O Tribunal de Justiça não pode,
de ofício, em recurso exclusivo da defesa, corrigir a condenação dos réus cujos
nomes foram trocados na sentença. O erro material, nessa situação, não pode ser
resolvido, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. A decisão é
da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso ocorrido no Rio Grande
do Sul.
Três réus foram condenados em uma
mesma ação, todos por falsificação de documento público e um deles também por
uso de documento falso. As penas, por essa razão, foram diferentes: dois e três
anos, respectivamente. Mas em apelação exclusiva da defesa de um dos
condenados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontou a
confusão da magistrada e recalculou a pena do apelante. No habeas corpus ao
STJ, a defesa contestou essa correção de ofício.
Segundo o TJRS, a juíza trocou os
nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença. Na
parte dispositiva das penas, ela trocou o nome de dois deles, chegando a
condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público.
Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas.
Para o TJ, a sentença seria incongruente com sua própria fundamentação, devendo
ser corrigido o erro material de simples troca de nomes entre os réus.
A ministra Maria Thereza de Assis
Moura, porém, classificou a alteração como inadmissível. A ofensa ao princípio
do ne reformatio in pejus – que impede que o recorrente, por conta de seu
próprio recurso, termine com resultado pior do que antes – é evidente, afirmou
a relatora. Essa situação é expressamente proibida pelo Código de Processo
Penal (artigo 617).
Com a decisão, a pena do réu foi
restaurada para dois anos. Como ele tinha menos de 21 anos à época dos fatos, o
prazo de prescrição conta pela metade. Assim, os fatos ocorridos entre
fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi
recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade.
FONTE: STJ
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