Caberá ao ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir o pedido de suspensão
do andamento do processo de L.C.G.C. em trâmite na 2ª Vara Criminal de
Taguatinga (DF). Ele foi denunciado por sonegar ICMS relativo à venda de
mercadorias, enquanto responsável pela administração de uma empresa de
importação e exportação. A análise será feita por meio do pedido de Habeas
Corpus (HC) 110321, onde a defesa sustenta não ter sido comprovado fato gerador
do tributo, visto que não teria havido a saída de mercadorias da empresa.
No HC, os advogados questionam
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de nulidade da
ação, por suposta falta de fundamentação da denúncia. Para a Corte Superior, o
juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação, examinou os
argumentos apresentados pela defesa e determinou o prosseguimento da ação
penal.
L.C.G.C. foi denunciado pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), na função de
administrador da sociedade comercial empresa por sonegação de impostos. Ele
teria suprimido o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação) ao “omitir informações relativas às vendas de
mercadorias realizadas, em livros exigidos pela lei fiscal”.
Segundo a denúncia, os tributos
sonegados somam mais de R$ 2 milhões. O levantamento fiscal constatou que a
empresa deixou de recolher aos cofres do Distrito Federal o crédito tributário
no período de 31/12/1999 a 31/05/2001, cujas saídas não foram contabilizadas.
A defesa sustenta atipicidade da
conduta na denúncia contra o administrador “à vista da comprovada ausência de
supressão ou redução de valor de tributo (ICMS). E, também, ausência de justa
causa para a abertura da ação penal, fundamentos que deveriam levar à
absolvição do denunciado, nos termos do artigo 397, inciso III do Código de
Processo Penal (com a redação dada pela Lei 11.7198/2008).
Os advogados do administrador afirmam
que possuem prova documental e até mesmo sentença judicial que comprovam a
ausência de saída de mercadorias do estabelecimento comercial da empresa.
Segundo o HC, tanto a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) quanto o STJ negaram o trancamento da ação penal.
Por isso, a defesa pede a
suspensão do processo pelo qual o administrador responde e, no mérito, o
trancamento da ação penal.
O caso
De acordo com o HC, a empresa de
importação e exportação firmou um contrato, por meio de licitação promovida
pelo governo municipal de Belém, para o fornecimento de leite em pó integral e
óleo de soja. Os produtos seriam distribuídos no “Programa de Atendimento aos
Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional”, sendo obrigatório que as
embalagens fossem personalizadas com layout fornecido pela prefeitura. Porém,
diz a defesa, em 1998, o município “sem qualquer aviso prévio, passou a minguar
os pedidos de fornecimento” o que levou ao acúmulo de mercadorias em estoque e
à impossibilidade de redirecionar os produtos a outros clientes, “por ser
conduta vedada pelas normas técnicas, sanitárias e industriais”, informa a
ação.
Em razão da “ilegal atitude” da
prefeitura, a empresa ajuizou ação judicial de reparação de danos em face da
Prefeitura de Belém, comprovando o perecimento das mercadorias. Após o
recebimento da indenização da prefeitura, L.C.G.C. determinou o descarte da
mercadoria perecida, por não ser mais necessária para a prova pericial, e deu a
“respectiva baixa dos exatos quantitativos no estoque e respectivas
embalagens”, motivo pelo qual sustenta a defesa não ter havido “fato gerador do
ICMS relativo às apontadas mercadorias”.
FONTE: STF
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