A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a continuidade entre os crimes de roubo e
tentativa de roubo e reduziu a pena de um condenado, de nove anos e cinco meses
de reclusão, mais 30 dias-multa, para seis anos, sete meses e dez dias de
reclusão, mais 19 dias-multa. A decisão foi unânime.
O réu foi condenado por estar
envolvido em roubo a uma residência, em Campina Grande (PB), onde os
assaltantes, mediante ameaça com emprego de armas de fogo, renderam todos os
moradores e lhes impuseram o uso de tranquilizantes, fazendo com que dormissem,
após o que roubaram objetos pessoais e joias.
Na sequência, segundo a denúncia,
dirigiram-se ao prédio vizinho, pertencente a uma empresa especializada em
segurança de valores, com o objetivo de assaltá-la, ação que foi impedida pelos
próprios seguranças do estabelecimento.
De acordo com a denúncia, o réu
teve a função de prestar suporte logístico ao grupo, alugando a residência onde
ficaram os comparsas antes do assalto, bem como informando o grupo quanto à
inexistência de blitz policial para facilitação de fuga. Ele não foi preso em
flagrante.
O réu apelou contra a condenação
a nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, mas o Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJPB) a manteve. No STJ, a defesa buscou em habeas corpus a
absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando que o juiz de
primeira instância não demonstrou qualquer tipo de auxílio praticado por ele
que estivesse diretamente ligado à prática e ao êxito da atuação do grupo
criminoso.
Pediu, também, a redução da
pena-base; o reconhecimento da participação de menor importância; e a aplicação
do instituto da continuidade delitiva.
Prolongamento da ação delitiva
Em seu voto, o relator, ministro
Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias,
como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas
corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de
provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da
participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma
motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram
relevância casual.
Com relação à aplicação das
penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que
foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em
razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada
culpabilidade.
Quanto à tese de continuidade
delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam
que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa
Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em
Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento.
“Ora, é bem verdade que o roubo à
empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos
agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha,
ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos
de valor”, assinalou o relator.
Entretanto, segundo o ministro Og
Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma
espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram
cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada
mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente
na residência vizinha”.
FONTE: STJ
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