A comprovação da inexistência de
candidatos fez com que o consórcio de empregadores rurais Irmo Casavechia e
Outros conseguisse anular, na Justiça do Trabalho, o auto de infração e da
multa de R$ 11.473,25 aplicada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego
por deixar de preencher de 2% a 5% de seus cargos com portadores de
deficiência, conforme exigência do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe
sobre os benefícios da Previdência Social. . Contra a decisão e defendendo a
validade do auto de infração, a União Federal recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
O artigo 93 da Lei 8.213/91
instituiu uma tabela proporcional ao número de empregados, pela qual a empresa
que tenha mais de 100 empregados está obrigada a preencher 2% dos seus postos
de trabalho com beneficiários do INSS reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência habilitadas. O consórcio demonstrou na Justiça do Trabalho que se
esforçou na divulgação da existência de 21 vagas para a função de trabalhador
agropecuário em geral, para exercer atividades agrícolas nas diversas fazendas
que fazem parte do condomínio rural, e que procurou o apoio do Sistema Nacional
de Emprego (SINE), do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí (MG) e da
agência do INSS local para seleção de candidatos, mas não obteve êxito.
O consórcio recebeu a multa em
novembro de 2006 e apresentou recurso administrativo à Delegacia Regional do Trabalho,
mas o parecer do auditor fiscal foi pela procedência do auto de infração. Por
meio de ação declaratória de nulidade do auto de infração, o consórcio apelou à
Justiça do Trabalho, alegando que a lei obriga o empregador a contratar
empregados reabilitados ou portadores de deficiência desde que haja tal mão de
obra disponível no mercado.
Argumentou não ser razoável ser
punido pelo fato de não existir, ou não terem sido encontrados, trabalhadores
nas condições exigidas, ainda que tenha utilizado todos os meios disponíveis na
busca do preenchimento das vagas. Para comprovação, anexou documentos com as
respostas negativas dos órgãos consultados.
Após a declaração de nulidade do
auto de infração pela Vara do Trabalho de Unaí (MG), a União Federal recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença,
considerando comprovada a “justa impossibilidade de cumprimento da legislação”
por parte do condomínio rural. Para o Regional, “a norma jurídica exige sempre
uma interpretação rente com a realidade social e com as particularidades do
caso concreto”.
Em mais uma tentativa para fazer
valer o auto de infração, a União interpôs recurso de revista, cujo seguimento
foi negado no TRT/MG, e depois o agravo de instrumento ao TST. Para o relator,
ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve ofensa legal nem comprovação de
divergência jurisprudencial, como alegou a União, que permitissem o provimento
do agravo.
FONTE: TST
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