Uma trabalhadora doméstica que
prestou serviço a uma família por cerca de 12 anos, três vezes por semana,
recebendo salário mensal de R$ 500, teve o seu vínculo de emprego reconhecido
de forma unânime pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão manteve o entendimento da Sexta
Turma do TST no sentido de que na relação entre a trabalhadora e a família se
encontravam presentes os elementos caracterizadores da relação de trabalho
doméstico contidos nos artigos 1º da CLT e 1º da Lei nº 5.859/1972, que dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico.
Na ação trabalhista, a doméstica
pleiteava o vínculo de emprego e as verbas rescisórias. A 78ª Vara do Trabalho
de São Paulo não reconheceu o vínculo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) manteve a sentença, por entender que, embora o trabalho tenha
ocorrido por vários anos, para a mesma pessoa ou família, estava ausente o
elemento da continuidade. Para o Regional, o reconhecimento da relação de
emprego da doméstica se caracteriza pelo caráter contínuo do trabalho, que, no
caso, era prestado em três dias da semana.
A trabalhadora, inconformada,
recorreu ao TST. Alegou que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, não
se exige do doméstico o trabalho em todos os dias da semana. Para ela, a
decisão regional teria violado a Lei 5.859/72 que, em seu artigo, 1º dispõe: “Ao
empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.
A Sexta Turma, por unanimidade,
seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que, no
caso, o vínculo de emprego deveria ser reconhecido. Para a Turma, não se trata
de uma diarista, que trabalha e recebe o pagamento no mesmo dia, situação em
que se verifica o caráter da não continuidade na prestação de serviços. A
empregadora recorreu então à SDI-1.
O relator, ministro João Batista
Brito Pereira, lembrou que o empregado doméstico é a pessoa física que presta,
com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua na
residência de uma pessoa ou família. Presentes estes elementos, configura-se a
relação como de trabalho doméstico. Para o ministro, pelo quadro fático
apresentado, o vínculo de emprego deveria ser reconhecido, por atender o
pressuposto de continuidade exigido: no caso, a prestação de serviço era feita
de forma sistemática e reiterada, durante cerca de doze anos, três vezes por
semana.
FONTE: TST
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