A União dos Advogados Públicos
Federais do Brasil (Unafe) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI)
questionam dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e de uma
Medida Provisória que vedam a manifestação dos advogados públicos federais por
meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às
suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União. A
questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4652, apresentada pelas autoras com pedido de
medida cautelar.
Por meio da ação, a Unafe e a ABI
contestam o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 [Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União] e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida
Provisória 2.229-43/01. Para elas, tais dispositivos afrontam o artigo 5º,
incisos IV e IX, combinado com o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, e artigo 37,
caput, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal quanto à matéria.
Tal vedação à manifestação dos
advogados públicos federais, conforme as autoras, “não encontra guarida na
ordem constitucional por afronta aos princípios da publicidade e moralidade,
conjugados com a concretização do Estado Democrático de Direito e a necessária
transparência no trato da coisa pública”. As entidades alegam que a norma
questionada é inconstitucional “por tolher a liberdade de expressão dos membros
da Advocacia-Geral da União, ameaçando-lhes de violação aos deveres funcionais,
além de criar a figura do censor no âmbito da instituição, ferindo a liberdade
de imprensa consagrada na Carta da República”.
Segundo a ação, as normas
contestadas são inconstitucionais à medida em que a sociedade tem o direito de
exigir que o poder público seja efetivo, para trazer benefícios sociais. No
entanto, ressaltam que “este direito será um martírio” se a própria sociedade
não conhecer as instituições e os órgãos públicos que estão à disposição do
Estado, “suas nuanças e suas potencialidades, e isto se dá, no caso da
Advocacia-Geral da União, dentre tantos outros meios, da imprensa e da efetiva
participação dos seus membros na divulgação da própria instituição e,
especialmente, das suas funções essenciais”.
O inciso III do artigo 28 da Lei
Complementar 73/93 e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida
Provisória 2.229-43/01, conforme os autos, afrontam dispositivos
constitucionais que vem recebendo reiterada proteção do Supremo quanto à
liberdade de expressão em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, as
autoras citam as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)
130 e 187.
Segundo informam as entidades, a
regra na administração pública é a comunicação, divulgação, publicidade em seu
sentido material. “A confiança nas instituições públicas está fundada na
garantia que a informação chegará aos interessados, seja pela via formal
(publicação dos atos administrativos) ou por meio de seus servidores públicos
que como membros da comunidade brasileira podem falar livremente e sem inibição
sobre questões públicas importantes”, afirmam as autoras, ressaltando que devem
ser observados os deveres funcionais e as hipóteses de sigilo legal protegidas
por lei, entre outros, o sigilo de dados, sigilo bancário, sigilo fiscal,
sigilo eleitoral, sigilo das comunicações telefônicas e telegráficas e das
correspondências.
Por fim, alegam que a norma
questionada é uma “verdadeira mordaça que atemoriza e oprime a livre circulação
de ideias, principalmente, eventuais críticas construtivas ao aperfeiçoamento
do serviço público”. “As normas impugnadas conferem ao advogado-geral da União
o juízo censório sobre os membros da advocacia-geral da União, atribuindo um
poder discricionário sobre os temas que poderão ser expressados à mídia e
ordenando quem e o que se dirá à imprensa”, finalizam.
Por esses motivos, a Unafe e a ABI
pedem a concessão de medida liminar para
suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, ao final, que seja julgado
procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de tais preceitos.
FONTE: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário