O cidadão colombiano Jorge
Enrique Rincon-Ordoñez não obteve a anulação de sua prisão preventiva para fins
de extradição. A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal (STF), no pedido de reconsideração feito pela defesa
do colombiano no Habeas Corpus (HC) 109917.
Rincon-Ordoñez foi preso em 5 de
fevereiro de 2009, na cidade de São Paulo (SP), por ter sido condenado no
Brasil pela prática do crime de lavagem de dinheiro, atualmente em fase de
apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No dia 3 de setembro de
2009, o então relator da Extradição (EXT) 1188, ministro Eros Grau (aposentado)
decretou a prisão preventiva do colombiano.
Habeas Corpus
É contra essa prisão, decretada
nos autos da extradição solicitada pelo governo dos Estados Unidos da América,
que a defesa requereu a anulação do decreto prisional. Os advogados afirmaram
que seu cliente não possui nenhuma condenação nos EUA, onde existe apenas uma
investigação de lavagem de dinheiro, “sem qualquer prova concreta nem, ao
menos, uma evidência segura de que ele esteve nos Estados Unidos nos últimos 20
anos”.
Sustentaram, ainda, haver excesso
de prazo da prisão preventiva para fins de extradição, o que estaria
"prejudicando sensivelmente o andamento da execução penal do requerido, na
cidade de Avaré, São Paulo”. Argumentaram , também, que “nada justifica a manutenção
da presente prisão preventiva que frustra a esperança do acusado em ver
regularizada a sua situação processual, principalmente quanto ao regime
progressivo, do fechado para regime mais brando”.
A defesa alegou que a legislação
brasileira exige que o decreto cautelar seja fundamentado e tenha duração
razoável. Assim, pediam, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão
em favor de Rincon-Ordoñez.
Em 18 de agosto de 2011, o
ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento [arquivou] ao pedido do habeas
corpus, por considerá-lo “manifestamente inadmissível e contrário à
jurisprudência predominante desta Corte”.
Reconsideração
Por meio de um pedido de
reconsideração dessa decisão, o colombiano requereu nova apreciação do pedido,
argumentando que, no ato da impetração do HC, teve dificuldade para instruir o
pedido por meio do peticionamento eletrônico, o que teria levado ao indeferimento
da demanda. Dessa forma, a defesa solicitava o prosseguimento do processo, “uma
vez que o paciente [Rincon-Ordoñez] se encontra preso muito além do tempo
razoável e não deu motivos para semelhante demora”.
No entanto, o relator do HC,
ministro Ricardo Lewandowski, manteve a decisão anterior por entender que no
pedido de reconsideração a defesa limitou-se a repetir o argumento relativo ao
excesso de prazo da prisão cautelar para fins de extradição, asseverando,
ainda, que a deficiência de instrução do HC não foi o único motivo da negativa
de seguimento do habeas.
“Assim, os argumentos
apresentados não estão aptos a justificar a modificação do decisum, que
mantenho pelos próprios fundamentos, ressaltando, ademais, que a deficiente
instrução do feito não foi o único motivo da negativa de seguimento”, avaliou o
relator. Por esse motivo, ele indeferiu o pedido de reconsideração.
FONTE: STF
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