O ministro Luis Felipe Salomão,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de recurso
especial que discute o valor da indenização a ser paga pela VRG Linhas Aéreas,
empresa do grupo Gol, aos irmãos de vítima do acidente envolvendo uma aeronave
da companhia e um jato Legacy, em 2006.
O avião da Gol, que fazia o voo
1907, saiu de Manaus (AM) com escala prevista para Brasília (DF), de onde
seguiria para o Rio de Janeiro (RJ), e se chocou com um jato Legacy no ar,
caindo perto do município de Peixoto de Azevedo (MT), no dia 29 de setembro de
2006. Com o acidente, 154 pessoas que estavam no avião da Gol morreram.
Os autores do recurso especial
são irmãos de uma vítima. Eles ingressaram na justiça pedindo indenização por
danos morais, apesar de seus pais já terem feito acordo com a empresa aérea. A
ação foi julgada improcedente na primeira instância. Os irmãos recorreram ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu o direito à
indenização.
Para o TJRJ, a celebração de
acordo entre a empresa e os pais não interfere no julgamento do pedido de
reparação moral feito pelos irmãos da vítima. O tribunal considerou que a
responsabilidade da transportadora era objetiva, devendo ela responder pelos
danos independentemente de culpa, e por isso reformou a sentença e fixou para
cada autor a indenização de R$ 50 mil.
No recurso especial dirigido ao
STJ, os irmãos da vítima sustentam que já existe julgado do Tribunal que
estabeleceu indenização para cada um dos legitimados em valor equivalente a 400
salários mínimos (R$ 218 mil, atualmente), quantia bem superior àquela
estabelecida pelo TJRJ.
O recurso não passou pelo exame
prévio de admissibilidade no TJRJ, o que levou os irmãos a ingressar com agravo
de instrumento, na tentativa de conseguir que o STJ examine a controvérsia.
Devido às circunstâncias que envolvem o caso e para melhor exame do recurso, o
ministro Salomão determinou a conversão do agravo de instrumento em recurso
especial – “sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado
no momento processual oportuno”.
FONTE: STJ
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