boa-fé que deve nortear
as relações jurídicas de consumo.
Imperioso frisar que a “bizarrice” da súmula em comento é sonora, se
levarmos em conta que o rol de abusividades do art. 51 do CDC não é taxativo,
mas meramente exemplificativo, como dito linhas acima, uma vez que o
dispositivo legal diz que “são
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços...”
Explicando: a expressão “entre outras”
significa que o juiz, ao examinar um contrato bancário, pode visualizar no
mesmo alguma abusividade que não esteja expressamente prevista no texto legal.
Voltando aos aspectos constitucionais afetos ao tema proposto, José
Afonso da Silva consigna que “a Constituição foi tímida no dispor sobre a
proteção dos consumidores. Estabeleceu que o Estado proverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor (art. 5º, XXXII)”, realçando a importância de sua
inserção dentre os direitos fundamentais, ou seja, conferindo àqueles a
titularidade de tais direitos, bem como adverte-nos para a regra do art. 170,
V, da CF/88, que toma a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica,
o que, nos dizeres de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vem a “legitimar
todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção
prevista”[2]
(grifei).
Com vistas nas ponderações dos
insignes constitucionalistas, cremos que entre as medidas legítimas de
intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção do consumidor está,
justamente, o dever do magistrado de declarar, ex oficio, a abusividade de cláusulas contratuais em contratos
bancários. Acrescente-se ainda que, segundo os autores do anteprojeto do CDC, a
verificação da presença da boa-fé na conclusão do negócio jurídico cabe ao
magistrado, no intuito de constatar se determinada cláusula contratual é ou não
válida perante o rol do art. 51 daquele diploma legal.
Embora restrito aos limites de
eventual lide posta à sua apreciação, ao juiz é conferido o dever de intervenção
básica nas relações jurídicas, de forma a garantir o equilíbrio entre as partes
litigantes. Este é o chamado Dirigismo Estatal, consoante o qual se conduz o
juiz justo e afinado com a realidade social.
Em se tratando de defesa do
consumidor, isso não é nenhum exagero ou advocacia por parte do juiz que
intervém para evitar prejuízos ao consumidor, tendo em vista que em 1985, a
106ª Sessão Plenária da ONU estabeleceu, através da Resolução nº 39/248, o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor,
reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação de consumo, e tornando-o
merecedor de tutela jurídica específica, exemplo este seguido pela legislação
consumerista brasileira.
No atual contexto social, a magistratura brasileira
tem tentado se sub-rogar no desempenho de funções estranhas às de sua competência
estrita, com o fim de realizar efetivamente a justiça social, cumprindo, assim,
as diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito, em resposta ao
individualismo que dominou o pensamento de séculos passados.
Rogério Medeiros Garcia de Lima já proclamou o atual
momento como “a era do Judiciário”. Em ensaio ao Instituto dos Advogados de
Minas Gerais, registrou:
“Da Ética individualista, vigente no século XIX
(Liberalismo Econômico), passamos contemporaneamente a prestigiar a Ética de
conteúdo social (Estado Social e Democrático de Direito). Além dos valores
atinentes ao indivíduo (vida, liberdade, propriedade etc.), relevamos valores
referentes a toda comunidade (por exemplo, saúde, educação, previdência e
assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso,
proteção ao meio ambiente e aos consumidores, cultura, desporto, lazer etc.).”[3]
Assim sendo, mais do que nunca a função do juiz, como
“administrador” das tensões sociais, emerge de forma destacada. Sabe-se que o
fim do Estado é a consecução do bem comum, e é com vistas nele que a atividade
jurisdicional deve se orientar, em conformidade com o que está estampado no
art. 5º da LINDB:
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Na seara consumerista, esse poderoso artigo da LICC
há de ser observado veementemente, uma vez que o paradigma socioeconômico
contemporâneo reclama uma tutela enérgica por parte dos juízes em relação ao
poderio das grandes corporações. Não devem, os juízes, esquecerem-se de que o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor é um diploma cujas normas são de
ordem pública e interesse social, havendo, portanto, um liame entre este artigo
e o da LICC.
Kazuo Watanabe, em seus comentários ao CDC, de forma
categórica, e com a precisão que lhe é peculiar, ao discorrer acerca das
principais medidas protetivas do consumidor nele previstas, sinalizou no
sentido de que “de nada adiantará tudo
isso sem que se forme nos operadores do direito uma nova mentalidade capaz de
fazê-los compreender, aceitar e efetivamente por em prática os princípios
estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor”.
Sendo assim, tão importante quanto nosso avanço legislativo,
é o correspondente avanço dos juízes brasileiros, que têm o dever de garantir a
eficácia da lei perante a realidade social a que ela se destina tutelar. Dessa
forma, a lei se engrandece; caso contrário torna-se pequena e ineficaz.
Então, com vistas nos fundamentos alinhados,
percebe-se que o STJ andou mal ao editar a Súmula nº 381, pois, no nosso
entender, produziu norma que enfraquece os poderes do magistrado que se deparar
com um contrato bancário abusivo.
No fim, resta um alento: felizmente a súmula em
questão é doutrinariamente enquadrada como inconstitucional ou contra legem, como alguns preferem
chamar, pois firma entendimento flagrantemente incompatível com o texto
constitucional e com o texto legal, e não possui efeito vinculante, porquanto não
foi editada pelo STF, dentro das formalidades requeridas. Assim, mesmo com este
“golpe” normativo, permanecem os juízes com liberdade para decidir de forma
justa, isto é, com poderes para conhecer, ex
ofício, de eventuais abusividades nos contratos bancários.
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Sindicatos de servidores do Judiciário questionam corte no orçamento.
Sindicatos e associações que reúnem servidores do Poder Judiciário ingressaram com um Mandado de Segurança (MS 30904) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando os cortes feitos pelo Executivo Federal na proposta orçamentária do Judiciário para 2012.
Ao todo, quatro entidades afirmam que o corte orçamentário impedirá a provação de projetos de lei que visam “elevar os valores da remuneração dos cargos integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, reduzindo a defasagem acentuada em relação a outras carreiras públicas”. São elas o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindjufe-BA), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) e a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (Aojus-DF).
As entidades lembram que o argumento sobre a defasagem salarial em relação a outras carreiras públicas está na proposta orçamentária enviada pelo Judiciário ao Executivo. Acrescentam que o ato da presidenta da República, Dilma Rousseff, “gera lesão a direito líquido e certo” deles.
No processo, as entidades pedem que se determine que a presidenta da República e a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, enviem mensagem modificativa ao Congresso, contendo o orçamento original elaborado e encaminhado pelo Judiciário ao Executivo. Por fim, solicitam que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso aprecie o PL 28/11 (o projeto de lei orçamentária de 2012) com as previsões de gasto feitas no orçamento original.
Para tanto, alegam afronta a diversos dispositivos constitucionais, entre eles o que garante autonomia orçamentária e financeira ao Judiciário e os que determinam que a Presidência da República envie ao Congresso a proposta orçamentária integral dos demais Poderes da República, caso esta cumpra os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reorganização de serventias extrajudiciais só pode ser feita por lei de iniciativa do Judiciário, decide STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão Plenária desta quinta-feira (22), que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada improcedente pela maioria dos ministros que seguiu o voto do relator, ministro Ayres Britto.
Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Plenário manteve os efeitos dos atos administrativos até o término do 7º concurso para notários e registradores, cuja escolha das delegações está agendada para a próxima segunda-feira (26). A partir de agora, no entanto, qualquer nova reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de lei proposta pelo Tribunal de Justiça.
Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e garantir o provimento das delegações por meio de concurso público, conforme previsto na Constituição.
Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado entendimento contrário ao desta quinta-feira (22) em outros julgamentos. Em decisão cautelar nessa mesma ADI, por exemplo, a Suprema Corte considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e, por isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo Tribunal de Justiça.
Argumento
Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como “típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações feitas por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”.
“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada para contínua elevação do bem- estar da coletividade”. Para o ministro, o fato de os atos das serventias gozarem de “presunção de licitude” por parte de terceiros, submetendo-os “à imperiosidade do que neles se contém”, qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em sentido formal.
O caso
Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pedia ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Ambos os atos tratam da reestruturação dos cartórios notariais e de registro do interior de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”.
Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é requerente na ADI 2419, apensada ao processo, bem como a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato dos Notários e Registradores de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do estado e a Anoreg-SP também aparecem como interessados na causa.
Especialistas defendem aplicação de ferramentas econômicas ao Direito.
Os especialistas que compuseram a mesa do primeiro módulo do seminário “Direito, Economia e Desenvolvimento”, realizado hoje (23) no Supremo Tribunal Federal, defenderam a validade da aplicação de instrumentos, métodos e conceitos típicos da Economia ao campo do Direito.
O ministro do STF Ricardo Lewandowski é o idealizador do seminário e, no início desta manhã abriu os debates desejando boas vindas aos participantes. Lewandowski destacou a importância de um equilíbrio entre liberdade e igualdade e falou sobre o papel da economia na condução da igualdade e justiça.
Dentro do tema proposto para o módulo – Fundamentos da Análise Econômica do Direito –, apresentaram-se Antônio José Maristrello Porto, coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e doutor em Direito pela Universidade de Illinois (EUA), e Bruno Meyerhof Salama, professor da Escola de Direito da FGV e doutor em Direito pela Universidade da Califórnia em Berkeley.
Maristrello Porto observou, ao tratar do subtema “Por que Direito e Economia?”, que a análise econômica é mais uma ferramenta por meio da qual o mundo jurídico pode aprimorar as decisões e seus impactos. A análise de custo X benefício, por exemplo, pode ser aplicada ao Direito Penal, como meio de entender a motivação de alguém que comete um crime. A Teoria dos Custos de Transações podem ajudar a definição de sanções e indenizações, a Teoria dos Jogos ajuda a compreender comportamentos estratégicos em sociedade.
“O operador do Direito deve ser capaz de levar em conta informações que podem ser mais bem analisadas com ferramentas da Economia”, afirma Porto. Para isso, o profissional do Direito precisa entender os princípios econômicos que permeiam muitas questões legais, a fim de poder aplicar esse instrumental na análise de fenômenos jurídicos, como o direito de propriedade, os crimes financeiros e as questões contratuais. Nesse sentido, o especialista defende mudanças na própria educação jurídica, a fim de incorporar esses conceitos às disciplinas tradicionais do Direito.
Bruno Salama, no subtema “Justiça e Eficiência”, esclareceu que essas duas ideias funcionam como dois grandes horizontes, respectivamente, do Direito e da Economia, e que muitas vezes é difícil concatenar as duas ciências. Afirmou, porém, que as discussões sobre o justo – objeto do Direito – podem se beneficiar das reflexões sobre as consequências – objeto da Economia.
Salama assinala que, com a Constituição da República de 1988, o Poder Judiciário foi “empurrado” para as questões de políticas públicas. O Direito público deixou de estar voltado principalmente para o Estado e tornou-se uma espécie de ordenador da sociedade, enquanto o Direito privado adquiriu um caráter funcional – como no conceito de função social da propriedade, por exemplo. “Aplicar o Direito hoje é mais complicado que no passado por conta dessa funcionalização”, observa, lembrando que as respostas a muitos aspectos dessa nova realidade não podem ser encontradas dentro da doutrina. “Precisamos buscar outros pensares, e o Direito, que vem perdendo sua característica de arte, pode se beneficiar da maior quantidade possível de contribuições de fora.”
Veja a íntegra da programação que segue até as 19h desta sexta-feira.
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quarta-feira.
Confira, abaixo, o resumo dos
julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21), no STF, a
partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em
Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem
os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV
Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está
liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27261
Relator: Min. Marco Aurélio
Julieta Petit da Silva X União
A ação questiona acórdão da 1ª
Seção do STJ, que indeferiu pedido de pagamento imediato de valores retroativos
devidos a título de reparação econômica, considerando que a administração
pública, no momento, carecia de disponibilidade orçamentária. Sustenta a
recorrente estar comprovada a existência de recursos destinados ao pagamento de
anistiados, com expressa previsão normativa nas leis orçamentárias anuais e em
leis que criaram orçamento suplementar. A União sustenta a ausência de direito
líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, em razão da
condicionante imposta pela Lei de Anistia e pela Constituição Federal, que
estipula a existência de prévia dotação orçamentária.
Em discussão: Saber se o mandado
de segurança é o meio adequado para se pleitear a reparação econômica pretérita
decorrente do reconhecimento da condição de anistiado político.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Partido da República (PR) x
Congresso Nacional e outros
A ADI busca a declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos inseridos pela Emenda Constitucional n.
41/2003. O autor sustenta que as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput,
inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c
art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art.
195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da
República.
Em discussão: saber se as normas
impugnadas contrariam dispositivos da Constituição da República.
PGR: pela parcial procedência dos
pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Emenda
Constitucional n. 41/2003.
AGU: pela improcedência da ação.
* Sobre o mesmo tema serão
julgadas ainda as ADIs 3143, 3184
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029
Relator: Min. Luiz Fux
Associação Nacional dos
Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da
Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei
questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem
a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto
nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido
parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação
acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas
legislativas.
Em discussão: saber se os
dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se
violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.
Recurso Extraordinário (RE) 572884
Relator: Min. Ricardo
Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de
Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás
que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer
ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre
os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de
Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega
ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º
da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro
labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando
de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da
carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro
mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da
questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é
constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de
Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento
do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 594296 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais X Maria
Ester Martins Dias
Recurso Extraordinário contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu ser
ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe
seja dada a oportunidade de exercer sua defesa. O Estado de Minas Gerais alega
que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os
atos que havia praticado ilegalmente sem a instauração de processo judicial ou
procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o
exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso
II e 37, caput, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com retorno
de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Discussão: Saber se a
administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo
que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.
PGR: Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia
Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º,
da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e
estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos
servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato
Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo
40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela
lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o
escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser
dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu
a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a
percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC
estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - medida cautelar
Relator: Min. Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135,
do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas
relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados,
acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em
síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao
argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências
constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência
privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador
complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos
necessários à concessão da medida cautelar.
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão Geral
Relator: Min. Eros Grau
(aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode
Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a
rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação
pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o
Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta
Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de
rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser
conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será
retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber o parecer
prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do
prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara
Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 630501
Relatora: Ministra Ellen Gracie
(aposentada)
Aloysio Kalil X INSS
Recurso extraordinário em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir
“autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário,
sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de
concessão”. Alega o recorrente violação da garantia constitucional do direito
adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359, do STF. Sustenta que o acórdão
implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício
da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria
mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito
previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos
para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer
o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral
da questão constitucional suscitada. O
julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se, ainda que
sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com
fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as
diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos
os requisitos mínimos para a aposentação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378 – Embargos de
Declaração
Presidente da República e
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Os mesmos e Congresso Nacional
Relator: Min. Ayres Britto
Embargos de declaração
interpostos contra acórdão do Plenário que, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos
custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do § 1º
do artigo 36 da Lei 9.985, que determina a obrigatoriedade de apoio à
implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de empreendimentos
de significativo impacto ambiental.
Em discussão: saber se o acórdão
embargado comporta obscuridade ou omissão.
Recurso Extraordinário (RE) 583834 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ayres Britto
INSS X Carlos Farias Neto
Recurso contra acórdão da Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina que manteve sentença que
determinou a revisão de aposentadoria por invalidez precedida de
auxílio-doença, ao fundamento de incidir, na espécie, a Súmula 9 daquela Turma Recursal
(“Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida
de auxílio-doença deve-se apurar o salário de benefício na forma do artigo 29,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91”). Alega que o entendimento expresso nessa súmula não
pode ser aplicado a benefícios anteriores à data de entrada de vigência da Lei
9.876/99, que conferiu nova redação ao caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Em discussão: saber se a
alteração da redação do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, promovida pela
Lei nº 9.876, de 29/11/1999, aplica-se a benefícios anteriormente concedidos.
Recurso Extraordinário (RE) 381367
Relator: Min. Marco Aurélio
Lucia Costella X INSS
Recurso extraordinário contra
acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art.
18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que
permaneça em atividade ou a ela retorne continue a contribuir para a
previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição (art.
201, § 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá repercussão em
benefícios e, portanto, é inconstitucional o § 2º do art. 18 da Lei nº
8.213/91, que veda tal repercussão. O recurso busca afastar a aplicação da
regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do
RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados,
relativas à cumulação de benefícios. O julgamento será retomado com retorno de
voto-vista do min. Dias Toffoli.
PGR: Pelo não conhecimento do
recurso.
Mandado de Segurança (MS) 28603
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o
Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio
Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um
total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso
público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito
substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja
autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com
a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados
nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF.
No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o
voto-vista do ministro Luiz Fux.
*Também na pauta os Mandados de
Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651.
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