Ives Gandra da Silva Martins
Advogado. Doutor em Direito. Professor
Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado
Maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária.
Quando da discussão da emenda
constitucional nº 45/ 2004, antes da formulação do anteprojeto e durante a sua
tramitação no Congresso, combati o denominado controle externo da magistratura,
em artigos, inclusive para a Folha, e em audiência pública para a qual fui
convidado pelo então presidente da Comissão de Constituição e Justiça, senador
Bernardo Cabral (PFL-AM).
A emenda constitucional nº 45/
2004, todavia, não estabeleceu um controle externo da magistratura, mas sim um
controle interno mais eficiente (com nove magistrados e com a colaboração de
quatro membros da OAB e Ministério Público, e apenas dois representantes do
Congresso Nacional).
À evidência, a solução foi
inteligente, tendo me colocado, de imediato, a defender tal poder correcional,
que poderia agir originária, concorrente e simultaneamente às corregedorias ou
conselhos de cada tribunal.
Aliás, o artigo 103-B, parágrafo
4º, inciso III da Constituição declara que a sociedade pode reclamar
diretamente ao CNJ "contra membros ou órgãos do Poder Judiciário",
neles incluídos serviços auxiliares, e o inciso V, que cabe ao CNJ "rever
de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros
dos tribunais julgados há mais de um ano".
A experiência dos primeiros anos,
sob a presidência dos ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, foi
excelente, agindo o CNJ rigorosamente de acordo com a interpretação que dou aos
dois incisos.
Ocorreu, portanto, nos cinco
primeiros anos de sua atuação, um desventrar de realidades que o povo
desconhecia, demonstrando o CNJ que se, como disse a ministra Ellen Gracie em
recente entrevista, o Poder Judiciário é o menos corrupto dos três Poderes, a corrupção
também nele existe, com inúmeras condenações, aposentadorias compulsórias e
afastamento de magistrados.
Sem saudosismos, estou convencido
de que a imagem do Poder Judiciário de hoje não se aproxima àquela do período
em que comecei a advogar, quando os magistrados falavam exclusivamente nos
autos e eram raros os casos de corrupção.
Mesmo assim, concordo com a
ministra Ellen Gracie que é o menos corrupto dos poderes, para isto tendo
concorrido o CNJ, nas questões mencionadas, por exercer um trabalho
purificador, destacando-se nele, atualmente, a figura severa, mas justa, da
ministra Eliana Calmon, corregedora do conselho.
Há em curso, todavia, um
movimento para enfraquecer as funções do CNJ, entendendo que o órgão deveria
examinar o comportamento ético dos magistrados apenas após pronunciamento de
órgãos disciplinadores dos tribunais, o que, de certa forma, desfiguraria a
instituição, pois ficaria à mercê dos tribunais locais, exatamente contra cuja
inércia foi criado o CNJ. Em outras palavras, a emenda constitucional nº
45/2004 perderia todo o seu significado. Ou pode o CNJ originária e/ou
concorrentemente examinar processos de condutas dos magistrados, ou a sua
manutenção perderia sentido.
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