Após sete anos de disputa
judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá
permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação
socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor
interesse do menor.
A criança nasceu da relação
extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial
pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi
registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo
após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.
Em primeira instância, o processo
foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para
propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a
alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e
excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a
ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002
atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de
sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio
código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão
discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai
biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da
existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque
de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à
luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do
caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de
pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como
pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje
já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo
paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido
enfraquecimento na relação com a menina.
Por outro lado, a relatora
observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de
três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era
criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que
suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse
período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à
paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Terceira
Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que
reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do
registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina
poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
FONTE: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário