A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a rejeição das contas de curador que, em
2004, reteve mais de R$ 300 mil a título de remuneração pela administração dos
bens de seu pai interditado. Os ministros mantiveram o entendimento fixado
desde a sentença: o curador tem direito à remuneração, mas deve requisitá-la ao
juízo. Para a Turma, o valor da retribuição deve ser comedido, para compensar o
esforço do curador, mas não atacar o patrimônio do interditado.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu
que a interdição é determinada no interesse do próprio interditado. Apesar de
ter direito à remuneração pela administração do patrimônio colocado sob sua
responsabilidade, o curador não pode transformar a atividade em meio de
acumulação de riqueza. Conforme a relatora, a retribuição do curador, embora
deva ser justa, não pode prejudicar o patrimônio do interditado nem
transformar-se em fonte de rendimentos do administrador.
“É certo afirmar que o curador
faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí
não decorre a possibilidade de que ele – curador –, ao seu alvedrio, venha a
arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser
razoável e justo”, afirmou.
Para a ministra, apenas o juiz
pode avaliar variáveis subjetivas como a capacidade financeira do interditado,
suas necessidades e o esforço exigido do curador no cumprimento de sua função.
Segundo a relatora, apenas o Judiciário pode fixar o equilíbrio entre esses
fatores e garantir tanto a subsistência do interditado quanto a justiça diante
do trabalho desempenhado pelo curador. A ministra ressalvou que não se
questiona a lisura, o esforço, a dedicação ou denodo com que o curador
desempenhou suas atividades.
A decisão mantém também a
ponderação feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para permitir a
compensação dos valores a serem devolvidos pelo curador, referentes a 2004, com
os honorários devidamente fixados pelo juiz para sua remuneração pela curatela,
caso requerida.
O número deste processo não é
divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
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