A vítima de violência doméstica
não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu
agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
mandado de segurança ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS) para
que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a
vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se
retratar. A decisão é unânime.
A Lei 11.340/06, conhecida por
Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e
familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a
ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é, deve ser tocada pelo MP
–, mas condicionada à representação da vítima. O STJ já pacificou o
entendimento de que essa representação não exige qualquer formalidade, bastando
a manifestação perante autoridade policial para configurá-la.
Porém, o artigo 16 da lei dispõe:
“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal de Justiça
sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial de mero
impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso
realizada espontaneamente pelo juiz.
Ratificação constrangedora
Mas o desembargador convocado
Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audiência prevista
no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da
ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência
doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de 'ratificação' da representação,
inadmissível na espécie”, asseverou.
“Como se observa da simples
leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se
realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da
representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim,
não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa
do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima,
inclusive no sentido de ‘não se retratar’ da representação já realizada”,
completou.
Em seu voto, o desembargador
indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.
FONTE: STJ
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