Preso preventivamente no Centro
de Detenção Provisória de Americana (SP) sob acusação de tráfico de drogas, o
empresário e bacharel em Direito C.E.S., residente em Paulínia (SP), pede ao
Supremo Tribunal Federal a expedição de alvará de soltura e o direito de
responder em liberdade à ação penal contra ele instaurada na 2ª Vara Criminal
de Sumaré (SP).
O pedido consta do Habeas Corpus
(HC) 110323, do qual é relator o ministro Dias Toffoli. A defesa alega
constrangimento ilegal, pois a ordem de prisão não estaria devidamente
fundamentada, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal (CF). Tampouco estaria individualizada, na denúncia do Ministério Público
(MP), a conduta imputada a C.E.S., havendo apenas imputações genéricas a
diversos acusados no mesmo processo.
Por outro lado, a defesa sustenta
nulidade do ato de sua prisão, alegando ter sido efetuada ilegalmente e sem o
devido exame de corpo de delito. Ele teria sido torturado por policiais da
Rota, por ocasião de sua prisão em flagrante, no dia 20 de abril deste ano, em
violação ao inciso III do artigo 5º da CF. Alega, ainda, que sua prisão
preventiva desrespeita a presunção de inocência, prevista no inciso LVII do artigo 5º da CF.
A defesa afirma que C.E.S. foi
preso quando foi à procura de um cliente do escritório do advogado para o qual
trabalha. Diz que, chegando à residência desse cliente, encontrou três viaturas
da Rota na frente do local. Mesmo assim, teria chamado seu cliente – que é
corréu na mesma ação penal. Foi então preso sob alegação de que os policiais
teriam encontrado, em seu veículo, um saco transparente contendo um pó amarelo,
que seria cocaína. Segundo a defesa, entretanto, tal material teria sido
“plantado” dentro do carro.
Ademais, posterior exame do
material contido no recipiente plástico teria apresentado resultado negativo
para cocaína. O flagrante teria sido forjado contra ele pelo fato de ter-se
insurgido contra os policiais da Rota, ao constatar que as pessoas presas na
residência para a qual se dirigira estavam sendo vítimas de agressão e abuso de
autoridade.
Recursos
No HC, C.E.S. questiona decisão
de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de
soltura lá formulado, também em HC. Nele, questionava decisão, também
desfavorável a ele, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em
igual pedido.
O STJ negou pedido de liminar por
não verificar de imediato manifesta ilegalidade que pudesse ensejar a concessão
de liminar. Segundo o relator do caso, seria necessária uma análise mais
detalhada dos elementos contidos nos autos, o que só deverá ocorrer no
julgamento de mérito do HC lá impetrado.
FONTE: STF
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