Por seis votos a três, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (14),
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, em que a Associação dos
Magistrados Brasileiros impugnava o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) nº
41/2003 (Reforma da Previdência), na parte em que ela acrescentou o parágrafo
primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal CF) para instituir a cobrança,
pelos entes federados (estados, Distrito Federal e municípios), de contribuição
previdenciária cuja alíquota não poderá
ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União (que é de 11%).
Também pela EC 41, esta
contribuição é devida pelos servidores ativos e inativos dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, bem como pelos pensionistas, que são
familiares de servidores já falecidos.
Compensação
A maioria dos ministros
acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que o
fundamentou no princípio da solidariedade estabelecido no artigo 201, parágrafo
9º da CF. Este dispositivo prevê a compensação financeira entre os diversos
regimes de previdência. Ela disse entender que, no âmbito desse espírito de
solidariedade, é razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima. No seu
entender, esse fato não tolhe a liberdade de os vários entes de estabelecerem
alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do Paraná,
que criou uma alíquota em torno de 14%.
O voto da relatora foi
acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias
Toffoli e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao votar com a
relatora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a higidez orçamentária e
o equilíbrio atuarial são de interesse de todos os entes federados. E a fixação
da alíquota mínima atende a esse interesse.
Segundo entendimento da relatora
e do ministro Ricardo Lewandowski, a alíquota mínima é norma geral e, portanto,
a União atuou dentro dos limites constitucionais, também no que tange ao artigo
149, parágrafo único, segundo o qual “os Estados, o Distrito Federal e os
municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Divergência
Mas foi justamente com fundamento
no artigo 149 que o ministro Ayres Britto abriu a divergência, ao afirmar que o
constituinte originário não estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota,
dando liberdade de autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma
combatida pela AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60,
parágrafo 4º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela
contidas, que não comportam alteração.
No mesmo sentido, acompanhando a
divergência, se pronunciaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco
Aurélio questionou se seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar
a legitimação dos estados para legislarem concorrentemente com a União,
prevista no artigo 24, incisos I e II da CF.
“Será que podemos dizer que a
fixação de alíquota está no âmbito dos princípios gerais?”, questionou ainda,
ao avaliar que a União exorbitou ao entrar em detalhes que, no seu entender,
cabe aos entes federados fixarem.
Partidário dessa corrente, o
ministro Celso de Mello lembrou que a centralização de poder pela União vem
sendo combatida desde o Império e que os liberais já lutavam contra a
centralização de poder pela monarquia.
Ele lembrou que a CF proclama o
modelo federal e a pluralização de ordens normativas, estabelecendo uma
delicada relação de equilíbrio entre a União e os entes federados, e um dos
fundamentos desse equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é
uma hipótese bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou esse postulado de
autonomia.
O ministro Gilmar Mendes, ao
acompanhar o voto da relatora, lembrou que a CF já estabelece exigências
básicas em outros setores, como o percentual mínimo a ser investido em
educação, “e ninguém falou que se trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a
exigência de um modelo de solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não
se pode ter um modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência
atuarial”.
Redutor
A ADI 3138 foi a primeira de
quatro ADIs que começaram a ser julgadas nesta quarta-feira, todas elas
relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As outras são as ADIs 3133, 3143 e 3138,
em que o Partido da República (PR), a Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil (CSPB) e a própria AMB, autora da ADI julgada hoje, questionam também
outros dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles está redutor de 30%
sobre as aposentadorias e as pensões. O julgamento dessas ações foi suspenso,
com retomada prevista para a próxima semana.
Entre outros argumentos, os
autores das ações alegam violação de outras cláusulas pétreas estabelecidas na
CF, como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias individuais.
Segundo eles, a EC prejudica justamente a quem está mais necessitado (os
aposentados e pensionistas), que, após uma longa vida de trabalho, acabam
recebendo menos de 50% dos vencimentos originalmente percebidos pelo servidor
quando na ativa. Essa reclamação leva em conta a dedução do redutor de 30% e da
contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de Renda na
fonte.
FONTE: STF
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