Mesmo tendo que manter o registro
do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos
ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle
prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi
adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
pedido de indenização contra a empresa.
Um usuário alegou que foi
ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se
a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de
indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria
assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site
deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter
identificado o usuário responsável pelas ofensas.
No recurso ao STJ, a Google
alegou haver julgamento extra petita (quando o juiz concede algo além do que
foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações
sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do
perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a
indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código
Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.
A relatora do processo, ministra
Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente,
há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e
serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por
outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra
Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O
relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são livres.
A relatora ponderou que a
responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela
desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via
Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos
clientes. “No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários,
não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se
pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou.
Para a ministra Andrighi, o dano
moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de
conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos
maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se
aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil.
Quebra de sigilo
A ministra também asseverou que o
controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das
comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não
bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos
alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados
em tempo real”, observou.
A própria subjetividade do dano
moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do
conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou
não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de
informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de
mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a
ministra.
Ela destacou também que a
Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido
na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos
computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa
realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da
situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não,
que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da
conta e denunciarem outros abusos.
A ministra concluiu afirmando que
não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam
identificar o verdadeiro autor da ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de
o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante
determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas
direcionadas ao respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da
Google e afastou a obrigação de indenizar.
FONTE: STJ
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