Aquele que se beneficia de fraude
previdenciária não é necessariamente participante de menor importância. Essa
condição deve ser verificada por meio da instrução criminal, não cabendo ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus, avaliá-la.
A decisão é da Sexta Turma do
Tribunal, ao rejeitar pedido da defesa que alegava que a ré era “mera cliente”
de uma quadrilha organizada para fraudar a Previdência. Segundo o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ela recebeu indevidamente mais de R$ 150
mil ao longo de oito anos.
A pena mínima para o delito de
estelionato contra a Previdência é de um ano e quatro meses, o que impede a
suspensão condicional do processo. Mas a defesa alegava que, por ter a ré
participação de menor importância, incidiria causa de diminuição de pena de um
sexto a um terço, o que autorizaria ao Ministério Público oferecer a suspensão
da ação penal.
No entanto, o relator do caso,
ministro Sebastião Reis Júnior, apontou, indicando a existência de precedentes
do STJ, que a demonstração da participação de menor importância no caso demanda
análise de provas, o que torna inviável sua apreciação em habeas corpus. Além
disso, as instâncias ordinárias já condenaram a ré, afastando expressamente a
causa de diminuição de pena. A punição foi definida pelo TRF2 em dois anos e
oito meses de reclusão.
FONTE: STJ
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