Ação de indenização por danos
materiais e morais, movida por ex-jogador do Fluminense contra editora que
publicou, sem autorização, sua foto em álbum de figurinhas é de competência da
Justiça do Trabalho. Foi o que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O colegiado determinou que é de
competência da 16° Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e não da justiça
estadual de Minas Gerais, o julgamento de ação apresentada pelo ex-jogador
Carlos Alberto Luciano, conhecido como Luciano, contra a editora Panini Brasil
Ltda., antiga Editora Abril Panini S/A, visando à reparação por uso indevido de
sua imagem em álbum de figurinhas do Campeonato Brasileiro de 1991 – época em
que atuava profissionalmente no clube do Rio de Janeiro.
A relatora do caso, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que a peculiaridade do processo residia no fato de que
a editora denunciou à lide o clube de futebol, com quem havia firmado contrato
de cessão de direito de uso da imagem de seus jogadores. A empresa afirmava
ainda que, ao assinar contrato, o Fluminense havia se responsabilizado por
eventuais danos decorrentes da veiculação dessas imagens, comprometendo-se
ainda a repassar aos jogadores percentual do valor obtido.
A editora também sustentava que o
atleta havia agido de má-fé ao entrar com a ação, pois ele teria interesse em
que sua foto fosse veiculada, por conta da contribuição que isso traria para
sua carreira, pois o álbum era de âmbito nacional e naquela época não havia
internet, nem os demais veículos de comunicação eram tão acessíveis como
atualmente. Por fim, destacava que, entre a publicação do álbum e o ajuizamento
da ação, haviam se passado 17 anos.
Relação trabalhista
O Fluminense apontava a
incompetência do juízo comum, alegando que a única relação jurídica existente
entre o ex-jogador e o clube era de trabalho, sendo que qualquer crédito ou
indenização eventualmente devidos decorreriam dessa relação trabalhista.
Afirmava ainda que o direito de ação estava prescrito e que o atleta atuou no
Fluminense entre março de 1990 e dezembro de 1992, tendo conhecimento de que
sua imagem poderia ser utilizada pelo clube nesse período.
Na sentença, o juízo da 14ª Vara
Cível de Belo Horizonte condenou a editora ao pagamento de R$ 12 mil por danos
morais e condenou o clube a suportar regressivamente a indenização arbitrada. O
Fluminense e a editora interpuseram recurso na segunda instância. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais reconheceu a incompetência do juízo comum para análise
do caso, cassou a sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça do
Trabalho, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi,
“considerando-se que a titularidade do direito de uso da imagem do jogador por
parte do clube deve anteceder o contrato de cessão entre a editora e o clube, e
que o clube com o qual o autor celebrou contrato de trabalho alega que o
jogador autorizou o uso da sua imagem expressamente – embora não mencione em
que oportunidade e de que forma se operou o consentimento –, não há como
analisar a responsabilidade da editora pelo alegado ilícito sem perquirir
acerca da existência dessa suposta autorização conferida ao clube, que o
tornaria titular de direito que cedeu a terceiro – no caso, a editora”.
Por fim, a relatora afirmou que a
Segunda Seção convencionou, em julgamentos antecedentes envolvendo casos
similares, que a análise do contrato de trabalho prevalece sobre a existência
de um contrato de imagem. O contrato relativo ao uso da imagem do jogador em
álbum de figurinha, destacou a relatora, é acessório, podendo ser interpretado
apenas em função do contrato de trabalho firmado.
FONTE: STJ
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