O magistrado não pode decretar
prisão cautelar com base em considerações abstratas, sem comprovar a existência
dos requisitos e motivos que autorizam a segregação. Com base nessa
jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade
provisória a um homem preso em flagrante e denunciado por estupro tentado.
A relatora, ministra Laurita Vaz,
observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal
foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado
seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos
indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.
Embora tenha sido denunciado por
estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o
de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada
determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o
recurso em liberdade.
A prisão cautelar foi
fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14
anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a
experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o
que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza,
que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria
a necessidade da prisão cautelar.
A sentença foi anulada em segunda
instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na
denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”,
conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.
Excesso de prazo
A defesa entrou com habeas corpus
para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento
ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a
defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa
exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria
concretamente fundamentada.
Para a ministra Laurita Vaz, a
decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a
necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito,
na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em
conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação
de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que
indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a
instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.
Todos os demais ministros da
Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus
para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que
outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.
FONTE: STJ
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