O Estado da Santa Catarina se
livrou da condenação ao pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 15 mil a
uma ex-cozinheira da Associação de Pais e Professores da Escola Estadual Básica
Ministro Jarbas Passarinho. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que afastou a subsidiariedade do Estado com base no disposto na
Orientação Jurisprudencial 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST.
A ação originária é de uma
ex-funcionária da associação que foi admitida na condição de servente em
setembro de 1990. No início de 1998, passou a exercer a função de cozinheira,
até o término de seu contrato de trabalho em fevereiro de 2010, quando teria
sido despedida imotivadamente.
Na ação, ela pedia o pagamento
das verbas rescisórias devidas, e o registro como cozinheira na carteira de
trabalho. Ela requeria ainda a condenação subsidiária do Estado pelo pagamento
com o argumento de que, mesmo tendo sido contratada pela associação, era o
Estado de Santa Catarina quem pagava o seu salário.
A 2ª Vara do Trabalho de
Criciúma, com base na Orientação Jurisprudencial 185 da SDI-1 do TST, decidiu
pela exclusão do Estado do processo, ao acolher preliminar de ilegitimidade
passiva de causa. Dessa forma, extinguiu o processo sem julgamento de mérito em
relação ao Estado e arbitrou a condenação em R$ 15 mil, valor que deveria ser
pago pela associação.
A cozinheira recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) por meio de recurso ordinário no qual
insistia na condenação subsidiária do Estado, por este exercer ampla ingerência
sobre a associação. O Regional reformou a sentença de primeiro grau e condenou
o Estado de forma subsidiária ao pagamento de todo o valor fixado na
condenação. Para o TRT, ficou demonstrado que o salário da cozinheira era pago
pelo Estado e que dele teria partido a ordem de dispensa. No caso, havia o
efetivo aproveitamento pelo Estado da atividade desenvolvida pela cozinheira.
O Estado de Santa Catarina
recorreu ao TST, sustentando que o fato de o Estado auxiliar as associações de
pais e professores com o repasse de verbas (subvenções sociais) não teria o
poder de responsabilizá-lo pelos atos dessas associações, que têm
responsabilidades e personalidades jurídicas próprias.
A Turma decidiu reformar a
decisão regional e restabelecer a sentença que havia afastado o Estado de Santa
Catarina da lide. Dessa forma, isentou-o da responsabilidade pelo pagamento das
verbas rescisórias. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva. Ele observou que o vínculo de emprego entre a cozinheira e a
Associação fora reconhecido e não ficou configurado contrato de prestação de
serviço, tendo o Estado figurado apenas como “repassador de recursos
financeiros à Associação”.
O ministro relator observou que a
SDI-1 já firmou entendimento no sentido de que, em casos como este, o fato de o
empregado desempenhar suas atividades em associações de pais e mestres
vinculadas a estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado não é motivo
suficiente para que o ente público seja responsabilizado pelo pagamento das
verbas rescisórias, que devem ser suportadas integral e exclusivamente pelo
real empregador, no caso a associação.
FONTE: TST
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