Rodrigo João Rosolim Salerno[1]
Em julgado de 3 de fevereiro de
2009, a C. 2ª Câmara de Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, na Apelação Cível n. 610.909.4/6-00, de relatoria do eminente Des.
Ariovaldo Santini Teodoro, aplicou o princípio da dinamização do ônus da prova
e determinou que a instituição financeira, por reunir melhores condicionantes materiais
e processuais, apresentasse os extratos bancários do poupador ou,
alternativamente, justificasse, eficazmente, a inexistência das contas de
investimento[2].
Nesse v. acórdão, a C. Câmara
aplicou o princípio da dinamização do ônus da prova para reformar sentença que
indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267,
inciso I, c.c. art. 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil), por
entender que o autor não provou, de plano, a titularidade da conta-poupança, na
qual postulava diferenças de correção monetária não creditadas durante o Plano
‘Verão’.
Mas, o que significa o princípio
da dinamização do ônus da prova? Em qual situação seria possível sua aplicação?
E para isso haveria algum óbice constitucional ou infraconstitucional?
Ensinam Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero que “no plano da atribuição do ônus da prova, pode-se ter uma
distribuição fixa do ônus da prova ou uma distribuição dinâmica. A atribuição
fixa do ônus da prova ocorre quando a legislação desde logo afirma, a priori e
abstratamente, a quem cumpre provar determinada espécie de alegação. É o que
esta no art. 333, CPC. De outro lado, o ônus da prova pode ser atribuído de
maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da casa, a fim de atender
à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito
material afirmado em juízo.” (in Código de Processo Civil –comentado artigo por
artigo. 1ª ed., RT, São Paulo: 2008 – pág. 337).[3] (gn)
Entende-se, com fundamento nessas
lições, que a dinamização do ônus da prova é o meio justo e adequado de o juiz
da causa, conforme as especificidades do direito material e na busca da verdade
real, atribuir àquele com melhores condições materiais e processuais o ônus de
provar, sem receio de malferir o princípio do equilíbrio processual das partes
(art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso estudado, perfeitamente
aplicável o princípio da dinamização do ônus da prova, isso porque dispensável
a prova pré-constituída da titularidade da conta-poupança, máxime por possuir a
instituição financeira inúmeros meios de comprovar a existência da relação
jurídica com o eventual poupador, v.g., mediante a simples pesquisa pelo número
do CPF. E justamente porque no caso estudado indicado esse número pelo eventual
poupador, a C. Câmara entendeu possível dinamizar o ônus da prova e atribuir
essa obrigação (lato sensu) à instituição financeira, tendo em vista uma
adequada prestação da tutela jurisdicional e a busca do equilíbrio de armas
entre os litigantes.
Outrossim, sempre que presentes
condicionantes materiais e processuais, aferíveis pelo julgador no caso
concreto, possível dinamizar o ônus da prova e atribuir àquele com melhores
condições o ônus de provar.[4] O quê, em tese, não se confunde com o princípio
da inversão do ônus da prova, porquanto prescindível na dinamização a
hipossuficiência da parte e/ou a verossimilhança das alegações.
E essa dinamização não encontra
óbices constitucionais ou infraconstitucionais. Conforme ressaltou o v. acórdão
estudado: “(...) justamente por atender à paridade de armas entre os
litigantes, ‘não há nenhum óbice constitucional ou infraconstitucional à
dinamização do ônus da prova no processo civil brasileiro (...).’ (op. cit.,
pág. 337)., porquanto ‘tem o órgão jurisdicional, atento às circunstâncias de o
direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova,
atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar (...)’ (op.
cit., pág. 337).” (Apelação Cível n. 610.909.4/6-00, 2ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, julgamento em 3 de fevereiro de 2009).
Não obstante os ensinamentos do
inexcedível e saudoso Moacyr Amaral dos Santos ao afirmar que “ o ônus da prova
pertence aos litigantes.”[5], cabe ao juiz dinamizar, ou seja, aquilatar o
fardo probatório das partes e, atento às circunstâncias do caso concreto,
distribuí-lo de maneira dinâmina e eficaz, sempre na busca da adequada e justa
prestação da tutela jurisdicional.
Destarte, na busca de um processo
civil de resultados, adequada a dinamização do ônus da prova na busca da
efetividade da tutela jurisdicional.
[1] Pós-graduando em Direito
Contratual pela Escola Paulista de Direito (EPD-SP). Bacharel em Direito pela
Universidade de Araraquara. Assistente Técnico de Gabinete, lotado na
Presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
[2] “Ação de cobrança. Correção
monetária. Caderneta de poupança. Planos ‘Verão’. Extinção do processo sem
resolução do mérito (Art. 267, IV do CPC). Extinção afastada. Aplicação do
princípio da dinamização do ônus da prova. Presentes as condicionantes materiais
e processuais. Instituição financeira que possui maior facilidade de comprovar
a titularidade das contas, bem como de apresentar eventuais extratos em juízo.
Possível a constatação das contas com base no CPF do poupador. Inaplicabilidade
do art. 515, §3º do CPC. Extinção afastada. Recurso provido.” (Apelação Cível
n. 610.909.4/6-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Des. Ariovaldo
Santini Teodoro, julgamento em 3 de fevereiro de 2009).
[3] MARINONI, Luiz Guilherme;
MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – comentado artigo por artigo. 1ª
ed., RT, São Paulo: 2008 – pág. 337.
[4] Apelação Cível n.
1.212.359.0/8 - 26ª Câmara de Direito Privado II do TJSP, rel. Des. Carlos
Alberto Garbi, julgamento em 20 de outubro de 2008.
[5] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova
Judiciária no Cível e no Comercial. Vol. I., 2ª ed., Max Limonad, São Paulo:
1953 – pág. 111.
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