A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o credor de dívida com banco não é
obrigado a aceitar o pagamento em títulos da dívida pública, de menor liquidez,
em detrimento de dinheiro. A decisão considerou legítima a recusa de credor aos
títulos do Tesouro Nacional oferecidos à penhora pelo Banco Santander, como
garantia de uma dívida de R$ 180 mil.
O credor da dívida impugnou a
nomeação à penhora de títulos do Tesouro Nacional tentada pelo Santander,
requerendo que a penhora fosse sobre dinheiro. Tanto o juízo de primeiro grau
quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiram a
nomeação, entendendo que os títulos têm liquidez baixa e que, de qualquer
forma, o banco dispõe de numerário capaz de garantir a execução da dívida.
Inconformado, o Banco Santander
recorreu ao STJ, alegando que as decisões contrariam o princípio da menor
onerosidade ao devedor. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que
a nomeação à penhora de outros bens que não o dinheiro só é válida quando o
credor concordar, já que a gradação de bens (estabelecida no artigo 655 do
Código de Processo Civil) existe apenas para beneficiar o credor, não o
devedor.
Além disso, o ministro lembrou
que é ponto pacífico (Súmula 328/STJ) que, na execução contra instituição
financeira, a penhora seja em dinheiro, respeitadas as reservas legais exigidas
pelo Banco Central. Segundo salientou o relator, também é entendimento
pacificado que a recusa à penhora de títulos públicos é legítima, visto que
eles têm baixa liquidez, e a execução só é efetiva quando capaz de conceder ao
credor a quantia em dinheiro a que tem direito.
O ministro concluiu observando
que o Banco Santander, conforme o entendimento manifestado pelas instâncias
ordinárias, dispõe de recursos suficientes para pagar a dívida, e que a penhora
de títulos do Tesouro Nacional só representaria “dispêndio de tempo e atos
processuais para o Judiciário, afrontando os princípios da efetividade,
economia e celeridade processual”.
FONTE: STJ
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